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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 94.447, DE 16/06/1987.
Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que
regulamenta a profissão de Radialista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 32 da Lei nº
6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação
da profissão de Radialista,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos do art. 8º do Decreto
nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
8º ................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
§
1º Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado,
do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa
da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação
profissional (art. 7º, III).
§
2º A entidade sindical fornecerá formulário
próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá
ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído
com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação
profissional.
§
3º O sindicato representativo da categoria profissional constituirá
comissões integradas de profissionais competentes da área
de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer
sobre os pedidos, documentos e provas de aferição
de capacidade profissional para concessão do referido atestado.
§
4º As entidades sindicais elaborarão instruções
contendo requisitos sobre os documentos ou indicações
que comprovem a capacitação profissional e delas
enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.
§
5º Concluída a instrução do processo,
a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de
cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo
importará em denegação do pedido.
§
6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação
do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá
recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.
Art. 2º As funções constantes das letras c
, nºs 3 e 5, e h , nº 6, do item II do Quadro anexo
ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"c)
Produção
...................................................
................................................................................
..
3)
Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa
Encarrega-se
da gravação de matéria distribuída
pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta
o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere
aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades
envolvem tanto a gravação como a geração
de som e imagem, através de equipamento eletrônico
portátil de TV.
...................................................
................................................................................
..
5)
Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil
Externa
Encarrega-se
do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador
de câmera na iluminação e na tomada de cenas.
................................................................................
......................................................
h)
Cenografia
................................................................................
.....................................................
6)
Pintor - Pintor Artístico
Executa
o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências
da produção ou a pintura artística dos cenários;
prepara cartazes para utilização nos cenários;
amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação
dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis
à execução de sua tarefa."
Art. 3º Ficam acrescidas às letras e e h do item II
do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de
1979, as seguintes funções:
"e)
Dublagem
................................................................................
.......................................................
10)
Diretor de Dublagem
Assiste
ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua
dublagem; esquematiza a produção; programa os horários
de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo
do Ator ou de outrem sobre sua imagem.
................................................................................
.......................................................
h)
Cenografia
................................................................................
.......................................................
8)
Cenógrafo
Projeta
o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa;
executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes
em escala para execução do cenário; indica
as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários
e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários
ao cenário.
9)
Maquetista
Desenha
e executa maqueta para efeito de cena."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o parágrafo único do art.
9º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 17/06/1987
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