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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 4.733, DE 10/06/2003.
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 76 e 84,
incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 9.472, de
16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1° As políticas públicas de telecomunicações,
abrangendo a organização da exploração
dos serviços de telecomunicações e, entre
outros aspectos, a indústria e o desenvolvimento tecnológico,
nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n° 9.472, de
16 de julho de 1997, obedecerão aos objetivos e às
diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Os órgãos da Administração
Pública Federal, inclusive suas entidades vinculadas,
observarão, no exercício de suas competências,
o disposto neste Decreto e em outras normas que versem sobre
políticas para o setor de telecomunicações.
Art. 3° As políticas para as telecomunicações
têm como finalidade primordial atender ao cidadão,
observando, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
I - a inclusão social;
II - a universalização, nos termos da Lei n°
9.472, de 1997;
III - contribuir efetivamente para a otimização
e modernização dos programas de Governo e da prestação
dos serviços públicos;
IV - integrar as ações do setor de telecomunicações
a outros setores indispensáveis à promoção
do desenvolvimento econômico e social do País;
V - estimular o desenvolvimento industrial brasileiro no setor;
VI - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
do setor;
VII - garantir adequado atendimento na prestação
dos serviços de telecomunicações;
VIII - estimular a geração de empregos e a capacitação
da mão-de-obra; e
IX - estimular a competição ampla, livre e justa
entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações,
com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade
e a preços acessíveis à população.
Art. 4° As políticas relativas aos serviços
de telecomunicações objetivam:
I - assegurar o acesso individualizado de todos os cidadãos
a pelo menos um serviço de telecomunicação
e a modicidade das tarifas;
II - garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede
Mundial de Computadores (Internet);
III - o atendimento às necessidades das populações
rurais;
IV - o estímulo ao desenvolvimento dos serviços
de forma a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a
população, às telecomunicações,
sob condições de tarifas e de preços justos
e razoáveis;
V - a promoção do desenvolvimento e a implantação
de formas de fixação, reajuste e revisão
de tarifas dos serviços, por intermédio de modelos
que assegurem relação justa e coerente entre o custo
do serviço e o valor a ser cobrado por sua prestação,
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - a garantia do atendimento adequado às necessidades
dos cidadãos, relativas aos serviços de telecomunicações
com garantia de qualidade;
VII - a organização do serviço de telecomunicações
visando a inclusão social.
Art. 5° As políticas relativas à indústria
de telecomunicações deverão contribuir
para a absorção e desenvolvimento local, norteando-se
pelos princípios e objetivos descritos nas Leis n°s 9.998,
de 17 de agosto de 2000, e 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Art. 6° As políticas relativas ao desenvolvimento
tecnológico das telecomunicações objetivam:
I - a promoção da pesquisa e o desenvolvimento de
soluções tecnológicas voltadas, preferencialmente,
para as necessidades e condições sócio-econômicas
da população;
II - a aplicação prioritária dos recursos
do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
- FUNTTEL e de outros estímulos existentes em projetos
e programas que contemplem as soluções tecnológicas
mencionadas no inciso I;
III - o aproveitamento das oportunidades geradas pelas transições
e pelo processo de convergência tecnológica, para
ampliar a tecnologia nacional no setor de telecomunicações;
IV - a garantia de que o desenvolvimento tecnológico do
setor esteja diretamente destinado ao benefício social
de seus resultados; e
V - o incentivo às instituições de pesquisa
a desenvolverem novas tecnologias de acesso a serviços
de telecomunicações.
Art. 7° A implementação das políticas de
que trata este Decreto, quando da regulação dos
serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento
das metas de qualidade e da definição das cláusulas
dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1°
de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação,
nos limites da lei, das seguintes diretrizes:
I - a definição das tarifas de interconexão
e dos preços de disponibilização de elementos
de rede dar-se-á por meio da adoção de modelo
de custo de longo prazo, preservadas as condições
econômicas necessárias para cumprimento e manutenção
das metas de universalização pelas concessionárias;
II - a definição do reajuste das tarifas de público
será baseada em modelo de teto de preços com a adoção
de fator de produtividade, construído mediante a aplicação
de sistema de otimização de custos a ser implementado
pela agência reguladora;
III - a definição e a classificação
de Localidade, para efeito de serviços de telecomunicações,
deverão considerar os critérios adotados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - o conceito de Área Local levará em conta o
crescente processo de urbanização da população
e as peculiaridades regionais;
V - o acesso ao enlace local pelas empresas exploradoras concorrentes,
prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo, será garantido mediante a disponibilização
de elementos de rede necessários à adequada prestação
do serviço;
VI - a revenda do serviço de telecomunicações
das concessionárias deverá ser garantida às
empresas exploradoras concorrentes;
VII - as modalidades de serviço de telecomunicação
- local, longa distância nacional e longa distância
internacional - terão contabilidade separada;
VIII - a possibilidade de ser assegurada aos assinantes de serviço
de telecomunicações, residenciais e não residenciais,
a portabilidade do número local;
IX - a possibilidade de ser assegurada, em todo o território
nacional, a portabilidade dos códigos não geográficos;
X - a fatura das chamadas locais deverá, com ônus
e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número
chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;
XI - a fatura das chamadas de longa distância nacional e
internacional deverá, sem ônus para o assinante,
informar o número chamado, duração, valor,
data e hora de cada chamada;
XII - independentemente da quantidade de exploradoras envolvidas
na prestação do serviço, deverá ser
assegurada ao assinante a emissão de fatura única;
XIII - ao assinante serão assegurados meios de aferição
dos serviços efetivamente utilizados; e
XIV - as participações acionárias, diretas
ou indiretas, de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras,
em empresas exploradoras de serviços de telecomunicações
deverão ser transparentes, de modo a permitir o conhecimento
da composição de seu capital e a verificação
do atendimento, entre outras, das exigências legais relacionadas
com a competição efetiva, a desconcentração
econômica do mercado, a idoneidade para a contratação
e a exeqüibilidade do contrato;
XV - a viabilidade econômica da prestação
do serviço em regime público será assegurada,
em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas,
quando concomitante com sua exploração em regime
privado.
§
1° O modelo a que se refere o inciso I deste artigo será
construído mediante a aplicação de sistema
de otimização de custos, a ser implementado pela
agência reguladora, considerando os custos de amortização
dos investimentos realizados para a prestação
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e as
tarifas de interconexão das redes de suporte aos diversos
serviços de telecomunicações, de forma
sistêmica e balanceada, abrangendo todos os segmentos
socioeconômicos e geográficos.
§
2° Na fixação dos casos e condições
em que se dará o acesso ao enlace local referido no inciso
V deste artigo, bem como para a revenda mencionada no inciso
VI, a agência reguladora, para garantir a justa competição,
observará, entre outros, o princípio do maior
benefício ao usuário, o interesse social e econômico
do País e a justa remuneração da prestadora
do serviço no regime público.
Art. 8° A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL ao proceder à análise dos atos a que
se refere o art. 7°, § 1°, da Lei n° 9.472,
de 1997, deverá dar-lhes transparência e publicidade,
estimulando a concorrência, nos termos da regulamentação,
respeitadas as garantias de confidencialidade das informações.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11/06/2003
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