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Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão
conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário
da recepção de programação inadequada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os aparelhos de televisão produzidos no território
nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo
eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção
de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias
e permissionárias de serviços de televisão,
inclusive por assinatura e a cabo, mediante:
I - a utilização de código alfanumérico,
de forma previamente programada; ou
II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente
com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.
Art. 2° É vedada a comercialização de aparelhos
de televisão fabricados no Brasil após a entrada em
vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não
disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá
as condições e medidas de estímulo para que
os atuais televisores existentes no mercado e os que serão
comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a
dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere
o art. 1°.
Art. 3° Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades
representativas das emissoras especificadas no art. 1°, proceder
à classificação indicativa dos programas de
televisão.
Parágrafo único. A classificação indicativa
de que trata o caput abrangerá, obrigatoriamente, a identificação
dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.
Art. 4° As emissoras de televisão aberta e as operadoras
de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir,
juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência,
sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado
no inciso II do art. 1° desta Lei.
Art. 5° As emissoras de televisão aberta e as operadoras
de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar
previamente suas programações, indicando de forma
clara os horários e canais de exibição dos
programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos
do parágrafo único do art. 3° desta Lei.
Art. 6° As infrações do disposto nesta Lei sujeitam
os infratores às penas previstas na Lei n° 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°
236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais modificações
posteriores.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004. (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
Brasília,
27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28/12/2001
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