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da República
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19/12/2003
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras
providências.
As
MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir
enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
37 .......................................................................
XXII
- as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
....................................
(NR)
"Art.
52. ........................................................................
XV
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho
das administrações tributárias da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
...................................."
(NR)
"Art.
146. ........................................................................
III
- ........................................................................
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no
art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição
a que se refere o art. 239.
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I
- será opcional para o contribuinte;
II
- poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV
- a arrecadação, a fiscalização e
a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes."
(NR)
"Art.
146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo
da competência de a União, por lei, estabelecer normas
de igual objetivo."
"Art.
149. ........................................................................
§
2º ........................................................................
II
- incidirão também sobre a importação
de produtos estrangeiros ou serviços;
...................................."
(NR)
"Art.
150. ........................................................................
III
- ........................................................................
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
b;
....................................
§
1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV
e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base
de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I.
...................................."
(NR)
"Art.
153. ........................................................................
§
3º ........................................................................
IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I
- será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II
- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel;
III
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.
...................................."(NR)
"Art.
155. ........................................................................
§
2º ........................................................................
X
- ....................................
a) sobre operações que destinem mercadorias para
o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
....................................
d)
nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita;
....................................
§
6º O imposto previsto no inciso III:
I
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal;
II
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo e utilização." (NR)
"Art.
158. ........................................................................
II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade
na hipótese da opção a que se refere o art.
153, § 4º, III;
...................................."
(NR)
"Art.
159. ........................................................................
III
- do produto da arrecadação da contribuição
de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento
para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma
da lei, observada a destinação a que refere o inciso
II, c, do referido parágrafo.
....................................
§
4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados
aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o
mencionado inciso." (NR)
"Art.
167. ........................................................................
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165,
§ 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
...................................."
(NR)
"Art.
170. ........................................................................
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
...................................."
(NR)
"Art.
195. ........................................................................
IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
....................................
§
12. A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§
13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese
de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento."(NR)
"Art.
204. ........................................................................
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I
- despesas com pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados."(NR)
"Art.
216. ........................................................................
§
6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de:
I
- despesas com pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados." (NR)
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,
no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação
da União de impostos, contribuições sociais
e de intervenção no domínio econômico,
já instituídos ou que vierem a ser criados no referido
período, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
§
1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá
a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º;
157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição,
bem como a base de cálculo das destinações
a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
...................................."
(NR)
"Art.
82. ....................................
§
1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais
na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este
percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
...................................."
(NR)
"Art.
83. Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, §
2º ."(NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art.
90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até
31 de dezembro de 2007.
§
1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste
artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e suas alterações.
§
2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota
da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
será de trinta e oito centésimos por cento."
"Art.
91. A União entregará aos Estados e ao Distrito
Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com
critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior
de produtos primários e semi-elaborados, a relação
entre as exportações e as importações,
os créditos decorrentes de aquisições destinadas
ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento
do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §
2º, X, a.
§
1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta
e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte
e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo
único, da Constituição.
§
2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará,
conforme definido em lei complementar, até que o imposto
a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação
destinado predominantemente, em proporção não
inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo
das mercadorias, bens ou serviços.
§
3º Enquanto não for editada a lei complementar de
que trata o caput, em substituição ao sistema de
entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente
o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 115,
de 26 de dezembro de 2002.
§
4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar
à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações
relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos
contribuintes que realizarem operações ou prestações
com destino ao exterior."
"Art.
92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
"Art.
93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
iniciará somente após a edição da
lei de que trata o referido inciso III."
"Art.
94. Os regimes especiais de tributação para microempresas
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão
a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III,
d, da Constituição."
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito
Federal até a data da promulgação desta Emenda,
naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda,
na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000,
ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º,
XII, da Constituição, terão vigência,
no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados
da data da promulgação desta Emenda, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência
constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais
para a capacitação do setor de tecnologia da informação,
que vigerão até 2019 nas condições
que estiverem em vigor no ato da aprovação desta
Emenda.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 3º do art.
84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Deputado
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Deputado
LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Deputado
GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Deputado
SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Deputado
NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Deputado
CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador
PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Senador
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador
ROMEU TUMA
1º Secretário
Senador
ALBERTO SILVA
2º Secretário
Senador
HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Senador
SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 31/12/2003