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Informação:
Observatório
da Imprensa - 22/11/2005
Walter
Vieira Ceneviva (*)
Nelson
Hoineff, neste Observatório, junto com outros tantos
estudiosos do tema de convergência tecnológica,
tem alardeado a urgência na definição de
um novo arcabouço para reger os novos cenários
de transmissão de conteúdos sonoros (rádio)
e audiovisuais (televisão).
Discordo
deles. Não apenas não há urgência,
como ainda as iniciativas nessa direção de regular
a convergência são precipitadas e devem ser arquivadas.
Há
farta e excelente bibliografia que descreve a revolução
tecnológica que conduziu à convergência
tecnológica. Toda essa bibliografia não conta
a história de um processo findo. Muito ao contrário,
descreve um processo que está em curso, inconcluso, cujo
desfecho não é nem visível nem previsível.
Para
que se tenha uma noção de quão drástica
e certa é a incerteza, recorremos a exemplos. O fax,
cuja existência não foi prevista (trata-se de iniciativa
de marketing que não respondeu a uma demanda, e sim foi
criada por ações marquetológicas) foi um
sucesso, mas assiste a seu fim. O mesmo fim que levou o "pager".
O mesmo fim que levou o telex. Tenho feito palestras sobre convergência
e me choco por constatar que a platéia não sabe
o que é telex (salvo alguns "da antiga", encabulados
por conhecerem o extinto equipamento de comunicação).
Leis
já existentes
Pois
é, aquele serviço, de tão importante, demandou
compromissos expressos na privatização da Telebrás
(vide a Cláusula 1.3.2 do Termo de Autorização
para Exploração de Serviço de Rede de Transporte
de Telecomunicações Nº PVSS/SPV 06/98-ANATEL,
entre a Anatel e a Embratel). Sete anos depois, não existe
mais.
Promessas
tecnológicas, como o paging two-way, o wireless local
loop (WLL) e celular por satélite (Iridium) acabaram
antes de conhecer o sucesso. Isso prova que a velocidade do
processo de evolução tecnológica é
tão grande que não faz sentido pretender mobilizar
o Congresso Nacional para regular os limites da física.
É,
então, "sentar e olhar"? Não! É
tempo de ações.
Enquanto
cientistas, engenheiros e especialistas em tecnologia da informação
concebem e constroem a revolução da convergência,
cabe aos formuladores de leis e de políticas públicas,
tanto quanto os respectivos aplicadores, trabalhar para reforçar
o enforcement: fazer cumprir as leis que já existam (lamentavelmente,
não há substituto para esse anglicismo).
Um
problema prático
Para
começar, é preciso fazer cumprir a Constituição
seja no que ela protege aos radiodifusores, seja no que ela
os submete a deveres.
Quanto
aos direitos, lembre-se de que o controle societário
(direta ou indiretamente), a gestão das atividades, o
poder de estabelecer o conteúdo da programação
de empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens
é privativo de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 anos. Desse modo, a responsabilidade editorial e
as atividades de seleção e direção
da programação veiculada são privativas
desses brasileiros.
Por
outro lado, como dever, estão as obrigações
de estabelecer a produção e de organizar a programação
segundo os princípios de (I) preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; (II)
promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua
divulgação; (III) regionalização
da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei; (IV) respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Para
continuar, é preciso o enforcement das regras de direito
econômico, especialmente as da Lei 8.884/94 (Lei do Cade).
Atente, leitor, para o fato de que o Congresso pode aprovar
(e aprovou) uma lei federal que controle o poder econômico
e o fluxo de bens, mas não pode aprovar uma lei que controle
as leis da física. É um problema prático:
as normas jurídicas não podem impedir o fluxo
de elétrons pelas redes.
Velhas
(e boas) leis
O
Congresso já fez sua parte, ao aprovar leis que contêm
dispositivos de repressão do abuso do poder econômico
e de prevenção da concentração econômica
anticoncorrencial.
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Os
artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94 enumeram uma série de
condutas anticompetitivas ilegais importantes para o setor de
comunicações.
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A Lei 8.137/90 criminaliza tais condutas, o que prova que para
o Direito Brasileiro, as práticas anticompetitivas são
gravíssimas.
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A Lei 9.472/97 estabeleceu um sistema de prestação
dos serviços de telecomunicações lastreado
exatamente na força da competição.
Apesar
disso, não são nem comuns nem freqüentes
as notícias de investigações criminais
por condutas anticompetitivas. Destoa desse silêncio a
investigação criminal em curso contra diários
cariocas por haverem alinhado seus aumentos de preços,
mas essa é a exceção.
Antes,
portanto, de se falar em novas leis é preciso fazer cumprir
as velhas (e boas) leis de que o Brasil dispõe. Além
disso, precisamos nos dar conta de que os fluxos de bens podem
ser de alguma maneira controlados por leis jurídicas,
mas os fluxos de elétrons nas interconectadas redes globais
nem obedecem, nem obedecerão, às leis do Congresso
Nacional brasileiro.
(*)
Advogado, São Paulo
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