| Edição
Número 33, de 18/02/2005
Atos
do Poder Executivo
DECRETO N° 5.371, DE 17/02/2005
Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão
de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Serviço de
Retransmissão de Televisão e do Serviço
de Repetição de Televisão, ancilares ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os Decretos n°s 3.965, de 10
de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439,
de 24 de outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.
Brasília,
17 de fevereiro de 2005; 184° da Independência e 117°
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO
DE TELEVISÃO E DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO
DE TELEVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Serviço de Retransmissão de Televisão
(RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma
simultânea ou não simultânea, os sinais de
estação geradora de televisão para a recepção
livre e gratuita pelo público em geral.
Art. 2° O Serviço de Repetição de Televisão
(RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais
de sons e imagens oriundos de uma estação geradora
de televisão para estações repetidoras
ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação
geradora de televisão, cuja programação
pertença à mesma rede.
Art. 3° Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão
aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações,
instituído pela Lei n° 4.117, de 27 de agosto de
1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei n° 236,
de 28 de fevereiro de 1967, do Regulamento Geral do Código
Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento
e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° Compete ao Ministério das Comunicações:
I estabelecer as normas complementares dos Serviços de
RTV e de RpTV;
II
outorgar autorização para a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV;
III aprovar projetos de locais de instalação e
de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV
e expedir as respectivas licenças para funcionamento;
IV
fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação,
a execução do Serviço de RTV em todo o
território nacional, no que diz respeito à observância
das disposições legais, regulamentares e normativas
aplicáveis ao serviço; e
V
instaurar procedimento administrativo para apurar infrações
de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e
RpTV e impor as sanções cabíveis.
Art. 5° Compete à Agência Nacional de T elecomunicações:
I elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição
de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;
II outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências
dos Serviços de RTV e de RpTV; e
III fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações
dos Serviços de RTV e de RpTV.
CAPÍTULO
III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas
as seguintes definições:
I Estação Geradora de Televisão: é
o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios,
que realiza emissões portadoras de programas que têm
origem em seus próprios estúdios;
II Estação Repetidora de Televisão: é
o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos
acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens
oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente
dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial,
de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora,
para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
III Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons
e imagens e retransmití-los, simultaneamente ou não,
para recepção pelo público em geral;
IV Estação Retransmissora Simultânea de
Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores,
incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais
de sons e imagens e retransmití-los, diretamente e sem interrupção,
para recepção pelo público em geral;
V Estação Retransmissora não-Simultânea
de Televisão: é o conjunto de transmissores,
incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir
os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações
geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos
localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público
em geral;
VI Inserção Publicitária Local: é
a veiculação de publicidade comercial de interesse
da comunidade servida por estações de RTV;
VII Licença para Funcionamento de Estação: é o do cumento que habilita a estação
a funcionar em caráter definitivo;
VIII Programação Básica: é a programação
comum entre as estações geradoras de uma mesma
rede;
IX Rede Local de Televisão: é o conjunto formado
por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão
de Televisão, restrito à área territorial
de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião
geográfica de uma unidade da Federação,
que veiculam a mesma programação básica;
X Rede Estadual de Televisão: é o conjunto de
estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão
de Televisão que veiculam a mesma programação
básica dentro da área territorial de uma unidade
da Federação;
XI Rede Regional de Televisão: é o conjunto de
estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão
de Televisão que veiculam a mesma programação
básica em mais de uma unidade da Federação,
com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;
XII Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de
estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão
de Te levisão com abrangência nacional que veiculam
a mesma programação básica;
XIII Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações
repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens
ao longo de um determinado trajeto contínuo;
XIV Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade
de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos
de estação geradora de televisão comercial;
XV Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade
de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos
de estação geradora de televisão educativa;
XVI Serviço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade
de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos
de estação geradora do serviço de radiodifusão
de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela
União;
XVII Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção
contra interferência, nos termos da legislação
pertinente;
XVIII Serviço de RTV em Caráter Secundário:
é o Serviço de RTV que não tem direito
a proteção contra interferência, nos termos
da legislação pertinente; e
XIX Sistema de Retransmissão de Televisão: é
o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras
e estações retransmissoras associadas que permite
a cobertura de determinada área territorial por sinais
de televisão.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE
Art. 7° Os Serviços de RTV e de RpTV têm por
finalidade possibilitar que os sinais das estações
geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos
diretamente ou atingidos em condições técnicas
inadequadas.
