Informação: Imprensa Nacional - 31/03/2010
PORTARIA No- 275, DE 29 DE MARÇO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e IV da
Constituição, revolve:
Art. 1º Determinar que os pedidos das concessionárias, das
permissionárias e das autorizadas relativos à alteração das características
técnicas de operação de suas emissoras, deverão ser acompanhados
de justificativas quanto às vantagens das alterações pretendidas,
bem como de estudo de viabilidade técnica correspondente,
observados os seguintes critérios:
§ 1º A alteração das características técnicas para a promoção
de Classe e de Grupo de enquadramento das emissoras dos Serviços
de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada somente será autorizada
de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos
de funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação
aprovada, quando se tratar de emissora em funcionamento nas Classes
de "C" até "A1" e respeitado o período mínimo de três anos de
funcionamento em caráter definitivo na atual Classe de operação
aprovada, quando se tratar de emissora em funcionamento na Classe"A1" até "E1" e desde que o pedido esteja enquadrado no escalonamento
de Classes, conforme estabelecido no Anexo à presente
Portaria.
§ 2º A alteração das características técnicas para a promoção
de potência das emissoras de Serviço de Radiodifusão Sonora em
Onda Média somente poderá ser autorizada de forma gradual e consecutiva,
respeitado o período mínimo de dois anos de funcionamento
em caráter definitivo na atual Classe de operação aprovada.
§ 3º A alteração das características técnicas para promoção
de potência das emissoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens poderá ser autorizada de forma gradual e consecutiva, respeitado
o período mínimo de dois anos de funcionamento em caráter
definitivo na atual Classe de operação aprovada.
§ 4º A alteração das características técnicas do Serviço de
Retransmissão de Televisão, Ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens submete-se aos critérios contidos no parágrafo precedente.
Art. 2º Os prazos estabelecidos no artigo 1º desta Portaria
não se aplicam aos pedidos protocolados neste Ministério pelas concessionárias,
pelas permissionárias e pelas autorizadas:
I - em data anterior à publicação desta Portaria;
II - em que as alterações técnicas requeridas destinam-se à
solução de problemas, devidamente comprovados por equipe técnica
do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações
- Anatel, relacionados a:
a) interferências prejudiciais;
b) cobertura da área de serviço devido à inexistência de local
de instalação adequado para manter as características estabelecidas no
respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais; e
c) problemas de cobertura em pontos específicos dentro dos
limites da localidade de outorga, com níveis de intensidade de campo
inadequados, comprovados em teste de campo na fase das irradiações
experimentais.
Art. 3º. Os pedidos formulados por entidades que ainda não
tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, contrato
de adesão de permissão ou convênio de autorização para a execução
dos Serviços objeto desta Portaria serão indeferidos e arquivados.
Parágrafo único: Persistindo o interesse das entidades referenciadas
no caput para a promoção de enquadramento das emissoras
em Classe superior à aprovada, deverão as concessionárias, as
permissionárias e as autorizadas atenderem ao estabelecido no artigo
1º desta Portaria.
Art. 4o Os pedidos de aumento de potência protocolados
neste Ministério em data posterior a 7 de março de 2008 até a data de
publicação desta Portaria poderão ser analisados desde que respeitado
o período mínimo de dois anos de funcionamento em caráter definitivo
na atual Classe de operação aprovada ou que atenda às condições
estabelecidas no inciso II do art. 2o desta Portaria.
Art. 5o Delegar competência ao Secretário de Serviços de
Comunicação Eletrônica para aprovar o enquadramento das emissoras
executantes dos Serviços de Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens
e dos Ancilares aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, nas
novas características técnicas dos Planos Básicos de Distribuição de
Canais, excetuados os das emissoras outorgadas para as regiões metropolitanas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 61, de 6 de março de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 subsequente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA.
ANEXO
SELECIONE A CLASSE SUPERIOR PRETENDIDA
Período |
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Grupo 2 |
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C |
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B |
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A |
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Grupo 2 |
Classe 3 |
E1 |
E2 |
E3 |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
3 anos |
C |
E1 |
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E2 |
Sim |
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E3 |
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Sim |
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B |
A1 |
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Sim |
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2 anos |
B |
A2 |
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Sim |
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A3 |
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Sim |
Sim |
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A4 |
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Sim |
Sim |
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B1 |
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Sim |
Sim |
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A |
B2 |
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Sim |
Sim |
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C |
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Sim |
Sim |
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¹ Período de funcionamento em caráter definitivo na classe.
² Grupo de enquadramento de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada.
³ Classe de funcionamento de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada.
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