Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.220, DE 30/09/2004.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Comunicações, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério das Comunicações,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério das
Comunicações, um DAS 101.5; três DAS 101.4;
doze DAS 101.3; dois DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.3; seis
DAS 102.2; onze DAS 102.1; e
II
- do Ministério das Comunicações para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, sete FG-3.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação
da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos
no caput, o Ministro de Estado das Comunicações
fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno dos órgãos do Ministério
das Comunicações será aprovado pelo Ministro
de Estado e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2004.
Art. 6º Fica revogado o Decreto n° 4.635, de 21 de março
de 2003.
Brasília, 30 de setembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Eunício Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01/10/2004
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações,
órgão da administração federal direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações
e de radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
III - controle e administração do uso do espectro
de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata
ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Serviços Postais; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica:
1. Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação
Eletrônica; e
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de
Serviços de Comunicação Eletrônica;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Serviços de Universalização
de Telecomunicações;
2. Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia;
e
3. Departamento de Serviços de Inclusão Digital;
III - órgãos regionais: Delegacias Regionais;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações
- Anatel;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações
Brasileiras S. A. - Telebrás.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações
públicas, bem ainda do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério,
em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério;
V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações
com órgãos congêneres e a sociedade; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização
e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento,
de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação
e informática, de pessoal civil e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações
da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as atividades, formular e propor
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos
serviços postais;
V - propor a regulamentação e a normatização
técnica e tarifária dos serviços postais;
VI - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro
necessário ao exercício das atividades de competência
do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações - FUNTTEL; e
VII - coordenar a gestão dos programas executados com os
recursos dos fundos administrados pelo Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Administração de Recursos
de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal,
de Contabilidade Federal e de Administração Financeira
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério,
a execução das atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração
dos recursos de informação e informática,
de pessoal civil e de serviços gerais, bem como das atividades
de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar
e emitir sugestões aos órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas respectivas;
III - coordenar e supervisionar a elaboração do
plano de trabalho anual do Ministério, em conformidade
com os programas e ações do plano plurianual, e
submetê-lo à decisão superior;
IV - acompanhar a execução do plano de trabalho
anual do Ministério e elaborar relatórios para conhecimento
superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério,
relativas aos créditos sob sua gestão; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao erário.
Art. 6º À Subsecretaria de Serviços Postais
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos visando à proposição
de novos serviços, bem como à regulamentação
e normatização técnica e tarifária,
para a execução, controle e fiscalização
dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência,
rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos,
operacionais, econômicos e financeiros dos serviços
postais, necessários à sua regulamentação
e ao estabelecimento das respectivas tarifas e preços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços
postais, com vistas a subsidiar as deliberações
ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação
com administrações e organismos internacionais relacionados
ao setor postal, zelando pelo cumprimento dos compromissos firmados
pela União;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação
com órgãos e entidades da administração
de âmbito nacional relacionados com os serviços postais;
VII - realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da
ECT;
VIII - analisar as propostas da ECT para implantação
de novos serviços; e
IX - aprovar instruções e manuais relativos aos
serviços postais.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas
do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assessorar o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os
dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade,
ou decidir a dispensa de licitação;
c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de
atos normativos de interesse do Ministério;
d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente
aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares,
aos serviços de telecomunicações e aos serviços
postais;
e) os processos e documentos que envolvam matérias referentes
a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e
f) a declaração de nulidade de ato administrativo
praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão
ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses
da União, e prestar informações solicitadas
pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
e
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar
as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos
e metas relativos aos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as atividades referentes à orientação,
execução e avaliação das diretrizes,
objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
III - propor a regulamentação dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - proceder à avaliação técnica,
operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas
executantes dos serviços de radiodifusão, necessária
ao estabelecimento das condições exigidas para a
execução desses serviços;
V - proceder às atividades inerentes às outorgas
e ao acompanhamento da instalação dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - fiscalizar a exploração dos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos
referentes ao conteúdo de programação das
emissoras, bem como à composição societária
e administrativa e às condições de capacidade
jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas
executantes desses serviços;
VII - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações
de qualquer natureza referentes aos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
VIII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento
das sanções aplicadas aos executantes dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
IX - expedir licença para instalação e funcionamento
de estação de serviço de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares.
Art. 9º Ao Departamento de Outorga de Serviços de
Comunicação Eletrônica compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação
de serviço de radiodifusão;
II - coordenar as atividades inerentes às outorgas e ao
acompanhamento da instalação dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - instaurar procedimentos administrativos, objetivando o deferimento
e a revisão de outorgas de serviços de radiodifusão
e dos serviços ancilares e auxiliares aos serviços
de radiodifusão;
IV - promover a formalização de instrumentos contratuais
referentes à execução dos serviços
de radiodifusão; e
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga
relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares
e auxiliares.
