DECRETO
Nº 84.134, DE 30/10/1979.
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16/12/1978.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615,
de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art
1º 0 exercício da profissão de Radialista é
regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na
forma deste Regulamento.
Art
2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão
que exerça função estabelecida no anexo deste
Regulamento.
Art
3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos
deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão
de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente
pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão
sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
Parágrafo
único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste
Regulamento, empresa de radiodifusão:
a)
a que explore serviço de música funcional ou ambiental
e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão
de rádio ou de televisão;
b)
a que se dedique, exclusivamente, à produção
de programas para empresas de radiodifusão;
c)
a entidade que execute serviços de repetição
ou de retransmissão de radiodifusão;
d)
a entidade privada e a fundação mantenedora que
executem serviços de radiodifusão, inclusive em
circuito fechado de qualquer natureza;
e)
as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas,
em sua finalidade, à produção de programas,
filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados
através das empresas de radiodífusão.
Art
4º A profissão de Radialista compreende as seguintes
atividades:
I
- Administração;
II
- Produção;
III
- Técnica.
§
1º As atividades de administração compreendem
as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§
2º As atividades de produção se subdividem
nos seguintes setores:
a)
autoria;
b)
direção;
c)
produção;
d)
interpretação;
e)
dublagem;
f)
locução;
g)
caracterização;
h)
cenografia.
§
3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes
setores:
a)
direção;
b)
tratamento e registros sonoros;
c)
tratamento e registros,visuais;
d)
montagem e arquivamento;
e)
transmissão de sons e imagens;
f)
revelação e copiagem de filmes;
g)
artes plásticas e animação de desenhos e
objetos;
h)
manutenção técnica.
§
4º As denominações e descrições
das funções em que se desdobram as atividades e
os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam
do Quadro anexo a este Regulamento.
Art
5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os
Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de
radiodifusão.
Art
6º 0 exercício da profissão de Radialista requer
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, o qual terá validade em todo o território
nacional.
Parágrafo
único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá
ser encaminhado através do sindicato representativo da
categoria profissional ou da federação respectiva.
Art
7º Para registro do Radialista é necessária
a apresentação de:
I
- diploma de curso superior, quando existente, para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por
escola reconhecida na forma da lei; ou
II
- diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente
para as funções em que se desdobram as atividades
de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;
ou
III
- atestado de capacitação profissional.
Art
8º 0 atestado mencionado no inciso III do artigo anterior
será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento
do interessado, instruído com certificado de conclusão
de treinamento para função constante do Quadro anexo
a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido
por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação
de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra
ou por entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover
e estimular a formação e o treinamento de pessoal
especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
§
1º A emissão do atestado de capacitação
profissional será precedida de audiência da entidade
representativa da categoria profissional.
§
2º Para os fins do parágrafo anterior, a entidade
sindical será cientificada do requerimento e sobre ele
se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art
9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento
do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I
- diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II
- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único. Poderá ser concedido registro provisório,
com duração máxima de três anos, renovável,
para o exercício da profissão nos municípios
onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.
Art
10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá
ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão
regional do Ministério do Trabalho, até a véspera
do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I
- a qualificação completa das partes contratantes;
II
- o prazo de vigência;
III
- a natureza do serviço;
IV
- o local em que será prestado o serviço;
V
- cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI
- a jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII
- a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- especificação quanto à categoria de transporte
e hospedagem assegurada em caso de prestação de
serviços fora do local onde foi contratado;
IX
- dia de folga semanal;
X
- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI
- condições especiais, se houver.
§
1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será
visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional
ou pela federação respectiva, como condição
para registro no Ministério do Trabalho.
§
2º A entidade sindical visará ou não o contrato,
no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os
quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação
da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a
Lei ou com este Regulamento.
§
3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto
caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art
11. O requerimento do registro deverá ser instruído
com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas
pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente,
pela Federação respectiva.
Art
12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade
ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será
prestado o serviço.
Parágrafo
único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente
a mesma concessionária e que transmita simultânea,
integral e permanentemente a programação de emissora
de Onda Média, far-se-á no mencionado documento
a indicação das emissoras.
Art
13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado
no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à
Caixa Econômica Federal, de importância equivalente
a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título
de contribuição sindical, em nome da entidade da
categoria profissional.
Art
14. A utilização de profissional contratado por
agência de locação de mão-de-obra obrigará
o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento
das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar
a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência
para fugir às responsabilidades e obrigações
decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art
15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção
de mensagens publicitárias, feitas para rádio e
televisão, constará obrigatoriamente:
I
- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência
de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II
- o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
- o produto a ser promovido;
IV
- os meios de comunicação através dos quais
a mensagem será exibida;
V
- o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art
16. Na hipótese de acumulação de funções
dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas
no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional
mínimo de:
I
- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts
bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único
do artigo 3º;
II
- 20% (vinte por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts
e superior a.1 (um) qui lowatt;
III
- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras
de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo
único. Não será permitido, por força
de um só contrato de trabalho, o exercício para
diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.
Art
17. Quando o exercício de qualquer função
for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará
jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o
salário.
Parágrafo
único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente
deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art
18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado
no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador,
além do salário, as despesas de transporte, de alimentação
e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art
19. Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são
conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo
único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais
serão devidos em decorrência de cada exibição
da obra.
Art
20. A duração normal do trabalho do Radialista é
de:
I
- 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II
- 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação,
dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros
visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e
imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas
e animação de desenhos e objetos e manutenção
técnica;
III
- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização,
deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre
que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás)
horas;
IV
- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo
único. 0 trabalho prestado além das limitações
diárias previstas nos itens acima será considerado
extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos
pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art
21. Será considerado como serviço efetivo o período
em que o Radialista permanecer à disposição
do empregador.
Art
22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência
aos domingos.
Parágrafo
único. As empresas organizarão escalas de revezamento
de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal,
pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade
do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art
23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços
em condições de insalubridade ou periculosidade
poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração
semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério
do Trabalho.
Art
24. A cláusula de exclusividade não impedirá
o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde
que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize
prejuízo para o primeiro contratante.
Art
25. Os textos destinados à memorização, juntamente
com o roteiro da gravação ou plano de trabalho,
deverão ser entregues ao profissional com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação
ao início dos trabalhos.
Art
26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer
trabalho que coloque em risco sua integridade física ou
moral.
Art
27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art
28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante
o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes
que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de
caráter publicitário.
Parágrafo
único. Não se incluem nessa proibição
os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.
Art
29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento
serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes
o maior valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, calculada à razão de um valor de
referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com objetivo de
fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art
30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto
não regularizar a situação que deu causa
à autuação e não recolher a multa
aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não
poderá receber qualquer benefício, incentivo ou
subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art
31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º,
ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo
único. O registro de que se trata este artigo deverá
ser requerido pelo interessado ao órgão regional
Ministério do Trabalho.
Art
32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação
do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as
disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro
de 1978.
Art
33. São inaplicáveis aos órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta,
as disposições constantes § 1º do artigo
10 e do artigo 13 deste Regulamento.
Art
34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento
será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério
do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação
das entidades de classe.
Art
35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às
normas legais que regulam a acumulação de cargos,
empregos ou funções na Administração
Pública não se aplicam as disposições
do artigo 16.
Art
36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Murillo
Macédo
H.
C. Mattos