Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.635, DE 21/03/2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Comunicações, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério das Comunicações,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
- da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério das
Comunicações, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; onze
DAS 102.2; nove DAS 102.1; quatro FG-1; e duas FG-3; e
II
- do Ministério das Comunicações para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, quatro DAS 101.3; dezessete DAS 101.2; onze DAS
101.1; três DAS 102.5; oito DAS 102.4; e dois DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação
da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado das Comunicações fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
quarenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério das Comunicações serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.471, de 18 de novembro
de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de março de 2003; 182° da Independência e
115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24/03/2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações,
órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I
- política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
II
- regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
III
- controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências; e
IV
- serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério das Comunicações
tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I
- órgãos de assistência direta e imediata
ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2.
Subsecretaria de Serviços Postais; e
c)
Consultoria Jurídica;
II
- órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica:
1.
Departamento de Outorga de Serviços;
2.
Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços;
b)
Secretaria de Telecomunicações:
1.
Departamento de Serviços e de Universalização
de Telecomunicações;
2.
Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia;
III
- entidades vinculadas:
a)
autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL;
b)
empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT; e
c)
sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras
S.A. - TELEBRÁS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art.
3° Ao Gabinete compete:
I
- assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho e seu expediente pessoal;
II
- acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério,
em tramitação no Congresso Nacional;
III
- providenciar o atendimento às consultas e requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV
- providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério;
V
- exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações
com órgãos congêneres e a sociedade, de forma
a auxiliar na formulação de políticas públicas
de telecomunicações;
VI
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I
- assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas;
II
- supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização
e modernização administrativa, de contabilidade,
de administração financeira, de administração
dos recursos de informação e informática,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito
do Ministério;
III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações
da área de competência do Ministério; e
IV
- formular e propor políticas e diretrizes, objetivos e
metas, relativos aos serviços postais.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC,
de Organização e Modernização Administrativa
- SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade
Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração compete:
I
- planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação
e informática, de recursos humanos e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
II
- promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e
informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III
- promover a elaboração e consolidar planos e programas
das atividades da sua área de competência relacionada
com administração, planejamento e orçamento
e submetê-los a decisão superior;
IV
- coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério,
em sua área de sua competência, e submetê-los
a decisão superior;
V
- acompanhar e promover a avaliação de projetos
e atividades;
VI
- desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
e
VII
- realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Subsecretaria de Serviços Postais compete:
I
- subsidiar a formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II
- realizar estudos visando a proposição de novos
serviços, bem como a regulamentação e normalização
técnica e tarifária, para a execução,
controle e fiscalização dos serviços postais
existentes;
III
- propor metodologias para avaliação da eficiência,
rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos,
operacionais, econômicos e financeiros dos serviços
postais, necessários à regulamentação
dos serviços postais e ao estabelecimento de tarifas e
preços dos serviços;
IV
- acompanhar as atividades dos operadores dos serviços
postais, com vistas a subsidiar as deliberações
ministeriais correspondentes;
V
- promover, no âmbito de sua competência, interação
com administrações e organismos internacionais;
e
VI
- realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da ECT.
Art.
7º À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I
- assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II
- exercer a coordenação das atividades jurídicas
do Ministério e das entidades vinculadas;
III
- fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV
- elaborar estudos e preparar informações, por solicitação
do Ministro de Estado;
V
- assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
VI
- examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a)
os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade,
ou decidir a dispensa de licitação;
c)
as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos
normativos de interesse do Ministério;
d)
os processos e os documentos que envolvam matéria referente
aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares,
bem como aos serviços postais;
e)
os processos e documentos que envolvam matéria referente
à fiscalização da execução
dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
f)
os processos e os documentos que envolvam matérias referentes
a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e
g)
a declaração de nulidade de ato administrativo praticado
no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão
ou entidade sob a sua coordenação jurídica.
VII
- fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses
da União e prestar informações solicitadas
pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
e
VIII
- examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades
do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art.
