| DECRETO
Nº 4.471, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Comunicações, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério das Comunicações, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação
da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação
deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado das Comunicações fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de quarenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados os Decretos nºs 3.354, de 28 de
janeiro de 2000, 3.384, de 16 de março de 2000, e 4.075,
de 9 de janeiro de 2002.
Brasília,
18 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Juarez
Quadros do Nascimento
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.
1º O Ministério das Comunicações,
órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I
- política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
II
- regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
III
- controle e administração do uso do espectro
de radiofreqüências; e
IV
- serviços postais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2º O Ministério das Comunicações tem
a seguinte Estrutura Organizacional:
I
- órgãos de assistência direta e imediata
ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração; e
c)
Consultoria Jurídica;
II
- órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Serviços de Radiodifusão:
1.
Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão;
2.
Departamento de Acompanhamento e Avaliação de
Serviços de Radiodifusão;
b)
Secretaria de Serviços Postais:
1.
Departamento de Planejamento do Sistema Postal;
2.
Departamento de Controle do Sistema Postal;
III
- entidades vinculadas:
a)
autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações;
b)
empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
e
c)
sociedade de economia mista: Telecomunicações
Brasileiras S. A. - Telebrás.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art.
3º Ao Gabinete compete:
I
- assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II
- acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério,
em tramitação no Congresso Nacional;
III
- providenciar o atendimento às consultas e requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV
- providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério; e
V
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Art.
4º À Secretaria-Executiva compete:
I
- assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas;
II
- supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização
e modernização administrativa, de contabilidade,
de administração financeira, de administração
dos recursos de informação e informática,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito
do Ministério; e
III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações
da área de competência do Ministério.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil
- SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos
de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração,
a ela subordinada.
Art.
5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração compete:
I
- planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação
e informática, de recursos humanos e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
II
- promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior
e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III
- promover a elaboração e consolidar planos e
programas das atividades da sua área de competência
relacionada com administração, planejamento e
orçamento e submetê-los a decisão superior;
IV
- coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, em sua área de sua competência,
e submetê-los a decisão superior;
V
- acompanhar promover a avaliação de projetos
e atividades;
VI
- desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
e
VII
- realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em dano ao erário.
Art.
6º À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I
- assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II
- exercer a coordenação das atividades jurídicas
do Ministério e das entidades vinculadas;
III
- fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União;
IV
- elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V
- assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
VI
- examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério;
a)
os textos de edital de licitação, bem como os
dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados;
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade,
ou decidir a dispensa de licitação;
c)
as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos
normativos de interesse do Ministério;
d)
os processos e os documentos que envolvam matéria referente
aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares, bem como aos serviços postais;
e)
os processos e documentos que envolvam matéria referente
à fiscalização da execução
dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares; e
f)
os processos e os documentos que envolvam matérias referentes
a assuntos de cunho administrativo ou judicial;
VII
- fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses
da União e prestar informações solicitadas
pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
VIII
- examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as
autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
e
IX
- propor a declaração de nulidade de ato administrativo
praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de
órgão ou entidade sob a sua coordenação
jurídica.
Seção
II
Dos
órgãos específicos singulares
Art.
7º À Secretaria de Serviços de Radiodifusão
compete: I - coordenar as atividades referentes a
orientação, execução e avaliação
das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II
- propor a regulamentação dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto
quanto aos aspectos técnicos;
III
- proceder a avaliação técnica, operacional,
econômica e financeira das empresas prestadoras dos serviços
de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento
das condições exigidas na prestação
dos serviços;< p> IV - proceder às atividades
inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
V
- fiscalizar a exploração dos serviços
de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares nos
aspectos referentes ao conteúdo de programação
das emissoras, bem como à composição societária
e administrativa e às condições de capacidade
legal, econômica e financeira das empresas executantes
dos serviços;
VI
- propor procedimento administrativo visando apurar infrações
referentes aos serviços de radiodifusão; e
VII
- adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento
das sanções aplicadas aos executantes dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art.
8º Ao Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão
compete:
I
- planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação
de serviço de radiodifusão;
II
- coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços
de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
III
- autorizar o uso de canais, constantes dos respectivos planos,
associados ao serviço de radiodifusão.
Art.
9º Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação
de Serviços de Radiodifusão compete:
I
- elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções
e manuais referentes aos serviços de radiodifusão
e seus auxiliares, no âmbito de sua competência;
II
- elaborar planos de avaliação de desempenho da
execução dos serviços de radiodifusão
e dos seus ancilares;
III
- elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços
de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV
- propor procedimento administrativo visando a apurar infrações
referentes aos serviços de radiodifusão; e
V
- acompanhar a adoção das medidas necessárias
ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos
executantes de serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares.
Art.
10. À Secretaria de Serviços Postais compete:
I
- formular e propor políticas e coordenar as atividades
referentes a orientação, execução
e avaliação das diretrizes, objetivos e metas,
relativos aos serviços postais;
II
- realizar estudos visando a proposição de novos
serviços, bem como a regulamentação e normalização
técnica e tarifária, para a execução,
controle e fiscalização dos serviços postais
existentes;
III
- propor metodologias para avaliação da eficiência,
rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos,
operacionais, econômicos e financeiros dos serviços
postais, necessários à regulamentação
dos serviços postais e ao estabelecimento de tarifas
e preços dos serviços;
IV
- acompanhar as atividades dos operadores dos serviços
postais, com vistas a subsidiar as deliberações
ministeriais correspondentes;
V
- promover, no âmbito de sua competência, interação
com administrações e organismos internacionais;
e
VI
- realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art.
11. Ao Departamento de Planejamento do Sistema Postal compete:
I
- subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços
postais;
II
- estabelecer normas e regulamentos para a prestação
de serviços postais por operadores;
III
- elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços
postais e os seus respectivos planos de implementação;
IV
- formular padrões para a prestação do
serviço postal, observando os aspectos de qualidade em
geral, abrangência e disponibilidade para a sociedade;
V
- elaborar planos de avaliação de desempenho dos
serviços postais; e
VI
- formular e propor critérios e procedimentos relativos
ao planejamento e à prestação dos serviços
postais.
Art.
12. Ao Departamento de Controle do Sistema Postal compete:
I
- realizar a avaliação de desempenho dos serviços
postais, tomando por base os planos de avaliação
de desempenho de cada serviço, considerando estudos,
pesquisas de qualidade operacional, pesquisas de satisfação
do cliente e institucionais;
II
- acompanhar e analisar manifestações de usuários
dos serviços postais, com vistas ao encaminhamento de
soluções;< p> III - propor metodologias
para avaliação da eficiência, rentabilidade,
custos e demais parâmetros técnicos, operacionais,
econômicos e financeiros dos serviços postais,
necessários à regulamentação dos
serviços e ao estabelecimento de tarifas e preços
dos serviços; e
IV
- formular e propor normas, critérios e regulamentos
relativos ao controle do Sistema Postal.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art.
13. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I
- coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
II
- supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III
- supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
IV
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e Demais Dirigentes
Art.
14. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer
as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, quando cabível.
Art.
15. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico,
ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições
de seus dirigentes.
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