Informação: Diário Oficial da União - 24/09/2009
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24/09/2009, a Portaria nº 954, de 23/09/2009, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A Lei nº 10.522, de 19/09/2002,que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e da outras providência, em seu art. 37-B diz o seguinte:
Art. 37-B , Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Portanto, todas as emissoras de radiodifusão que tiveram seus débitos para com o FISTEL cadastrados na Divida Ativa da União poderão, a partir da publicação da Portaria nº 954/2009, encaminhar seu pedido de parcelamento destes débitos à ANATEL, desde que inexista ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos. Caso exista ação judicial deverá, juntamente com os documentos exigidos para o parcelamento, apresentar a desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial.
A solicitação de parcelamento deverá ser formalizada através do Pedido de Parcelamento e Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, anexos da Portaria nº 954/2009.
Em anexo publicamos o texto, na íntegra da Portaria nº 954/2009.
PORTARIA Nº - 954, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei
nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e considerando o disposto no § 18
do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais,
de qualquer natureza, centralizados nas Procuradorias Regionais
Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias eccionais
Federais e Escritórios de Representação, inscritos em dívida ativa,
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo
interessado perante as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios
de Representação e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Pedido de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, conforme modelo
constante do Anexo II;
III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando
o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência
e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da
petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual
alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente,
no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do
comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI - Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por
mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos
para praticar todos os atos necessários à formalização do
parcelamento de que trata esta portaria.
Art. 3º Enquanto não for deferido o pedido, o requerente
deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação,
sob pena de indeferimento.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00
(duzentos reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta
reais), para pessoas físicas.
§ 3º Se o pedido for protocolizado antes do ajuizamento da
ação executiva fiscal, o valor do encargo legal será reduzido para
10% (dez por cento).
§ 4º No caso de pedido protocolizado após o ajuizamento da ação
executiva fiscal, o valor do encargo legal será de 20% (vinte por cento).
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art. 4º Compete aos Serviços ou Seções de Cobrança e
Recuperação de Créditos das unidades mencionadas no caput do art.
2º processarem os pedidos de parcelamentos.
§ 1º Compete ao Chefe do Serviço ou Seção de Cobrança e
Recuperação de Créditos deferir os pedidos de parcelamento.
§ 2º Considera-se automaticamente deferido o pedido de
parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade
competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização
do pedido.
Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais,
implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da
cobrança.
Art. 6º Será admitido o reparcelamento dos débitos, inscritos
em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes
de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na
formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento
da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez
por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas
nesta Portaria.
Art. 7º Enquanto não viabilizado o acesso aos sistemas de
dívida ativa às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de
Representação, caberá às Procuradorias Federais, especializadas ou
não, junto às autarquias e fundações públicas federais relacionadas na
Portaria PGF nº 709, de 27 de julho de 2009, a concessão e manutenção
do parcelamento a que se refere esta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, na hipótese,
deverá ser requerido pelo interessado perante as Procuradorias Federais,
especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas
federais relacionadas na Portaria PGF nº 709, de 2009.
Art. 8º A operacionalização do parcelamento poderá ser atribuídaàs autarquias e fundações públicas federais, desde que haja
solicitação ou concordância expressa de seu órgão competente, bem
como ajuste formal com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação
de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput
não inclui a adoção de medidas de caráter decisório, às quais competem
exclusivamente às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e
Escritórios de Representação, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 9º As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão
comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação
de Créditos a relação de parcelamentos concedidos, para
fins de consolidação e divulgação.
Art. 10. O parcelamento simplificado de que trata o § 12 do
art. 37-B da Lei nº 10.522, de 2002, será disciplinado em ato específico
do Procurador-Geral Federal.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS
À ___(Unidade da PGF)___
_____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____,
CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço)____,
neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação
a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____,
RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, requer, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522,
de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, o Parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo
discriminados, em __(Nº de parcelas)_____ (por extenso)______prestações
mensais.
NÚMERO DE CADASTRO |
NATUREZA DO CRÉDITO |
PERÍODO |
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O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará
condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, conforme
o disposto no parágrafo 2º do artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de
julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos Inscritos em
Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais, requer a
emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no
prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Declara-se,
também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos
citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando
o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________
LOCAL E DATA ____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
A _____(unidade da PGF - PRF/PF/PSF)______, com sede
_____(endereço)_____, neste ato representada por _____(Nome do
Procurador Federal competente nos termos de Portaria PGF)_____,
_____(cargo)_____, Matrícula n.º ______, CPF _____, doravante denominada
simplesmente _____(sigla da unidade)____ e _____(Nome
do Devedor)_____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente
e domiciliada/com sede ____(endereço)____, neste ato representada
por _____(nome)_____, _____(representação a que título -
procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______,
residente e domiciliado _____(endereço)_____, doravante denominado
DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento,
nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida,
assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto,
ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal, o direito de
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas
e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de
descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento
parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com
fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002,
incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, este lhe é
deferido pela _____(sigla da unidade da PGF)_____, em __(Nº de
parcelas)__(___por extenso___)__ prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado
mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada
conforme o seguinte quadro:
NÚMERO DE CADASTRO |
NATUREZA DO CRÉDITO |
PERÍODO |
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Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de
Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante
total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__), sendo que o
valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui
acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
Principal.................................R$_______________________
Juros SELIC.............................R$______________________
Multa....................................R$________________________
Encargo/ Honorários............... R$_______________________
Total..................................... R$_______________________
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia
____ de cada mês;
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as
parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento
da União - GRU, emitida pela ___(unidade da PGF)___.
Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insuficiência
financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR
poderá solicitar à ___(unidade da PGF)___ a emissão de nova
guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no
período;
Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de
acordo com a legislação superveniente;
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que,
para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados
mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos
até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. (Para
os novos créditos, é possível já referir a SELIC)
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão
deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial:
Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais; e
Insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência
da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida
Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer
tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar
o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do
devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a
informar eventual alteração de seu endereço à __(sigla da unidade da
PGF)__.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente
Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença
das testemunhas abaixo.
____LOCAL E DATA____
_________________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL
_________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR
_________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
_________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas:
Nome: ____________________________________
RG: ______________________________________
CPF: _____________________________________
Endereço: _________________________________
Nome: ____________________________________
RG: ______________________________________
CPF: _____________________________________
Endereço: _________________________________
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