§ 1° À exceção do RTVI, cada estação
retransmissora somente poderá retransmitir os sinais
de uma única geradora.
§ 2° A estação retransmissora do RTVI
poderá compartilhar o tempo disponível entre as
geradoras exploradas diretamente pela União, mediante
acordo entre esta e as autorizadas a executar o serviço.
§ 3 o Não será permitida a retransmissão
de programação disponível na localidade,
com exceção da cobertura das áreas de sombra.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8° Os Serviços de RTV e de RpTV poderão
ser executados diretamente pela União ou indiretamente,
mediante autorização, pelas seguintes pessoas
jurídicas de direito público e privado:
I os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II as entidades da administração indireta federal,
estadual, distrital e municipal;
III as concessionárias ou autorizadas de serviços
de radiodifusão de sons e imagens;
IV as fundações; e
V as sociedades nacionais:
a) limitada, simples ou empresarial; e
b) por ações.
Parágrafo único. Os Serviços de RTV e de
RpTV poderão ser executados, mediante autorização,
também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras
a elas aplicáveis.
Art. 9° A autorização para a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV será outorgada em
caráter precário, por prazo indeterminado, não
cabendo ao Poder concedente pagar indenização
de qualquer espécie, quando de sua extinção.
Parágrafo único. A extinção, a qualquer
título, da autorização para executar Serviços
de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O Serviço de RTV poderá ser executado
em caráter primário ou secundário.
Parágrafo único. Em localidade com canal disponível
no PBRTV não será autorizada a execução
do Serviço de RTV em caráter secundário.
Art. 11. A autorização para a execução
do Serviço de RTVI somente será outorgada a pessoa
jurídica de direito público interno municipal.
Art. 12. O Serviço de RTV para retransmissão de
sinais provenientes de estação geradora de televisão
comercial, educativa ou explorada diretamente pela União
somente será autorizado para localidades onde não
haja concessionária ou autorizada do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação
básica ou autorizada para execução do Serviço
de RTV de mesma programação básica.
Seção I
Do Processo de Autorização
Art. 13. As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização
para executar Serviços de RTV e de RpTV deverão
apresentar ao Ministério das Comunicações
requerimento nesse sentido, instruído com a documentação
estabelecida em norma complementar.
Art. 14. Na autorização para execução
do Serviço de RTV para retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão
comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério
das Comunicações, após consulta pública,
observará, nas situações em que o número
de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis,
o que for estabelecido em norma complementar.
Art. 15. A outorga de autorização a pessoas jurídicas
de direito público interno municipal para executar Serviço
de RTVI prescindirá de realização de consulta
pública. (Revogado pelo Decreto n° 5.413, de 06 /04/2005)
Seção II
Da Formalização da Autorização
Art. 16. A autorização para execução
do Serviço de RTV será formalizada mediante ato
do Ministério das Comunicações, que deverá
conter, pelo menos, a denominação da entidade,
o canal de operação da estação,
a identificação da geradora cedente da programação,
a modalidade e a identificação do caráter
primário ou secundário do serviço, a localidade
de execução do serviço e o prazo para o
seu início efetivo.
Art. 17. A autorização para execução
do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato
do Ministério das Comunicações, conforme
estabelecido em norma complementar.
Art.
18. O Ministério das Comunicações providenciará
a publicação, no Diário Oficial da União,
do resumo do ato de autorização para execução
do Serviço de RTV ou de RpTV, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos
das normas aplicáveis.
Seção III
Da Autorização para Uso de Radiofreqüência
Art. 19. Publicado o ato de autorização para a
execução do Serviço de RTV ou de RpTV,
a Agência Nacional de Telecomunicações
expedirá autorização de uso de radiofreqüência.
Parágrafo único. A autorização para
uso de radiofreqüência será outorgada a título
oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações
promover a cobrança do respectivo preço público.
Art. 20. A Agência Nacional de Telecomunicações
providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do resumo do ato de autorização
de uso de radiofreqüência como condição
indispensável à sua eficácia.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Art. 21. A partir da data de publicação da portaria
de outorga, a entidade autorizada a executar o Serviço
de RTV ou de RpTV deverá, no prazo de até seis
meses, apresentar ao Ministério das Comunicações
o projeto técnico de instalação da estação,
de acordo com o estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, se as razões apresentadas forem julgadas
relevantes pelo Ministério das Comunicações.
