| LEI
N° 10.610, DE 20/12/2002.
Dispõe sobre a participação
de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme o §
4° do art. 222 da Constituição, altera os arts.
38 e 64 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, o § 3°
do art. 12 do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a participação
de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata
o § 4° do art. 222 da Constituição.
Art. 2° A participação de estrangeiros
ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos
no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão
não poderá exceder a trinta por cento do capital
total e do capital votante dessas empresas e somente se dará
de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede
no País.
§ 1° As empresas efetivamente controladas,
mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro
meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados
há menos de dez anos não poderão ter participação
total superior a trinta por cento no capital social, total e
votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão.
§ 2° É facultado ao órgão
do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da
República requisitar das empresas jornalísticas
e das de radiodifusão, dos órgãos de registro
comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas
as informações e os documentos necessários
para a verificação do cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 3° As alterações de controle
societário de empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens serão comunicadas ao Congresso
Nacional.
Parágrafo único. A comunicação
ao Congresso Nacional de alteração de controle
societário de empresas de radiodifusão será
de responsabilidade do órgão competente do Poder
Executivo e a comunicação de alterações
de controle societário de empresas jornalísticas
será de responsabilidade destas empresas.
Art. 4° As empresas jornalísticas deverão
apresentar, até o último dia útil de cada
ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro
civil das pessoas jurídicas, declaração
com a composição de seu capital social, incluindo
a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente,
de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante.
Art. 5° Os órgãos de registro
comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas
não procederão ao registro ou arquivamento dos
atos societários de empresas jornalísticas e de
radiodifusão, caso seja constatada infração
dos limites percentuais de participação previstos
no art. 2°, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado
em declaração que omita informação
ou contenha informação falsa.
Art. 6° Será nulo de pleno direito qualquer
acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer
ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou
indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros
ou a brasileiros naturalizados há menos de dez anos,
participação no capital total e no capital votante
de empresas jornalísticas e de radiodifusão, em
percentual acima do previsto no art. 2o, ou que tenha por objeto
o estabelecimento, de direito ou de fato, de igualdade ou superioridade
de poderes desses sócios em relação aos
sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos.
§ 1° Será também nulo qualquer
acordo, ato, contrato ou outra forma de avença que, direta
ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou objetive
conferir aos sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados
há menos de dez anos a responsabilidade editorial, a
seleção e direção da programação
veiculada e a gestão das atividades das empresas referidas
neste artigo.
§ 2° Caracterizada a prática dos
crimes tipificados no art. 1° da Lei n° 9.613, de 3 de março
de 1998, aplicar-se-á a sanção prevista
no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal à
participação no capital de empresas jornalísticas
e de radiodifusão adquirida com os recursos de origem
ilícita, sem prejuízo da nulidade de qualquer
acordo, ato ou contrato ou outra forma de avença que
vincule ou tenha por objeto tal participação societária.
Art. 7° Os arts. 38 e 64 da Lei n° 4.117, de
27 de agosto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Nas concessões, permissões
ou autorizações para explorar serviços
de radiodifusão, serão observados, além
de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os administradores ou gerentes que detenham
poder de gestão e de representação civil
e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação
dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros
com residência exclusiva no País, permitida, porém,
em caráter excepcional e com autorização
expressa do órgão competente do Poder Executivo,
a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
b) as alterações contratuais ou
estatutárias que não impliquem alteração
dos objetivos sociais ou modificação do quadro
diretivo e as cessões de cotas ou ações
ou aumento de capital social que não resultem em alteração
de controle societário deverão ser informadas
ao órgão do Poder Executivo expressamente definido
pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias
a contar da realização do ato;
c) a alteração dos objetivos sociais,
a modificação do quadro diretivo, a alteração
do controle societário das empresas e a transferência
da concessão, da permissão ou da autorização
dependem, para sua validade, de prévia anuência
do órgão competente do Poder Executivo;
..................................................................................
g) a mesma pessoa não poderá participar
da administração ou da gerência de mais
de uma concessionária, permissionária ou autorizada
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma
localidade
.................................................................................
i) as concessionárias e permissionárias
de serviços de radiodifusão deverão apresentar,
até o último dia útil de cada ano, ao órgão
do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da
República e aos órgãos de registro comercial
ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração
com a composição de seu capital social, incluindo
a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente,
de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante.
Parágrafo único. Não poderá
exercer a função de diretor ou gerente de concessionária,
permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão
quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial."
(NR)
"Art. 64. ..................................................................................
..................................................................................
g) não-observância, pela concessionária
ou permissionária, das disposições contidas
no art. 222, caput e seus §§ 1° e 2°, da Constituição."
(NR)
Art. 8° Na aplicação desta Lei,
deverá ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei
n° 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9° Não se aplica a limitação
estabelecida no caput do art. 12 do Decreto-Lei n° 236, de 28
de fevereiro de 1967, aos investimentos de carteira de ações,
desde que o seu titular não indique administrador em
mais de uma empresa executante de serviço de radiodifusão,
ou em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma
participação societária que configure controle
ou coligação em tais empresas.
§ 1° Entende-se como coligação,
para fins deste artigo, a participação, direta
ou indireta, em pelo menos quinze por cento do capital de uma
pessoa jurídica, ou se o capital de duas pessoas jurídicas
for detido, em pelo menos quinze por cento, direta ou indiretamente,
pelo mesmo titular de investimento financeiro.
§ 2° Consideram-se investimentos de carteira
de ações, para os fins do caput deste artigo,
os recursos aplicados em ações de companhias abertas,
por investidores individuais e institucionais, estes últimos
entendidos como os investidores, com sede ou domicílio
no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada,
por força de disposição legal, regulamentar
ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores
mobiliários, devendo cada ação ser nominalmente
identificada.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória n° 70, de 1° de outubro
de 2002.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181°
da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23/12/2002
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