RESOLUÇÃO
Nº 22.078
INSTRUÇÃO
Nº 90 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
ALTERA
A RESOLUÇÃO Nº 22.033, DE 4.8.2005,
QUE DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA NO REFERENDO DE 23
DE OUTUBRO DE 2005. |
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de
novembro de 1998, e considerando os Protocolos nos 9.672 e 9.673,
julgados em 6 de setembro de 2005, resolve:
Art.
1º Alterar os incisos I e II do art. 21 da Resolução
nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terão a seguinte
redação:
“Art.
21 (...)
I
– das 7h às 7h09 e das 12h às 12h09, no rádio;
II
– das 13h às 13h09 e das 20h30 às 20h39, na
televisão”.
Art.
2º Alterar o inciso II do art. 24 da Resolução
nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte
redação:
“Art.
24 (...)
(...)
II
– a distribuição levará em conta os
blocos de audiência entre as 8h e as 12h; as 12h e as18h;
as 18h e as 22h; e as 22h e a 1h, de modo que o número
de inserções seja dividido igualmente entre eles”.
Art.
3º Alterar os §§ 1º e 11 do art. 24 da Resolução
nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terão a seguinte
redação:
“Art.
24 (...)
(...)
§
1º As inserções no rádio e na televisão
serão calculadas à base de trinta segundos e não
poderão ser divididas ou agrupadas.
§
11. Até 20 de setembro de 2005, as emissoras deverão
fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, a indicação
dos endereços, telefones, números de fac-símile
e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de
fitas e mapas de mídia”.
Art.
4º Alterar o § 2º do art. 25 da Resolução
nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte
redação:
“Art.
25 (...)
(...)
§
2º As emissoras e as frentes parlamentares acordarão,
sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre
a entrega das gravações, obedecida a antecedência
mínima de quatro horas do horário previsto para
o início da transmissão de programas divulgados
em rede, e o prazo até as 15h do dia anterior ao da veiculação,
no caso de inserções, sempre no local da geração”.
Art.
5º Alterar o art. 29 da Resolução nº 22.033,
de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:
“Art
29. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV deverá
constar a legenda “propaganda gratuita do referendo”.
Art.
6º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de setembro de 2005.
Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da
Presidência
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro CAPUTO BASTOS