Informação:
Diário Oficial
da União - 22/03/2005
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 5.396, DE 21/03/2005.
Regulamenta
o art. 19 da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998,
que dispõe sobre o recebimento de recursos e a
veiculação de publicidade institucional
por organizações sociais que exercem atividades
de rádio e televisão educativa, e dá
outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 9.637, de
15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1° As organizações sociais que exercem
atividades de rádio e televisão educativa podem
receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades
de direito público ou privado a título de:
I - apoio cultural à organização social,
seus programas, eventos ou projetos; e
II - patrocínio de programas, eventos ou projetos.
Art. 2° A publicidade institucional poderá ser veiculada
nos intervalos de programas, eventos ou projetos, bem assim nos
intervalos da programação, conforme o que for estabelecido
em prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado.
Art. 3° No caso de apoio cultural a determinados programas,
eventos ou projetos, é facultada a indicação
da entidade apoiadora no seu início ou fim.
Art. 4° O patrocínio poderá estar vinculado
a um determinado programa ou a uma programação como
um todo, a um determinado evento ou projeto ou a um conjunto de
eventos ou projetos.
Parágrafo único. O patrocínio de programas,
eventos ou projetos permite, conforme prévio ajuste entre
o patrocinador e o patrocinado, a divulgação de
produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu
início, fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação
ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus
respectivos anúncios.
Art. 5° É vedada, nos termos do parágrafo único
do art. 1º do Decreto n.º 4.799, de 4 de agosto de 2003,
a publicidade institucional de entidades de direito público
que, direta ou indiretamente, caracterize promoção
pessoal de autoridade, servidor público, empregado público
ou ocupante de cargo em comissão.
Art. 6° É vedada às organizações
sociais que exercem atividades de rádio e televisão
educativa a veiculação remunerada de anúncios
ou outras práticas que configurem comercialização
de seus intervalos.
Art. 7° A publicidade institucional veiculada por organizações
sociais que exercem atividades de rádio e televisão
educativa deverá observar o atendimento, exclusivamente,
da finalidade social da atividade educativa e cultural da organização.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2005; 184° da Independência
e 117° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Gushiken
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22/03/2005