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Câmara avalia dois projetos que regulamentam Jornalismo.


 

Informação: Agência Câmara - 18/08/2004

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática está analisando duas propostas que regulamentam o exercício da profissão de jornalista em todo o País: o Projeto de Lei 3985/04, do Poder Executivo, que cria o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e foi apensado ao PL 6817/02, do deputado Celso Russomano (PPB-SP), que institui a Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB).

Os projetos têm várias diferenças, a começar pelas atribuições do órgão profissional. A Ordem proposta por Russomano deverá tratar da seleção, representação, disciplina e defesa dos jornalistas em todo o País, além de fixar e cobrar de seus inscritos contribuições por serviços prestados. Já ao Conselho sugerido pelo Governo caberá orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão e da atividade de jornalista.

Instâncias federais
Outra diferença é quanto aos órgãos subordinados às duas instâncias nacionais. Enquanto a proposta do Governo prevê apenas o funcionamento de conselhos regionais, a do deputado prevê a existência de um conselho federal, conselhos regionais, estaduais e seções (em municípios com um número mínimo de jornalistas, quando não existir o conselho estadual); além de um tribunal de ética e disciplina, composto de cinco conselheiros com mais de cinco anos de profissão a serem eleitos pelo conselho federal a cada dois anos, e que atuará como órgão consultivo da classe para resolver questões ético-profissionais.

No projeto de Russomano, o conselho federal da OJB terá as seguintes atribuições:

1 - representar em juízo ou fora dele os interesses coletivos ou individuais dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos sindicatos representativos da categoria;

2 - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento;

3 - intervir nos conselhos regionais e estaduais, em caso de grave violação da lei ou do regulamento geral;

4 - resolver os casos omissos da lei e demais normas pertinentes à Ordem e ao exercício da profissão.

5 - representar, com exclusividade, os jornalistas brasileiros nos órgãos e eventos internacionais de jornalismo;

6 - elaborar as listas legalmente previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à comunicação social, em que esteja prevista a participação de jornalistas, sendo proibida a participação de membros do conselho; e

7 - instituir o modelo de documento de identidade profissional que valerá como documento de identidade para todos os fins legais e terá fé pública, e os respectivos símbolos privativos.

Já na proposta do Poder Executivo, o CFJ deverá:

1 - representar em juízo, ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos sindicatos representativos da categoria;

2 - estabelecer as normas e procedimentos do processo disciplinar;

3 - intervir nos conselhos regionais em que se constate violação à lei ou às suas resoluções, nomeando composição provisória por prazo determinado;

4 - resolver os casos omissos na lei e nas demais normas pertinentes ao CFJ, assim como aqueles relativos ao exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo;

5 - fixar normas sobre a obrigatoriedade de indicação do jornalista responsável por material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação; e

6 - definir as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos jornalistas, bem como para revisão dos registros existentes.

Instâncias regionais
Os conselhos regionais, pelo projeto do deputado, terão as seguintes atribuições:

1 - decidir sobre pedidos de inscrição no quadro de jornalistas;

2 - participar da elaboração dos concursos públicos para a carreira de jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito dos respectivos territórios; e

3 - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos jornalistas no exercício profissional;

O projeto do Governo atribui aos conselhos regionais a fiscalização do exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo; e a deliberação sobre os pedidos de inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição de profissionais, bem como de revisão dos registros existentes.

Ética e disciplina
As duas propostas também diferem em relação à ética profissional. O projeto do Governo estabelece que, no exercício da profissão, o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos no Código de Ética e Disciplina, mantendo independência em qualquer circunstância. O texto remete ao Código a regulamentação dos deveres do jornalista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os procedimentos disciplinares. As infrações previstas são as seguintes:

1 - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

2 - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

3 - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

4 - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente notificado, determinação emanada pelos CFJ ou CRJ, em matéria de sua competência; e

5 - deixar de pagar aos CRJ as anuidades a que esteja obrigado.

As penas aplicáveis por infrações disciplinares são:

1 - advertência;

2 - multa;

3 - censura;

4 - suspensão do registro profissional, por até 30 dias; e

4 - cassação do registro profissional.

Já o projeto de Russomanno remete ao Código de Ética e Disciplina, que deverá ser elaborado pelo Conselho Federal da OJB, a definição dos deveres ético-profissionais do jornalista, as infrações e sanções. Pela proposta, em linhas gerais, o jornalista deve se considerar defensor do direito à livre informação e do aperfeiçoamento da imprensa; ser digno das responsabilidades que lhe são inerentes, mantendo independência no exercício da profissão e não tendo qualquer receio de desagradar quem quer que seja. A violação da lei constituirá infração disciplinar sujeita às sanções previstas no Código.

Duração de mandatos
Os dois projetos também regulamentam a eleição e mandato dos dirigentes dos órgãos profissionais. Pelo texto de Russomanno, a eleição para todos os órgãos da OJB será realizada no final do último ano de mandato, mediante cédula única e votação direta dos jornalistas regularmente inscritos, que serão obrigados a votar. A chapa para os conselhos regionais e estaduais devem ser compostas por candidatos concorrentes a diretorias e à delegação ao conselho federal. Os mandatos serão de três anos, com início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e sem direito à reeleição para o mesmo cargo.

De acordo com a proposta do Poder Executivo, a primeira composição do CFJ será provisória e terá dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). A primeira composição tomará posse em até 60 dias após a publicação da lei, e o mandato dos conselheiros provisórios deverá ter a duração necessária para organizar a eleição de cinco conselhos regionais. Caso o mandato provisório ultrapasse dois anos, o Conselho de Representantes da Fenaj indicará nova composição para realizar a eleição dos cinco conselhos regionais.

O texto do Governo determina ainda que a composição dos conselhos regionais e estaduais será proporcional ao número de inscritos, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento geral dos membros de sua diretoria. Um conselho regional poderá abranger mais de um estado, nos casos em que não sejam preenchidos os requisitos básicos para a criação do conselho estadual.

Direitos dos jornalistas
Apenas o projeto de Russomanno prevê os direitos dos jornalistas, entre eles o de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. Outros direitos previstos são:

1 - ter liberdade de acesso e obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, obter cópias ou tomar apontamentos de documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob o regime de segredo de justiça e de processos administrativos findos ou em curso;

2 - examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, mesmo que estejam sob decreto de sigilo, podendo obter copias ou tomar apontamentos;

3 - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e sala de sessões dos três Poderes da República;

4 - dirigir-se às autoridades públicas nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observando a ordem de chegada;

5 - permanecer sentado ou em pé e retirar-se, independentemente de licença, de qualquer local público;

6 - ser tratado de forma compatível com a dignidade do jornalismo por autoridades e servidores de qualquer poder, nível, órgão ou entidade, estatal ou paraestatal;

7 - ter respeitada, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas, devendo qualquer busca ou apreensão ser autorizada por magistrado e acompanhado por representantes da OJB;

8 - ter a presença de representante da OJB, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade; e

9 - somente ser preso em flagrante por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável.

Tramitação
Os dois projetos, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisados também pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.