,
  Destaques

FISTEL - EMISSORAS INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO DO DÉBITO.

Informação: Diário Oficial da União - 24/09/2009

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24/09/2009, a Portaria nº 954, de 23/09/2009, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

A Lei nº 10.522, de 19/09/2002,que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e da outras providência, em seu art. 37-B diz o seguinte:  

                                       Art. 37-B , Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Portanto, todas as emissoras de radiodifusão que tiveram seus débitos para com o FISTEL cadastrados na Divida Ativa da União poderão, a partir da publicação da Portaria nº 954/2009, encaminhar seu pedido de parcelamento destes débitos à ANATEL, desde que inexista ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos. Caso exista ação judicial deverá, juntamente com os documentos exigidos para o parcelamento, apresentar a desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial.

A solicitação de parcelamento deverá ser formalizada através do Pedido de Parcelamento e Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, anexos da Portaria nº 954/2009.

                        Em anexo publicamos o texto, na íntegra da Portaria nº 954/2009.

PORTARIA Nº - 954, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e considerando o disposto no § 18 do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias eccionais Federais e Escritórios de Representação, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Pedido de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;

II - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, conforme modelo constante do Anexo II;

III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;

IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

VI - Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela.

Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria.

Art. 3º Enquanto não for deferido o pedido, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido.

§ 2º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.

§ 3º Se o pedido for protocolizado antes do ajuizamento da ação executiva fiscal, o valor do encargo legal será reduzido para 10% (dez por cento).

§ 4º No caso de pedido protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, o valor do encargo legal será de 20% (vinte por cento).

§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 4º Compete aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das unidades mencionadas no caput do art. 2º processarem os pedidos de parcelamentos.

§ 1º Compete ao Chefe do Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos deferir os pedidos de parcelamento.

§ 2º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.

Art. 6º Será admitido o reparcelamento dos débitos, inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.

Art. 7º Enquanto não viabilizado o acesso aos sistemas de dívida ativa às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, caberá às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais relacionadas na Portaria PGF nº 709, de 27 de julho de 2009, a concessão e manutenção do parcelamento a que se refere esta Portaria.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, na hipótese, deverá ser requerido pelo interessado perante as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais relacionadas na Portaria PGF nº 709, de 2009.

Art. 8º A operacionalização do parcelamento poderá ser atribuídaàs autarquias e fundações públicas federais, desde que haja solicitação ou concordância expressa de seu órgão competente, bem como ajuste formal com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput não inclui a adoção de medidas de caráter decisório, às quais competem exclusivamente às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, ressalvado o disposto no art. 7º.

Art. 9º As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação e divulgação.

Art. 10. O parcelamento simplificado de que trata o § 12 do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 2002, será disciplinado em ato específico do Procurador-Geral Federal.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

À ___(Unidade da PGF)___

_____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, requer, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o Parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em __(Nº de parcelas)_____ (por extenso)______prestações mensais.

NÚMERO DE CADASTRO
NATUREZA DO CRÉDITO
PERÍODO
     
     
     
     
     


O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos Inscritos em Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais, requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________

LOCAL E DATA ____________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II

TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

A _____(unidade da PGF - PRF/PF/PSF)______, com sede _____(endereço)_____, neste ato representada por _____(Nome do Procurador Federal competente nos termos de Portaria PGF)_____, _____(cargo)_____, Matrícula n.º ______, CPF _____, doravante denominada simplesmente _____(sigla da unidade)____ e _____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.

Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, este lhe é deferido pela _____(sigla da unidade da PGF)_____, em __(Nº de parcelas)__(___por extenso___)__ prestações mensais e sucessivas.

Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

NÚMERO DE CADASTRO
NATUREZA DO CRÉDITO
PERÍODO
     
     
     
     
     


Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

Principal.................................R$_______________________

Juros SELIC.............................R$______________________

Multa....................................R$________________________

Encargo/ Honorários............... R$_______________________

Total..................................... R$_______________________

Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia ____ de cada mês;

Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ___(unidade da PGF)___.

Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF)___ a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período;

Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;

Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. (Para os novos créditos, é possível já referir a SELIC)

Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais; e Insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à __(sigla da unidade da PGF)__.

E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

____LOCAL E DATA____

_________________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL


_________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR


_________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA


_________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA


Dados das Testemunhas:

Nome: ____________________________________
RG: ______________________________________
CPF: _____________________________________
Endereço: _________________________________
Nome: ____________________________________
RG: ______________________________________
CPF: _____________________________________
Endereço: _________________________________