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Altera
dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2° ..................................................................
Parágrafo
único. A exploração e a gestão do desporto
profissional constituem exercício de atividade econômica
sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I
- da transparência financeira e administrativa;
II
- da moralidade na gestão desportiva;
III
- da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV
- do tratamento diferenciado em relação ao desporto
não profissional; e
V
- da participação na organização desportiva
do País." (NR)
"Art.
4° ..................................................................
I
- o Ministério do Esporte;
II
- (Revogado).
III
- o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
..................................................................
§
2° A organização desportiva do País, fundada
na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do
art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993."
(NR)
"Art.
5° (VETADO)"
"Art.
6° Constituem recursos do Ministério do Esporte:
.................................................................."
(NR)
"Art.
7° Os recursos do Ministério do Esporte terão
a seguinte destinação:
.................................................................."
(NR)
"Art.
8o ..................................................................
..................................................................
IV
- quinze por cento para o Ministério do Esporte.
.................................................................."
(NR)
"Art.
11. O CNE é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado
ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
..................................................................
IV
- propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Ministério do Esporte;
..................................................................
Parágrafo
único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico
e administrativo ao CNE." (NR)
"Art.
12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados
pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
.................................................................."
(NR)
"Art.
20 ..................................................................
..................................................................
§
6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva
envolvidas em competições de atletas profissionais
equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às
entidades de administração do desporto.
§
7o As entidades nacionais de administração de desporto
serão responsáveis pela organização
dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades." (NR)
"Art.
23. ..................................................................
Parágrafo
único. Independentemente de previsão estatutária
é obrigatório o afastamento preventivo e imediato
dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das
hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a
ampla defesa para a destituição." (NR)
"Art.
26. ..................................................................
Parágrafo
único. Considera-se competição profissional
para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada
por atletas profissionais cuja remuneração decorra
de contrato de trabalho desportivo."
"Art.
27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto
ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica
adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto
no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além
das sanções e responsabilidades previstas no caput
do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese
de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva
em proveito próprio ou de terceiros.
..................................................................
§
3o (Revogado).
§
4o (Revogado).
§
5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades
a que se refere o caput deste artigo.
§
6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as
entidades de administração do desporto, as ligas e
as entidades de prática desportiva, para obter financiamento
com recursos públicos deverão:
I
- realizar todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira;
II
- apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III
- garantir a independência de seus conselhos de fiscalização
e administração, quando houver;
IV
- adotar modelo profissional e transparente; e
V
- elaborar e publicar suas demonstrações financeiras
na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
após terem sido auditadas por auditores independentes.
§
7o Os recursos do financiamento voltados à implementação
do plano de resgate serão utilizados:
I
- prioritariamente, para quitação de débitos
fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II
- subsidiariamente, para construção ou melhoria de
estádio próprio ou de que se utilizam para mando de
seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança,
saúde e bem estar do torcedor.
§
8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática
desportiva deverá apresentar à instituição
financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§
9o É facultado às entidades desportivas profissionais
constituírem-se regularmente em sociedade empresária,
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§
10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta
Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições
de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades
de administração de desporto profissional.
§
11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o
não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em
especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.
§
12. (VETADO)
§
13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto
nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática
desportiva, das entidades de administração de desporto
e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica
como estas estejam constituídas, equiparam-se às das
sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários,
fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e
administrativos." (NR)
"Art.
27-A ..................................................................
..................................................................
§
4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação
da entidade de prática desportiva para percepção
dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
§
5o As empresas detentoras de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão
por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria
marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas,
nos uniformes de competições das entidades desportivas.
§
6o A violação do disposto no § 5o implicará
a eliminação da entidade de prática desportiva
que lhe deu causa da competição ou do torneio em que
aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham
a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR)
"Art.
28. ..................................................................
..................................................................
§
2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I
- com o término da vigência do contrato de trabalho
desportivo; ou
II
- com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste
artigo; ou ainda
III
- com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de
responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta
Lei.
..................................................................
§
4o Far-se-á redução automática do valor
da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se,
para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo,
os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I
- dez por cento após o primeiro ano;
II
- vinte por cento após o segundo ano;
III
- quarenta por cento após o terceiro ano;
IV
- oitenta por cento após o quarto ano.
..................................................................
§
6o (Revogado).
§
7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório
público ou particular relacionados a vínculo desportivo
e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um
ano." (NR)
"Art.
29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta
terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis
anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a cinco anos.
..................................................................
§
3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do
primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado
terá o direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior
a dois anos.
§
4o O atleta não profissional em formação, maior
de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber
auxílio financeiro da entidade de prática desportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada
mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício
entre as partes.
§
5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de
formação de atleta não profissional menor de
vinte anos de idade à entidade de prática de desporto
formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele
participar de competição desportiva representando
outra entidade de prática desportiva.
§
6o Os custos de formação serão ressarcidos
pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta
por ela não formado pelos seguintes valores:
I
- quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;
II
- vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
III
- vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV
- trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser
maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
§
7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer
jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher
os seguintes requisitos:
I
- cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;
II
- comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação
em competições oficiais não profissionais;
III
- propiciar assistência médica, odontológica
e psicológica, bem como contratação de seguro
de vida e ajuda de custo para transporte;
IV
- manter instalações desportivas adequadas, sobretudo
em matéria de alimentação, higiene, segurança
e salubridade, além de corpo de profissionais especializados
em formação técnico-desportiva;
V
- ajustar o tempo destinado à formação dos
atletas aos horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento
escolar." (NR)
"Art.
31. ..................................................................
..................................................................
§
3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor
do atleta será conhecida pela aplicação do
disposto no art. 479 da CLT.
§
4o (VETADO)" (NR)
"Art.
90-A. (VETADO)"
"Art.
90-B. (VETADO)"
Art. 2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações,
renumerando-se para § 1o os atuais parágrafos únicos:
"Art.
40. (VETADO)
..................................................................
§
2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze
meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso
ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva,
será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus
a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão
ou transferência internacional, ficando a entidade formadora
com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela
entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não
tenha sido previamente indenizada." (NR)
"Art.
46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração
de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer
competição de atletas profissionais, independentemente
da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
I
- elaborar e publicar, até o último dia útil
do mês de abril, suas demonstrações financeiras
na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
após terem sido auditadas por auditores independentes;
II
- apresentar suas contas juntamente com os relatórios da
auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte
- CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos,
na forma do regulamento.
§
1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária, trabalhista,
previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades
civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I
- para as entidades de administração do desporto e
ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes
para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou
de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II
- para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade,
por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade
ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§
2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda
sujeitas:
I
- ao afastamento de seus dirigentes; e
II
- à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes
em nome da entidade após a prática da infração.
§
3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I
- o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes;
e
II
- o dirigente que praticou a infração ainda que por
omissão.
§
4° (VETADO)" (NR)
Art. 3° O art. 50 da Lei n° 9.615, de 24 de março
de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento
das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em códigos desportivos,
facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos
judicantes desportivos, com atuação restrita às
suas competições.
.................................................................."
(NR)
Art. 4° O art. 8° da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8° Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
O
Art. 4° desta Lei foi Revogado pelo Art. 7° da
Medida Provisória n° 195, de 29 de junho de 2004.
Art. 5° Revogam-se o inciso II do art. 4°, os §§
1° e 2° do art. 5°, os §§ 3° e 4°
do art. 27 e o § 6° do art. 28 da Lei n° 9.615, de
24 de março de 1998, e a Medida Provisória n°
2.193-6, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2003
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