Informação:
Agência Câmara
- 18/08/2004
A
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação
e Informática está analisando duas propostas que
regulamentam o exercício da profissão de jornalista
em todo o País: o Projeto de Lei 3985/04, do Poder Executivo,
que cria o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e foi apensado
ao PL 6817/02, do deputado Celso Russomano (PPB-SP), que institui
a Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB).
Os
projetos têm várias diferenças, a começar
pelas atribuições do órgão profissional.
A Ordem proposta por Russomano deverá tratar da seleção,
representação, disciplina e defesa dos jornalistas
em todo o País, além de fixar e cobrar de seus
inscritos contribuições por serviços prestados.
Já ao Conselho sugerido pelo Governo caberá orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
e da atividade de jornalista.
Instâncias
federais
Outra diferença é quanto aos órgãos
subordinados às duas instâncias nacionais. Enquanto
a proposta do Governo prevê apenas o funcionamento de
conselhos regionais, a do deputado prevê a existência
de um conselho federal, conselhos regionais, estaduais e seções
(em municípios com um número mínimo de
jornalistas, quando não existir o conselho estadual);
além de um tribunal de ética e disciplina, composto
de cinco conselheiros com mais de cinco anos de profissão
a serem eleitos pelo conselho federal a cada dois anos, e que
atuará como órgão consultivo da classe
para resolver questões ético-profissionais.
No
projeto de Russomano, o conselho federal da OJB terá
as seguintes atribuições:
1
- representar em juízo ou fora dele os interesses coletivos
ou individuais dos jornalistas, ressalvadas as competências
privativas dos sindicatos representativos da categoria;
2
- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo,
opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento;
3
- intervir nos conselhos regionais e estaduais, em caso de grave
violação da lei ou do regulamento geral;
4
- resolver os casos omissos da lei e demais normas pertinentes
à Ordem e ao exercício da profissão.
5
- representar, com exclusividade, os jornalistas brasileiros
nos órgãos e eventos internacionais de jornalismo;
6
- elaborar as listas legalmente previstas para o preenchimento
de cargos em quaisquer órgãos relativos à
comunicação social, em que esteja prevista a participação
de jornalistas, sendo proibida a participação
de membros do conselho; e
7
- instituir o modelo de documento de identidade profissional
que valerá como documento de identidade para todos os
fins legais e terá fé pública, e os respectivos
símbolos privativos.
Já
na proposta do Poder Executivo, o CFJ deverá:
1
- representar em juízo, ou fora dele, os interesses coletivos
ou individuais relativos às prerrogativas da função
dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas
dos sindicatos representativos da categoria;
2
- estabelecer as normas e procedimentos do processo disciplinar;
3
- intervir nos conselhos regionais em que se constate violação
à lei ou às suas resoluções, nomeando
composição provisória por prazo determinado;
4
- resolver os casos omissos na lei e nas demais normas pertinentes
ao CFJ, assim como aqueles relativos ao exercício da
profissão de jornalista e da atividade de jornalismo;
5
- fixar normas sobre a obrigatoriedade de indicação
do jornalista responsável por material de conteúdo
jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio
de comunicação; e
6
- definir as condições para inscrição,
cancelamento e suspensão da inscrição dos
jornalistas, bem como para revisão dos registros existentes.
Instâncias
regionais
Os conselhos regionais, pelo projeto do deputado, terão
as seguintes atribuições:
1
- decidir sobre pedidos de inscrição no quadro
de jornalistas;
2
- participar da elaboração dos concursos públicos
para a carreira de jornalista, nos casos legalmente previstos,
no âmbito dos respectivos territórios; e
3
- determinar, com exclusividade, critérios para o traje
dos jornalistas no exercício profissional;
O
projeto do Governo atribui aos conselhos regionais a fiscalização
do exercício da profissão de jornalista e da atividade
de jornalismo; e a deliberação sobre os pedidos
de inscrição, cancelamento e suspensão
da inscrição de profissionais, bem como de revisão
dos registros existentes.
Ética
e disciplina
As duas propostas também diferem em relação
à ética profissional. O projeto do Governo estabelece
que, no exercício da profissão, o jornalista deve
pautar sua conduta pelos parâmetros definidos no Código
de Ética e Disciplina, mantendo independência em
qualquer circunstância. O texto remete ao Código
a regulamentação dos deveres do jornalista para
com a comunidade, a sua relação com os demais
profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os procedimentos
disciplinares. As infrações previstas são
as seguintes:
1
- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não inscritos ou impedidos;
2
- solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de
concessões ilícitas;
3
- praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a lei defina como crime ou contravenção;
4
- deixar de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente
notificado, determinação emanada pelos CFJ ou
CRJ, em matéria de sua competência; e
5
- deixar de pagar aos CRJ as anuidades a que esteja obrigado.
