Referendo

REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005 - Veja a íntegra da Resolução nº 22.033 no link Referendo-Desarmamento no menu a esquerda do site Sulradio.

 

RESOLUÇÃO Nº 22.078

INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator:
Ministro Luiz Carlos Madeira.

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 22.033, DE 4.8.2005, QUE DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA NO REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e considerando os Protocolos nos 9.672 e 9.673, julgados em 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos I e II do art. 21 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terão a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

I – das 7h às 7h09 e das 12h às 12h09, no rádio;

II – das 13h às 13h09 e das 20h30 às 20h39, na televisão”.

Art. 2º Alterar o inciso II do art. 24 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:

“Art. 24 (...)
(...)

II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h; as 12h e as18h; as 18h e as 22h; e as 22h e a 1h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles”.

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 11 do art. 24 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terão a seguinte redação:

“Art. 24 (...)
(...)

§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e não poderão ser divididas ou agrupadas.

§ 11. Até 20 de setembro de 2005, as emissoras deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia”.

Art. 4º Alterar o § 2º do art. 25 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:

“Art. 25 (...)
(...)

§ 2º As emissoras e as frentes parlamentares acordarão, sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e o prazo até as 15h do dia anterior ao da veiculação, no caso de inserções, sempre no local da geração”.

Art. 5º Alterar o art. 29 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:

“Art 29. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV deverá constar a legenda “propaganda gratuita do referendo”.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de setembro de 2005.


Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da Presidência


Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator


Ministro MARCO AURÉLIO


Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS


Ministro CESAR ASFOR ROCHA


Ministro CAPUTO BASTOS



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