Art. 22. O prazo para o início efetivo da execução
dos Serviços de RTV e de RpTV será de doze meses,
contado a partir da data de publicação do ato
de aprovação do projeto técnico de instalação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput
poderá ser prorrogado, uma única vez, por seis
meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes
pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
Seção I
Do Funcionamento em Caráter Experimental
Art. 23. Concluída a instalação da estação
retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro
do prazo fixado para o início efetivo da execução
do serviço, a autorizada poderá iniciar irradiações
experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo
período máximo de noventa dias, desde que comunique,
com antecedência mínima de quinze dias úteis,
o fato ao Ministério das Comunicações,
que dele dará ciência à Agência Nacional
de Te lecomunicações.
Seção II
Do Funcionamento em Caráter Definitivo
Art. 24. O início do funcionamento em caráter
definitivo da retransmissora e da repetidora de televisão
depende da Licença para Funcionamento de Estação,
a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.
Art. 25. A expedição da Licença para Funcionamento
de Estação fica condicionada à inspeção
a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações,
no prazo de até noventa dias, contado a partir da solicitação
formulada pela autorizada ao Ministério das Comunicações.
§
1° Caso na inspeção seja verificada irregularidade
na instalação ou no funcionamento da estação,
a Agência Nacional de Telecomunicações fixará
prazo para regularização e, se for o caso, poderá
suspender a execução do serviço, até
o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando
a ocorrência ao Ministério das Comunicações.
§ 2° Verificada a regularidade na instalação
e no funcionamento da estação, a Agência
Nacional de Telecomunicações comunicará
o fato ao Ministério das Comunicações para
a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.
§ 3° A não-realização da inspeção
pela Agência Nacional de Telecomunicações,
no prazo estabelecido no caput , faculta à autorizada
encaminhar ao Ministério das Comunicações
laudo de vistoria da estação, assinado por profissional
habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização
provisória para o funcionamento da estação.
§ 4° A autorização provisória
de que trata o § 3° terá validade até que
seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 26. As entidades autorizadas a executar os Serviços
de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais
provenientes de estações geradoras de televisão
comercial, educativa ou exploradas diretamente pela União.
Art. 27. Os Serviços de RTV e de RpTV deverão
ser executados de acordo com as disposições legais,
regulamentares e normativas aplicáveis e com as características
constantes da respectiva Licença para Funcionamento de
Estação.
Parágrafo único. A autorizada ou concessionária
de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá
solicitar providências ao Ministério das Comunicações
caso a autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando
o Serviço de RTV com características diferentes
das autorizadas.
Art. 28. A operação e manutenção
dos enlaces de repetição e da estação
retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades
autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.
Art. 29. As entidades autorizadas a executar os Serviços
de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos
legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a
finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços
de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instalados.
Parágrafo único. Constatada interferência
prejudicial, a estação responsável, por
determinação da Agência Nacional de Telecomunicações,
interromperá, imediatamente, suas transmissões,
até a remoção da causa.
Art. 30. Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido,
a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas,
comunicar ao Ministério das Comunicações
a duração e a causa da interrupção.
Parágrafo único. A interrupção do
serviço por período superior a trinta dias dependerá
de autorização do Ministério das Comunicações.
Seção II
Das Inserções de Programação e de
Publicidade
Art. 31. As entidades autorizadas a executar o Serviço
de RTV deverão veicular somente programação
oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções
de qualquer tipo de programação ou de publicidade,
inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza,
à exceção das previstas nos arts. 32 a
35 deste Regulamento. (Alterado pelo Decreto n° 5.413, de 06 04/2005)
Art. 32. As geradoras de televisão comercial poderão
inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma
determinada região servida por uma ou mais estações
retransmissoras, desde que não exista estação
geradora de televisão ou estação de radiodifusão
sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.
Parágrafo único. As inserções publicitárias
destinadas a estações retransmissoras terão
duração máxima igual e coincidente com
os espaços de tempo destinados à publicidade comercial
transmitida pela estação geradora.
