Os meios de comunicação, em especial a televisão e o rádio, exercem enorme influência sobre a sociedade. Além de selecionar os assuntos e fatos que serão divulgados à população, o rádio e a TV também escolhem de que ponto de vista eles serão abordados. Por essa razão, a lei brasileira considera-os serviços públicos de interesse nacional e estabelece que rádio e TV devem ter finalidade educativa e cultural.
Neste Especial Cidadania, saiba como e quem pode obter autorização para operar um canal de TV ou uma rádio.
Quem pode controlar rádio e TV
Para operar um canal de TV ou uma rádio, é preciso autorização, concessão ou permissão do governo federal, avalizada pelo Congresso. Podem executar os serviços de radiodifusão:
a) comercial:
- com preferência estabelecida em lei, a União, os estados e o Distrito Federal, os municípios e as universidades públicas; e
- sem nenhuma preferência, empresas brasileiras, universidades e fundações particulares.
b) educativo:
- com preferência estabelecida em lei, a União, os estados e o Distrito Federal, os municípios e as universidades;
- sem nenhuma preferência, fundações particulares com fins educativos e demais entidades.
c) comunitário:
- sem nenhuma preferência, as associações comunitárias sem fins lucrativos e as fundações particulares com finalidades comunitárias com sede na comunidade em que pretendem prestar o serviço. Não podem se candidatar as fundações/associações que já prestam serviços de radiodifusão ou que tenham vínculos com outras empresas que prestem tais serviços ou com partidos políticos, instituições religiosas, sindicatos, etc.
d) retransmissão e repetição de televisão (RTV):
- com preferência estabelecida em lei, a União, os estados e o Distrito Federal, e os municípios;
- sem preferência, entidades da administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais; concessionárias ou autorizadas de serviços de televisão; fundações; sociedade civis; sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
Como obter permissão para operar uma rádio ou canal de TV
Serviço comercial
O processo começa com uma licitação, promovida pelo Ministério das Comunicações, por sua própria iniciativa ou a pedido do interessado em prestar o serviço. Havendo algum canal disponível, o requerente deve apresentar um estudo de viabilidade econômica. Caso não haja, é preciso o estudo sobre a viabilidade técnica de um novo canal para a localidade. O próximo passo é participar da licitação.
Serviço educativo
O interessado deve encaminhar requerimento ao Ministério das Comunicações. São necessários os seguintes documentos:
- pessoa jurídica de direito público interno: cópia da lei na qual estejam previstos recursos financeiros para o empreendimento;
- fundação ou universidade: estatutos registrados, com dispositivos que indiquem que o serviço será executado sem fins comerciais, além de declaração do representante legal de que a entidade dispõe de recursos financeiros para o empreendimento, no caso de fundações. Também é exigida a documentação dos diretores (www.mc.gov.br/rtv/perguntas_resp).
Rádio comunitária
O primeiro passo é inserir no estatuto da fundação ou da associação o objetivo "executar o serviço de radiodifusão comunitária".
Em seguida, é preciso preencher formulário próprio (www.mc.gov.br/rc/formularios/default.htm) e enviá-lo ao ministério (ver Saiba Mais).
Se o município do interessado estiver na lista dos "Avisos de Habilitação", publicados no Diário Oficial, ele deve apresentar os demais documentos exigidos.
Serviço pode ser comercial, educativo ou comunitário
As rádios e TVs podem ser locais, regionais ou nacionais, segundo sua abrangência, e são classificadas também em:
Comercial – É a exploração com fins lucrativos, para a qual há dois tipos de outorga: permissão e concessão. A permissão é assinada pelo ministro das Comunicações e exclusiva para serviço local. Já a concessão é a outorga de serviço regional e é de responsabilidade do presidente da República. O número de concessões por entidade é limitado e, no caso das TVs, é de no máximo dez canais em todo o território nacional, com no máximo cinco em VHF e dois por estado. Não são incluídas, nessa contagem, as estações repetidoras e retransmissoras das estações geradoras (RTV).
Educativa – Serviço exclusivamente voltado para a transmissão de programas educativo-culturais, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional. A programação não pode ter propaganda e é proibido comercializar intervalos, exceto em caso de apoio cultural e patrocínio.
Rádio comunitária – Rádio FM sem fins lucrativos, de alcance limitado a, no máximo, 1 km, destinada a levar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades. Não pode transmitir simultaneamente a programação de qualquer outra emissora ou veicular propaganda comercial.
O que determina a Constituição
Veja limitações impostas pela lei à operação dos serviços de rádio e televisão
- Os veículos de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, ou seja, um único grupo não pode ter grande parte das empresas de rádio e TV.
- Apenas brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e empresas brasileiras que tenham sede no país podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão (TV e rádio).
- Em caso de sociedade com estrangeiros, pelo menos 70% do capital da empresa deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
- A seleção do conteúdo, a direção da programação e a administração dos meios de comunicação devem ser feitas pelos sócios brasileiros.
- Cabe ao governo federal outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de rádio e TV, desde que autorizado pelo Congresso Nacional.
- Para que uma concessão ou permissão seja revogada, é necessária a aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
- Qualquer alteração no contrato social ou controle societário das empresas deve ser comunicada ao Congresso Nacional.
- O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de 15 para as de televisão.
- Apenas uma decisão judicial pode cancelar uma concessão ou permissão antes de vencido o prazo pelo qual ela foi concedida.
- O Conselho de Comunicação Social, formado por representantes das emissoras e da sociedade, é o órgão que auxilia o Congresso na análise e deliberação das propostas sobre o assunto.
Saiba mais
Informações
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Ala Oeste, sala 300
70044-900 Brasília (DF)
Tel.: (61) 3311-6000
Sala do cidadão: (61) 3311-6951
Fax (61) 3311-6956
www.mc.gov.br
Acesso à lista de sócios e dirigentes das empresas que operam serviços de rádio e TV: www.mc.gov.br/rtv/licitacao/controle.htm
Projetos de lei
PEC 19/05 – Altera a Constituição federal para modificar a competência da União para explorar serviços de radiodifusão. Autor: senador Aelton Freitas (PL-MG).
PEC 55/04 – Dá nova redação à Constituição para disciplinar a propriedade dos meios de comunicação. Autor: senador Maguito Vilela (PMDB-GO).
PEC 13/00 – Altera a Constituição e dispõe sobre o processo de outorga e renovação de concessões e permissões para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Autor: senador Antero Paes de Barros (PSDB-MT).