As
penas aplicáveis por infrações disciplinares
são:
1
- advertência;
2
- multa;
3
- censura;
4
- suspensão do registro profissional, por até
30 dias; e
4
- cassação do registro profissional.
Já
o projeto de Russomanno remete ao Código de Ética
e Disciplina, que deverá ser elaborado pelo Conselho
Federal da OJB, a definição dos deveres ético-profissionais
do jornalista, as infrações e sanções.
Pela proposta, em linhas gerais, o jornalista deve se considerar
defensor do direito à livre informação
e do aperfeiçoamento da imprensa; ser digno das responsabilidades
que lhe são inerentes, mantendo independência no
exercício da profissão e não tendo qualquer
receio de desagradar quem quer que seja. A violação
da lei constituirá infração disciplinar
sujeita às sanções previstas no Código.
Duração
de mandatos
Os dois projetos também regulamentam a eleição
e mandato dos dirigentes dos órgãos profissionais.
Pelo texto de Russomanno, a eleição para todos
os órgãos da OJB será realizada no final
do último ano de mandato, mediante cédula única
e votação direta dos jornalistas regularmente
inscritos, que serão obrigados a votar. A chapa para
os conselhos regionais e estaduais devem ser compostas por candidatos
concorrentes a diretorias e à delegação
ao conselho federal. Os mandatos serão de três
anos, com início em 1º de janeiro do ano seguinte
ao da eleição e sem direito à reeleição
para o mesmo cargo.
De
acordo com a proposta do Poder Executivo, a primeira composição
do CFJ será provisória e terá dez jornalistas
profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho
de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas
(Fenaj). A primeira composição tomará posse
em até 60 dias após a publicação
da lei, e o mandato dos conselheiros provisórios deverá
ter a duração necessária para organizar
a eleição de cinco conselhos regionais. Caso o
mandato provisório ultrapasse dois anos, o Conselho de
Representantes da Fenaj indicará nova composição
para realizar a eleição dos cinco conselhos regionais.
O
texto do Governo determina ainda que a composição
dos conselhos regionais e estaduais será proporcional
ao número de inscritos, de acordo com critérios
estabelecidos no regulamento geral dos membros de sua diretoria.
Um conselho regional poderá abranger mais de um estado,
nos casos em que não sejam preenchidos os requisitos
básicos para a criação do conselho estadual.
Direitos
dos jornalistas
Apenas o projeto de Russomanno prevê os direitos dos jornalistas,
entre eles o de exercer com liberdade a profissão em
todo o território nacional. Outros direitos previstos
são:
1
- ter liberdade de acesso e obtenção de informações
junto a repartições públicas, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, podendo examinar, obter cópias ou
tomar apontamentos de documentos e autos de processos judiciais,
findos ou em curso, desde que não estejam sob o regime
de segredo de justiça e de processos administrativos
findos ou em curso;
2
- examinar em qualquer repartição policial autos
de prisão em flagrante, de inquérito, diligência
ou sindicância, findos ou em andamento, mesmo que estejam
sob decreto de sigilo, podendo obter copias ou tomar apontamentos;
3
- ingressar livremente, para colher informações,
em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição
pública, inclusive autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista e sala
de sessões dos três Poderes da República;
4
- dirigir-se às autoridades públicas nas salas
e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
ou audiência previamente marcados, observando a ordem
de chegada;
5
- permanecer sentado ou em pé e retirar-se, independentemente
de licença, de qualquer local público;
6
- ser tratado de forma compatível com a dignidade do
jornalismo por autoridades e servidores de qualquer poder, nível,
órgão ou entidade, estatal ou paraestatal;
7
- ter respeitada, em nome da liberdade de informação
e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório
ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência
e de suas comunicações, inclusive telefônicas,
devendo qualquer busca ou apreensão ser autorizada por
magistrado e acompanhado por representantes da OJB;
8
- ter a presença de representante da OJB, quando preso
em flagrante, para lavratura do auto respectivo, sob pena de
nulidade; e
9
- somente ser preso em flagrante por motivo do exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável.
Tramitação
Os dois projetos, que tramitam em caráter conclusivo,
serão analisados também pelas comissões
de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
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