Art. 33. A entidade autorizada a executar o Serviço de
RTV em Municípios situados em regiões de fronteira
de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, poderá
realizar inserções locais de programação
e publicidade, observadas as seguintes condições:
I
a estação retransmissora deverá estar instalada
em Município que não possua estação
geradora de televisão em funcionamento; (Revogado pelo
Decreto n° 5.413, de 06/04/2005)
II a inserção de programação local
não deverá ultrapassar a quinze por cento do total
da programação transmitida pela estação
geradora de televisão a que a retransmissora estiver
vinculada;
III a programação inserida deverá ter finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
IV as inserções de publicidade terão duração
máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade transmitida pela estação
geradora cedente dos sinais; e
V as inserções de publicidade somente poderão
ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço
de RTV de sinais provenientes de estações geradoras
de televisão comercial.
Art. 34. As autorizadas a executar o Serviço de RTVI
poderão realizar inserções de programação,
de sua exclusiva responsabilidade. (Revogado pelo Decreto n° 5.413,
de 06/04/2005)
§ 1° As inserções de programação
não poderão ultrapassar o percentual de quinze
por cento do total de horas da programação retransmitida.
§ 2° A programação inserida deverá
ter finalidades institucionais, educativas, artísticas,
culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento
e interesse geral da municipalidade.
§ 3° O horário disponível para inserção
de programação local deverá ser distribuído
de acordo com a seguinte proporção:
I um terço para a divulgação das atividades
do Poder Executivo do Município;
II um terço para a divulgação das atividades
do Poder Legislativo do Município, preferencialmente
para a transmissão de suas sessões; e
III um terço para entidades representativas da comunidade,
sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas
no Município, assegurada a pluralidade de opiniões
e representação dos diversos segmentos sociais.
§ 4° O tempo reservado à inserção
de programação não utilizado pela retransmissora
será destinado à retransmissão da programação
da estação geradora.
Art.
35. Será admitido patrocínio, sob a forma de apoio
institucional, para a produção da programação
a cargo das entidades representativas da comunidade local, de
que trata o inciso III do § 3° do art. 34 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto n° 5.413, de 06/04/2005)
Parágrafo único. Entende-se como apoio institucional
o financiamento dos custos relativos à produção
da programação ou de um programa específico,
sendo permitida, por parte da entidade que receber o apoio,
tão-somente a veiculação, por meio de som
e imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora,
sem qualquer menção a seus produtos ou serviços.
Art. 36. As autorizadas a executar o RTVI deverão constituir
conselho de programação com a finalidade de definir
diretrizes, acompanhar as inserções de programação
e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das
Comunicações no exercício de sua competência
fiscalizadora, de que trata o inciso IV do art. 4° deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto n° 5.413, de 06/04/2005)
§ 1° O conselho de programação de que
trata o caput será composto de forma paritária,
conforme a seguir especificado:
I representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;
II representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal,
assegurada a representação das diversas correntes
partidárias; e
III representantes da comunidade residentes ou domiciliados
no Município onde estiver instalada a estação
retransmissora.
§ 2° Os representantes de que trata o inciso III do
§ 1° deste artigo serão eleitos, entre os candidatos
indicados por entidades representativas da comunidade local,
em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada
a executar o serviço.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 37. A transferência da autorização
para execução dos Serviços de RTV e de
RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas
para retransmissão ou repetição da mesma
programação básica.
Parágrafo
único. A transferência de que trata o caput poderá
ser realizada entre pessoas jurídicas de direito privado
e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre
estas e as pessoas jurídicas de direito público
interno.
Art. 38. A transferência da autorização
para execução do Serviço de RTV e RpTV
depende de prévia anuência do Ministério
das Comunicações, devendo o requerimento correspondente
ser instruído com a documentação prevista
em norma complementar.
Art. 39. A transferência da autorização
para execução do Serviço de RTV e RpTV
somente se dará após dois anos de funcionamento
consecutivo da retransmissora, contados da data de expedição
da Licença para Funcionamento de Estação.
Art. 40. A transferência da autorização
de uso de radiofreqüências para execução
dos Serviços de RTV e de RpTV depende de anuência
da Agência Nacional de Telecomunicações
e somente será efetuada após a transferência
da autorização da execução do Serviço.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. As penalidades por infração a dispositivos
deste Regulamento e das normas complementares, bem como a dispositivos
legais pertinentes, são:
I multa;
II suspensão de até trinta dias; e
III cassação.
Art. 42. As autorizadas são responsáveis pelos
atos praticados na execução do serviço
por seus empregados e prepostos.
Art. 43. Nas infrações em que, a juízo
do Ministério das Comunicações, não
se justificar a aplicação de pena, o infrator
será advertido, considerando-se a advertência como
agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro
dispositivo legal, regulamentar ou normativo.
