|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 95.684, DE 28/01/1988.
Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, que
regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 6.615,
de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 84.134, de
30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior
será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento
do interessado, instruído com certificado de conclusão
de treinamento para função constante do quadro anexo
a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido
por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação
de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra
ou por entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover
e estimular a formação e o treinamento de pessoal
especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
§
1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou
insuficiência, no município, de curso especializado
em formação para as funções em que
se desdobram as atividades de radialista, em número que
atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas
de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá
o atestado de capacitação profissional (art. 7°,
III), mediante apresentação de certificado de aptidão
profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte
ordem:
a)
sindicato representativo da categoria profissional;
b)
sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c)
empresa de radiodifusão.
§
2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado
será admitido na empresa como empregado-iniciante, para
um período de capacitação, de até
seis meses.
§
3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento,
a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional
do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional,
para o fim previsto no § 1°".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência
e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 29/01/1988
|