Seleção de excertos que tratam de matéria pertinente
a assuntos de interesse da radidofusão:
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO
I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
I ....................................................
II - ...............................................
III - ..............................................
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
..................................................................................
.................................................................................
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI -.......................................................
............................................................
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
................................................
CAPÍTULO III
Da Nacionalidade
Art.
12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do
Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer
tempo pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
§ 1.º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro
nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2.º A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
TÍTULO
III
Da Organização do Estado
...............................
CAPÍTULO
II
Da União
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens
e demais serviços de telecomunicações;
.....................................................
......................................................
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de rádio
e televisão;
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - ............................
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
...........................................
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para
o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
I - .....................
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII -.................................................
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - ......................................
XII - apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
.......................................
SEÇÃO
V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
SUBSEÇÃO
II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático,
e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1.º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - ...............................................................
III - propor os critérios e condições de utilização
de áreas indispensáveis à segurança
do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação
e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
CAPÍTULO
I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção II
Do Estado de Sítio
Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento
no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I - ...............................
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações e
à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei;
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva
Mesa.
TÍTULO
VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO
I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
...........................
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
Art.
171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta
ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidades de direito público interno,
entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da
maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1.º A lei poderá, em relação à
empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais
temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento
do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível
ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições
e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do
caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa,
assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder
decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades
de direito público interno.
§ 2.º Na aquisição de bens e serviços,
o poder público dará tratamento preferencial, nos
termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
(*) Emenda Constitucional n° 6, de 1995
Art.
175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CAPÍTULO
V
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e
XIV.
§ 2.º É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
§ 3.º Compete à lei federal:
I - ...................................................
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão
que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos
à saúde e ao meio ambiente.
§ 4.º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5.º Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6.º .................................
Art.
221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos., ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente
a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de
seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica,
independentemente da tecnologia utilizada para a prestação
do serviço, deverão observar os princípios
enunciados o art. 221, na forma de lei específica, que
também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros
na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação
de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário
das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas
ao Congresso Nacional." (NR)
Artigo
já com a nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 36 de 28/05/2002.
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público
e estatal.
§ 1.º O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, §§ 2.º e 4.º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2.º A não-renovação da concessão
ou permissão dependerá de aprovação
de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
nominal.
§ 3.º O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4.º O cancelamento da concessão ou permissão,
antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5.º O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma
da lei.