8º À Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica compete:
I
- formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e
metas, relativos aos Serviços de Comunicação
Eletrônica;
II
- coordenar as atividades referentes a orientação,
execução e avaliação das diretrizes,
objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
III
- propor a regulamentação dos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto quanto
aos aspectos técnicos;
IV
- proceder a avaliação técnica, operacional,
econômica e financeira das empresas prestadoras dos serviços
de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento
das condições exigidas na prestação
dos serviços;
V
- proceder às atividades inerentes à outorga dos
serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI
- fiscalizar a exploração dos serviços de
radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares nos aspectos
referentes ao conteúdo de programação das
emissoras, bem como à composição societária
e administrativa e às condições de capacidade
legal, econômica e financeira das empresas executantes dos
serviços;
VII
- propor procedimento administrativo visando apurar infrações
referentes aos serviços de radiodifusão; e
VIII
- adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento
das sanções aplicadas aos executantes dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 9º Ao Departamento de Outorga de Serviços compete:
I
- planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação
de serviço de radiodifusão;
II
- coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
III
- autorizar o uso de canais, constantes dos respectivos planos,
associados ao serviço de radiodifusão.
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação
de Serviços compete:
I
- elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções
e manuais referentes aos serviços de radiodifusão
e seus auxiliares, no âmbito de sua competência;
II
- elaborar planos de avaliação de desempenho da
execução dos serviços de radiodifusão,
e dos seus ancilares;
III
- elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços
de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV
- adotar procedimento administrativo visando apurar infrações
referentes aos serviços de radiodifusão; e
V
- acompanhar a adoção das medidas necessárias
ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos
executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares
e auxiliares.
Art. 11. A Secretaria de Telecomunicações compete:
I
- formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e
metas, relativos aos serviços de telecomunicações;
II
- orientar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Agência
Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III
- propor a regulamentação e normalização
técnica para a execução dos serviços
de públicos e privados de telecomunicações;
IV
- realizar estudos visando à implementação
de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico
e tecnológico do setor de telecomunicações
do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração
de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança
comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados
à sociedade;
V
- estabelecer normas, metas e critérios para a universalização
dos serviços públicos de telecomunicações,
bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI
- promover, no âmbito de sua competência, interação
com administrações e organismos nacionais e internacionais;
VII
- estabelecer normas e critérios para a alocação
de recursos para os projetos e programas financiados pelo Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
- FUNTTEL e pelo Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações - FUST; e
VIII
- elaborar estudos e propostas que orientem a formulação
de programas e projetos visando à universalização
das telecomunicações e a inclusão digital.
Art. 12. Ao Departamento de Serviços e de Universalização
de Telecomunicações compete:
I
- subsidiar a formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II
- acompanhar a evolução dos serviços públicos
e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças
e ajustes necessários;
III
- supervisionar as atividades da ANATEL, nos termos das políticas
públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando pela correta
observância da política por parte da Agência
Reguladora;
IV
- elaborar planos de avaliação de desempenho dos
serviços de telecomunicações;
V
- formular e propor critérios e procedimentos relativos
ao planejamento e à prestação dos serviços
de telecomunicações;
VI
- subsidiar a formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativos à universalização
dos serviços de telecomunicações;
VII
- realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios
para a alocação de recursos para os programas financiados
pelo FUST; e
VIII
- realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas
e critérios para a universalização dos serviços
públicos de telecomunicações, bem como acompanhar
o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 13. Ao Departamento de Indústria, Ciência e
Tecnologia compete:
I
- subsidiar a formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico
e tecnológico do setor de telecomunicações
do País;
II
- realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios
para a alocação de recursos para os projetos financiados
pelo FUNTTEL;
III
- desenvolver meios para a difusão das inovações
científicas e tecnológicas relativos aos serviços
de telecomunicações, notadamente no que se refere
aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
e
IV
- promover, no âmbito de sua competência, interação
cientifica e de desenvolvimento tecnológico em telecomunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art.
14. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I
- coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
II
- supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos
do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 15. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico,
aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os regimentos internos definirão o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental,
as competências das respectivas unidades e as atribuições
de seus dirigentes.
Os
demais anexos podem ser encontrados no DOU de 20/03/2003 - Seção
1 p. 35