Art. 44. As penas serão impostas de acordo com a infração
cometida, considerados os seguintes fatores:
I gravidade da falta;
II antecedentes da entidade faltosa; e
III reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência
específica a repetição da falta no período
decorrido entre o recebimento da notificação e
a tomada de decisão.
Art. 45. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada
ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo
legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando
a autorizada:
I não operar a retransmissora ou repetidora dentro do
sistema e padrão adotados no País;
II não operar de modo a oferecer serviço com a
qualidade mínima, estabelecida na legislação
pertinente;
III não cumprir, no prazo estipulado, exigência
feita pelo Ministério das Comunicações
ou pela Agência Nacional de Te lecomunicações;
IV impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe
sua função;
V inserir programação ou publicidade em desacordo
com as condições estabelecidas neste Regulamento;
VI deixar de cumprir as exigências referentes à
propaganda eleitoral;
VII não comunicar ao Ministério das Comunicações,
no prazo estabelecido, o início de funcionamento, em
caráter experimental, de suas estações;
e
VIII não comunicar ao Ministério das Comunicações
a interrupção da execução do serviço
no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.
Art. 46. A pena de suspensão poderá ser aplicada
nos seguintes casos:
I iniciar a execução do serviço sem estar
previamente licenciada, exceto no caso das situações
previstas no art. 23 e nos §§ 3° e 4° do art. 25
deste Regulamento;
II não cumprir, nas inserções de programação,
o disposto no inciso III do art. 33 e no § 2° do art.
34 deste Regulamento; (Alterado pelo Decreto n° 5.413, de 06/04/2005)
III utilização de equipamentos em desacordo com
as normas de certificação aplicáveis;
IV instalações em desacordo com as especificações
técnicas aprovadas pelo Ministério das Comunicações;
V modificação das características técnicas
do serviço ou dos equipamentos sem autorização
do Ministério das Comunicações;
VI quando as instalações criarem situação
de perigo de vida;
VII quando as autorizadas não se adaptarem às
dições estabelecidas neste Regulamento no prazo
fixado em norma complementar; e
VIII
reincidência em infração anteriormente punida
com a pena de multa.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I, IV e VI deste
artigo, poderá ser determinada a interrupção
do serviço pelo agente fiscalizador da Agência
Nacional de Telecomunicações, ad referendum do
Ministério das Comunicações.
Art. 47. A pena de cassação poderá ser
aplicada quando a autorizada:
I não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e
22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização
para tal;
II interromper a execução do serviço por
prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização
do Ministério das Comunicações;
III transferir a autorização sem anuência
prévia do Ministério das Comunicações;
e
IV reincidir em infração anteriormente punida
com a pena de suspensão.
Art. 48. Antes de decidir pela aplicação de quaisquer
das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério
das Comunicações notificará a autorizada
para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato
de notificação, contado da data do seu recebimento.
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 49. Da aplicação de qualquer penalidade cabe
pedido de reconsideração à autoridade que
a tenha aplicado e recurso à autoridade imediatamente
superior.
§ 1° O pedido de reconsideração ou o
recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados
da notificação da decisão proferida.
§ 2° O recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. As entidades que atualmente executam o Serviço
de RTV deverão adaptar-se às condições
estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato
do Ministério das Comunicações.
Art. 51. As entidades que executam o Serviço de RTV,
nos termos estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Regulamento,
deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações
formulário de informações técnicas
atualizadas para fins de cadastramento, conforme estabelecido
em norma complementar.
Art.
52. As pessoas jurídicas de direito público interno
municipal, atualmente autorizadas a executar o Serviço
de RTV, que desejarem fazê-lo na modalidade de RTVI, deverão
apresentar requerimento nesse sentido ao Ministério das
Comunicações.
Art. 53. A entidade autorizada a executar Serviço de
RTV ou de RpTV que, na data de publicação deste
Regulamento, não estiver executando o serviço
em caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro
meses, improrrogável, para dar início a essa execução.
Parágrafo único. O não-atendimento do prazo
estabelecido no caput ensejará a aplicação
da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 54. Fica extinta a identificação da modalidade
de execução de serviço constante dos canais
previstos no PBRTV, passando a autorização a ser
vinculada à modalidade de serviço da geradora
cedente da programação.
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