Informação:
Diário Oficial da União - 05/01/2005.
DECRETO
Nº 5.331, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação
fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro 1995, e no art. 99
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D
E C R E T A :
Art. 1º - As emissoras de rádio e televisão
obrigadas à divulgação gratuita da propaganda
partidária ou eleitoral poderão, na apuração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir
lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado
da multiplicação do preço espaço comercializável
pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação
destinada à publicidade comercial, no período de
duração da propaganda eleitoral ou partidária
gratuita.
§ 1º - O preço do espaço comercializável
é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente
vigente no dia anterior à data início da propaganda
partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade
com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa
data.
§ 2° - O disposto no § 1º aplica-se à
propaganda eleitoral relativa às eleições
municipais de 2004.
§ 3º - O tempo efetivamente utilizado em publicidade
pela emissora não poderá ser superior a vinte e
cinco por cento do tempo destinado à propaganda partidária
ou eleitoral, relativo às transmissões em bloco,
em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções
e a outras requisições da Justiça Eleitoral,
relativos aos programas partidários de que trata a Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e às eleições
de que trata a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 4º - Considera-se efetivamente utilizado em cem por
cento o tempo destinado às inserções de trinta
segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação
normal das emissoras.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, o preço
do espaço comercializável é o preço
de propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no
horário imediatamente anterior ao das inserções
da propaganda
partidária ou eleitoral.
§ 6º - O valor apurado na forma deste artigo poderá
ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais
de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
§ 7º - As empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações, obrigadas ao
tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio,
poderão fazer a exclusão prevista neste artigo,
limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das
emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado
à divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral, relativos
aos programas partidários de que trata a Lei nº 9.096,
de 1995, e às eleições de que trata a Lei
nº 9.504, de 1997.
Art. 2º - Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado
a expedir os atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 3.516, de 20 de
junho de 2000, e o Decreto nº 3.786, de 10 de abril de 2001.
Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho