Padroniza
o volume de áudio das transmissões de rádio
e televisão nos espaços dedicados à propaganda
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
1º Os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio,
de modo a que não haja, no momento da recepção,
elevação injustificável de volume nos intervalos
comerciais.
Art
2º O Poder Executivo criará, no período de
cento e vinte dias, a contar da publicação desta
Lei, os mecanismos necessários à normalização
técnica da matéria, bem como à fiscalização
de seu cumprimento.
Art
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator à pena de suspensão da atividade pelo
prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Art
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Pimenta
da Veiga