ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 4.438, DE 24/10/2002
Dá
nova redação ao art. 11 do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D
E C R ET A :
Art.
1º O art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1.963,
passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art.
11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir,
no edital de licitação, a adoção de
critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse
público, são enquadrados da seguinte forma:
I
- Radiodifusão Sonora:
1.
Onda Tropical..................................Grupo A
2.
Onda Curta......................................Grupo A
3.
Onda Média:
3.1
- Classe C......................................Grupo A
3.2
- Classe B ......................................Grupo B
3.3
- Classe A .....................................Grupo C
4.
Freqüência Modulada:
4.1
- classes C e B (B1 e B2)...............Grupo A
4.2
- classe A (A1, A2, A3 e A4).........Grupo B
4.3
- classe E (E1, E2...........................Grupo C
II
- Radiodifusão de Sons e Imagens:
1.
Classe C........................................... Grupo A
2.
Classe A e B..................................... Grupo B
3.
Classe E ........................................... Grupo C
§
2º A entidade que, no interesse de obter melhor área
de cobertura, pretenda alterar as características técnicas
do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte
em modificação do respectivo enquadramento, visando,
exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade
para a qual o serviço é destinado, terá o
seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações,
mediante apresentação de justificativa quanto às
vantagens das alterações pretendidas, bem como do
estudo de viabilidade técnica correspondente.
§
3º O estudo de viabilidade técnica, justificando a
alteração do respectivo Plano Básico, será
analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§
4º As características técnicas de canal a ser
incluído no Plano Básico não poderão
ser superiores às dos canais existentes no referido Plano.
§
5º Quando da expedição do ato de autorização
com as novas características técnicas, a concessionária,
permissionária ou autorizada deverá recolher o valor
correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por
base a diferença entre os preços mínimos
estipulados pelo Ministério das Comunicações
para cada grupo de enquadramento. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Juarez
Quadros do Nascimento