Eng. Sergio Nascimento - 25/10/2006
Com base no PARECER/MC/CONJUR/DMM/EMT/GSL/Nº 1516-1.16/2006, Processo nº 53000.067815/2006, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 19 de outubro do corrente ano o Despacho Ministerial (*) oficiando a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel a encaminhar ao Ministério das Comunicações, todos os Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações em trâmite na Agência Reguladora, versando sobre serviços de radiodifusão.
Estes Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações nada mais são do que aqueles processos que foram abertos em decorrência da ação fiscalizadora da Anatel as emissoras de radiodifusão, seus serviços auxiliares e ancilares e que deram origem as sanções indevidamente aplicadas pela Agência.
Há aproximadamente dez anos, desde sua criação em 1997, a Anatel vem usurpando a competência exclusiva do Ministério das Comunicações tanto para notificação como para impor sanções às emissoras de radiodifusão, seus serviços auxiliares e ancilares. Criada para regular e fiscalizar as telecomunicações brasileiras, a competência da Agência com relação aos serviços de radiodifusão, seus serviços auxiliares e ancilares limita-se a fiscalização técnica.
Passados todos estes anos, e em decorrência do PARECER/MC/CONJUR/DMM/EMT/GSL/Nº 1516-1.16/2006, finalmente a Agência reconheceu a sua incompetência em notificar, abrir processos de apuração de infração e aplicar sanções às emissoras de radiodifusão, seus serviços auxiliares e ancilares.
A despeito da relutância da sua Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização em aceitar este fato, a Procuradoria Especializada da Agência, a partir da publicação do Decreto nº 5.220/2004, passou a admitir que esta competência é exclusiva do Ministério das Comunicações. Na verdade, o Decreto nº 5.220/2004, que é mera norma regulamentar, apenas reafirmou a competência exclusiva do Ministério das Comunicações nos termos da Lei 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações-, artigo 60, para abrir processos de apuração de infrações e aplicar sanções aos serviços de radiodifusão, seus serviços auxiliares e ancilares. Esta competência nunca foi atribuição da Agência e tão pouco lhe foi delegada em algum momento (e nem poderia sê-lo).
Finalmente este equívoco foi concertado através do reconhecimento da incompetência da Anatel, nos termos do PARECER/MC/CONJUR/DMM/EMT/GSL/Nº 1516-1.16/2006, e a Agência deverá repassar ao Ministério das Comunicações todos os processos de apuração de infração que abriu contra as emissoras de radiodifusão, seus serviços auxiliares e ancilares desde sua criação.
As sanções indevidamente aplicadas pela Anatel deverão ser reavaliadas com relação à própria incompetência da Agência e aos valores das multas que foram praticados. Na maioria dos casos estas multas foram fixadas, pela Agência, em valores que excederam, em muito, o teto legal máximo de 1.647,34 UFIR que corresponde a R$ 1.752,92, estatuído na alínea “a” do artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações combinado com a Portaria nº 85 de 28/01/94, publicada no DOU de 9/03/94.
Por outro lado espera-se que o Ministério das Comunicações, neste trabalho, também reavalie os critérios que foram adotados pela Agência na aplicação das sanções, ou seja, observe os fatores técnicos que levaram a abertura do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações. Muitas irregularidades apontadas pela Agência em seus Laudos de Vistoria foram tecnicamente equivocadas, mas que acabaram dando origem a sanções absurdas.
Já que o Ministério a partir de agora terá que tomar decisões baseado nos Laudos de Vistoria que a Agência irá lhe encaminhar, estes processos que irão ser reavaliados servirão, também, como um bom exercício para a verificação de como são elaborados estes Laudos nos seus aspectos técnicos conclusivos, permitindo que se afira, também, a efetiva e real capacitação técnica da Fiscalização da Anatel.
(*) Íntegra do Despacho Ministerial – DOU de 19/10/2006 – Seção 1 – página 35.
DESPACHO DO MINISTRO
Em 18 de outubro de 2006
Processo nº 53000.067815/2006-39
Adoto o entendimento exposto no PARECER/MC/CONJUR/DMM/EMT/GSL/Nº 1516-1.16/2006.
Oficie-se a Agência Nacional de Telecomunicações, comunicando-a da presente decisão e solicitando o encaminhamento dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações em trâmite naquela agência reguladora, versando sobre Serviços de Radiodifusão. Publique-se.
HÉLIO COSTA
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