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DECRETO N° 4.901, DE 26/11/2003
Institui
o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,
D
E C R E T A :
Art.
1° Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão
Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre
outros, os seguintes objetivos:
I
- promover a inclusão social, a diversidade cultural
do País e a língua pátria por meio do acesso
à tecnologia digital, visando à democratização
da informação;
II
- propiciar a criação de rede universal de educação
à distância;
III
- estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão
de tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas
à tecnologia de informação e comunicação;
IV
- planejar o processo de transição da televisão
analógica para a digital, de modo a garantir a gradual
adesão de usuários a custos compatíveis
com sua renda;
V
- viabilizar a transição do sistema analógico
para o digital, possibilitando às concessionárias
do serviço de radiodifusão de sons e imagens,
se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência,
observada a legislação específica;
VI
- estimular a evolução das atuais exploradoras
de serviço de televisão analógica, bem
assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão
do setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros
serviços decorrentes da tecnologia digital, conformelegislação
específica;
VII
- estabelecer ações e modelos de negócios
para a televisão digital adequados à realidade
econômica e empresarial do País;
VIII
- aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;
IX
- contribuir para a convergência tecnológica e
empresarial dos serviços de comunicações;
X
- aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços,
consideradas as atuais condições do parque instalado
de receptores no Brasil; e
XI
- incentivar a indústria regional e local na produção
de instrumentos e serviços digitais.
Art.
2° O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento,
vinculado à Presidência da República, por
um Comitê Consultivo e por um Grupo Gestor.
Art.
3° Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:
I - fixar critérios e condições para a
escolha das pesquisas e dos projetos a serem realizados para
o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus participantes;
II
- estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação
da tecnologia digital no serviço de radiodifusão
de sons e imagens;
III
- definir estratégias, planejar as ações
necessárias e aprovar planos de aplicação
para a condução da pesquisa e o desenvolvimento
do SBTVD;
IV
- controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento
das pesquisas e dos projetos em tecnologias aplicáveis
à televisão digital;
V
- supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;
VI
- decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;
VII
- fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento
de modelos de negócios de televisão digital; e
VIII
- apresentar relatório contendo propostas referentes:
a) à definição do modelo de referência
do sistema brasileiro de televisão digital;
b) ao padrão de televisão digital a ser adotado
no País;
c) à forma de exploração do serviço
de televisão digital; e
d) ao período e modelo de transição do
sistema analógico para o digital.
Parágrafo
único. O prazo para a apresentação do relatório
a que se refere o inciso VIII deste artigo fica fixado em doze
meses, a contar da instalação do Comitê
de Desenvolvimento do SBTVD.
Art.
4° O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será
composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
- Ministério das Comunicações, que o presidirá;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- Ministério da Cultura;
V
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior,
VI
- Ministério da Educação;
VII
- Ministério da Fazenda;
VIII
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX
- Ministério das Relações Exteriores; e
X
- Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República.
§
1° Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD
serão indicados pelos titulares dos órgãos
referidos nos incisos I a X deste artigo e designados pelo Ministro
de Estado das Comunicações.
§
2° Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD
serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos, por seus respectivos suplentes, por eles indicados,
e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art.
5° O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as
ações e as diretrizes fundamentais relativas ao
SBTVD e será integrado por representantes de entidades
que desenvolvam atividades relacionadas à tecnologia
de televisão digital.
§
1° Os membros do Comitê Consultivo serão designados
pelo Ministro de Estado das Comunicações, por
indicação das entidades referidas no caput deste
artigo, de acordo com critérios a serem estabelecidos
pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
§
2° O Comitê Consultivo será presidido pelo
Presidente do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art.
6° Compete ao Grupo Gestor a execução das
ações relativas à gestão operacional
e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias
e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimento
do SBTVD.
Art.
7° O Grupo Gestor será integrado por um representante,
titular e respectivo suplente, de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
I
- Ministério das Comunicações, que o coordenará;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- Ministério da Cultura;
V
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VI
- Ministério da Educação;
VII
- do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
- ITI;
VIII
- da Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL;
IX
- Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
e
X
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
§
1° Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos
titulares de seus respectivos órgãos e designados
pelo Ministro de Estado das Comunicações, no prazo
de quinze dias a contar da data de publicação
deste Decreto.
§
2° O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir
comissões e grupos técnicos com a finalidade de
desenvolver atividades específicas em cumprimento dos
objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art.
8° Para o desempenho das atividades a que se refere o art.
6° deste Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoio
técnico e administrativo, entre outros, das seguintes
entidades:
I
- Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
II
- Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
em Telecomunicações - CPqD.
Art.
9° Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá
ser financiado com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL,
ou ainda, por outras fontes de recursos públicos ou privados,
cujos planos de aplicação serão aprovados
pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de novembro de 2003; 182° da Independência e 115°
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva
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