MEDIDA
PROVISÓRIA N° 118, DE 3 DE ABRIL 2003.
Altera a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o
do art. 220 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3°-A. ............................................................................
............................................................................
Parágrafo
único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos
V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais
que não tenham sede fixa em um único país
e sejam organizados ou realizados por instituições
estrangeiras." (NR)
"Art.
3°-C. A aplicação do disposto no parágrafo
único do art. 3°-A fica condicionada à veiculação
gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão
do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios
do fumo.
§
1° Na abertura e no encerramento da transmissão do
evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo
conteúdo será definido pelo Ministério da
Saúde, com duração não inferior a
trinta segundos em cada inserção.
§
2° A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva
transmissão, será veiculada mensagem de advertência
escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo
com duração não inferior a quinze segundos
em cada inserção, por intermédio das seguintes
frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação
"O Ministério da Saúde adverte":
I
- fumar pode causar doenças do coração e
derrame cerebral;
II
- fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica
e enfisema pulmonar;
III
- quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV
- quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V
- evite fumar na presença de crianças;
VI
- fumar provoca diversos males à sua saúde;
VII
- fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer
de boca;
VIII
- fumar causa infarto do coração;
IX
- nicotina é droga e causa dependência;
X
- fumar causa impotência sexual.
§
3° Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§
1° e 2°, integrantes do evento os treinos livres e oficiais
preparatórios.
§
4° Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens
sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por
emissoras de televisão no território nacional."
(NR)
"Art.
3°-D. É facultado ao Ministério da Saúde
afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no art. 3o-A,
propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que
observará os conteúdos a que se refere o §
2° do art. 3°-C, cabendo aos responsáveis pela
sua organização assegurar os locais para a referida
afixação." (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Costa
Agnelo
Queiroz
Walfrido
Mares Guia
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Dou
de 04/04/2003 - seção 1 - página 1