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação
de Serviços de Comunicação Eletrônica
compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções
e manuais referentes aos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho
da execução dos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos
serviços de radiodifusão e os seus respectivos planos
de implementação;
IV - propor a instauração de procedimento administrativo
visando a apurar infrações de qualquer natureza,
referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares
e auxiliares; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias
ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos
executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares
e auxiliares.
Art. 11. À Secretaria de Telecomunicações
compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes, objetivos
e metas, relativos aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão
das atividades da Agência Nacional de Telecomunicações,
nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a regulamentação e normatização
técnica para a execução dos serviços
de telecomunicações, prestados nos regimes públicos
e privados;
IV - realizar estudos visando à implementação
de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico
e tecnológico do setor de telecomunicações
do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração
de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança
comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados
à sociedade;
V - formular e propor o estabelecimento de normas, metas e critérios
para a universalização dos serviços públicos
de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento
das metas estabelecidas;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação
com administrações e organismos nacionais e internacionais;
VII - formular e propor o estabelecimento de normas e critérios
para alocação de recursos aos projetos e programas
financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações – FUST;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente,
as atividades, estudos e propostas que orientem a formulação
de programas e projetos visando à universalização
dos serviços de telecomunicações e a inclusão
digital; e
IX - supervisionar a execução dos programas e ações
destinados à universalização dos serviços
de telecomunicações e de inclusão digital.
Art. 12. Ao Departamento de Serviços de Universalização
de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de
telecomunicações;
II - acompanhar a evolução dos serviços públicos
e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças
e ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos das políticas
públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando por sua
correta observância pela Agência Reguladora;
IV - elaborar planos de avaliação de desempenho
dos serviços de telecomunicações;
V - formular e propor critérios e procedimentos relativos
ao planejamento e à prestação dos serviços
de telecomunicações;
VI - subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas relativos à universalização
dos serviços de telecomunicações;
VII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas
e critérios para a alocação de recursos para
os programas financiados pelo FUST;
VIII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas,
metas e critérios para a universalização
dos serviços públicos de telecomunicações,
bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e
IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério,
relativas aos créditos dos programas e ações
destinados à universalização dos serviços
de telecomunicações.
Art. 13. Ao Departamento de Indústria, Ciência e
Tecnologia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial,
científico e tecnológico do setor de telecomunicações
do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações
científicas e tecnológicas relativos aos serviços
de telecomunicações, notadamente no que se refere
aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
e
III - promover, no âmbito de sua competência, interação
científica e de desenvolvimento tecnológico em telecomunicações.
Art.14. Ao Departamento de Serviços de Inclusão
Digital compete:
I - exercer a coordenação geral dos programas e
ações de inclusão digital no Ministério;
II - subsidiar a formulação de políticas
diretrizes, objetivos e metas relativos aos programas e ações
de inclusão digital do Governo Federal;
III - acompanhar e avaliar os projetos governamentais dos programas
e ações de inclusão digital do Governo Federal;
e
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério,
relativas aos créditos dos programas e ações
destinados à inclusão digital.
Seção
III
Dos Órgãos Regionais
Art. 15. Às Delegacias Regionais, nos termos das disposições
constantes em regimento interno, compete executar as atividades
do Ministério, em âmbito regional, observando-se
as respectivas áreas de jurisdição administrativa.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de trabalho anual do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos programas
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção
II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 17. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 18. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico,
aos Subsecretários, aos Diretores, aos Delegados e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas,
em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O regimento interno definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências
das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO |
NE/ |
FUNÇÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ |
Nº |
|
FG |
| |
4 |
Assessor
Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor
Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
GABINETE |
1 |
Chefe
de Gabinete |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
Coordenação-Geral
de Serviços do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Assessoria
de Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Assessoria
de Comunicação Social |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral
de Acompanhamento de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, |
|
|
|
ORÇAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
9 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
7 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral
de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
SUBSECRETARIA
DE SERVIÇOS POSTAIS |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Gerente
de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
57 |
|
FG-1 |
|
53 |
|
FG-2 |
|
78 |
|
FG-3 |
CONSULTORIA
JURÍDICA |
1 |
Consultor
Jurídico |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos |
|
|
|
de
Comunicação Eletrônica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral
de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral
de Assuntos Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos de |
|
|
|
Telecomunicações
e Postais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|