Informação:
Comunique-se
- 30/11/2004
Da
Redação
A Federação Nacional dos Jornalistas divulgou,
nesta segunda-feira (29/11), a íntegra do documento que
vai encaminhar ao relator do projeto do Conselho Federal de
Jornalismo na Câmara, deputado Nelson Proença (PPS/RS),
como uma contribuição para a elaboração
de um substitutivo.
O
documento reúne sugestões recolhidas pela Fenaj
nos últimos três meses e aprovadas pelo Conselho
de Representantes no dia 13/11. Entre as alterações,
o novo texto propõe que o CFJ seja totalmente desvinculado
do Estado, consolidando-se como um serviço público
não governamental, assim como a OAB (Ordem dos Advogados
do Brasil).
Também
estão propostas as seguintes mudanças: desde a
primeira, todas as diretorias do CFJ e dos Conselhos Regionais
devem ser eleitas pelo voto direto e universal de todos os jornalistas
e a divulgação das normas éticas que irão
orientar o exercício profissional dos jornalistas, incorporando
o Código de Ética já em vigor.
Além
disso, o documento sugere a mudança do nome Conselho
Federal de Jornalismo para Conselho Federal dos Jornalistas,
com o objetivo de reafirmar o propósito do projeto em
defender a regulamentação, a fiscalização
do exercício profissional e zelar pelo cumprimento da
ética jornalística.
Abaixo,
a íntegra do documento:
Contribuições
para subsidiar elaboração de substitutivo aos
projetos de lei que criam a OJB e o CFJ
Baseado
no anteprojeto aprovado pelo Conselho de Representantes da FENAJ,
em outubro de 2003, com emendas extraídas do PL 6817
(OJB) e PL 3985/04 (CFJ), recomendações da OAB
e contribuições dos Sindicatos.
PROJETO DE LEI
Ementa:
Cria o Conselho Federal dos Jornalistas e os Conselhos Regionais
dos Jornalistas e dá outras providências
CAPITULO
I
DOS
FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS
Art.
1º. Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos
Regionais dos Jornalistas (CRJs), serviço público
não governamental, dotado de personalidade jurídica
e forma federativa;
§
1º – O CFJ não está vinculado a quaisquer
entes estatais
§
2º - O CFJ é órgão de habilitação,
representação e defesa do jornalista e de normatização
ética e disciplina do exercício profissional de
jornalista.
§
3º. Além do disposto no parágrafo anterior,
o CFJ tem por atribuição defender o direito à
livre informação plural, a liberdade de imprensa,
a observância dos princípios éticos no exercício
da profissão e o aperfeiçoamento do jornalismo.
§
4º. Os Conselhos Regionais poderão criar sub-seções
nas condições previstas nesta lei.
§
4º. Constituem patrimônio dos Conselhos as doações,
legados, rendas patrimoniais ou eventuais dotações
orçamentárias, bens adquiridos, taxas, anuidades,
preços de serviços, multas e outras contribuições.
§
5º. Constitui título executivo extrajudicial a certidão
emitida pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa
aos créditos previstos neste artigo.
§
6º. O CFJ terá sede e foro em Brasília e
jurisdição em todo o território nacional.
§
7º. Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado
ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério
do CFJ.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO FEDERAL
Art.
2º. O Conselho Federal dos Jornalistas compõe-se
de:
-
Plenária de Conselheiros Federais
-
Diretoria
-
Órgãos fracionários
-
Comissões.
Art.
3º. O Conselho Federal será integrado por um representante
e um suplente de cada Conselho regional de jornalistas e por
conselheiros diretores em numero de cinco membros, sendo um
presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário,
um segundo secretário e um tesoureiro.
§
1º. Os Conselheiros representantes dos Conselhos Regionais
e os conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos
juntamente com a chapa do Conselho Regional.
§
2º. O presidente exercerá a representação
nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalistas,
competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele
§
3º. O Regulamento Geral definirá as atribuições
dos membros da Diretoria e a ordem de substituição
em caso de vacância, licença, falta ou impedimento,
bem como as hipóteses de perda de mandato.
Art.
4º. Compete ao Conselho Federal:
I
- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização do jornalista;
II
- representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos
ou individuais relativos às prerrogativas da função
dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas
dos Sindicatos representativos da categoria;
III
- representar os jornalistas brasileiros nos órgão
e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza
sindical;
IV
- editar e alterar o Regulamento Geral, as Resoluções
e os Provimentos que julgar necessários;
V
- supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo o território nacional;
VI
- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo
e comunicação social, habilitação
em jornalismo
VII
- autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração
ou alienação de bens imóveis;
VIII
- promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território
Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência
e regularidade;
IX
- intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação
a esta lei ou ao Regulamento Geral;
X
- cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário
a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida
a autoridade ou órgão em causa;
XI
- reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos
Regionais, nos casos previstos no Regulamento Geral;
XII
- definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII
- emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território
nacional como prova de identidade, para todos os fins legais;
XIV
- resolver os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes
ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.
XV
- fixar e cobrar de seus inscritos contribuições,
preços por serviços, assim como definir os casos
de isenção e regras de adimplência.
XVI
- definir as condições para inscrição,
cancelamento e suspensão da inscrição,
bem como para revisão dos respectivos registros dos jornalistas.
Parágrafo
único. A intervenção referida no inciso
IX deste artigo depende de prévia aprovação
de dois terços dos conselheiros federais, garantido o
amplo direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se
diretoria provisória para o prazo que se fixar.
XVII
- Normatizar o estagio em jornalismo.
CAPÍTULO
III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES
Art.
5º. Os Conselhos Regionais de Jornalistas compõem-se:
I
- dos conselheiros regionais, em número proporcional
ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento
Geral, garantindo-se o mínimo de cinco titulares e igual
numero de suplentes;
II
- de um conselheiro efetivo e um suplente junto ao Conselho
Federal de Jornalistas;
III
- de diretores conselheiros, no numero de cinco membros, nos
mesmos moldes do CFJ.
Art.
6º. Os atos de constituição dos Conselhos
Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão
suas áreas territoriais de atuação.
Art.
7º. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas
jurisdições, as competências e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se
as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral,
no Código de Ética, nas Resoluções
e nos Provimentos.
Art.
8º. Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I
- Emitir registro profissional para o exercício da profissão
de jornalista
II
- Fiscalizar o cumprimento da legislação profissional
no âmbito de sua jurisdição
III
- Editar seu Regulamento Interno e Resoluções;
IV
- Criar e regular o funcionamento das sub-seções;
V
- Reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos
presidentes, da Comissão de Ética e das Seções;
VI
- Fiscalizar a aplicação da receita, deliberar
sobre o balanço e as contas das diretorias e das sub-seções;
VII
- Manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII
- Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias,
preços de serviços e multas;
IX
- Acompanhar a realização de concursos públicos
para a carreira de jornalista realizados pelos órgão
públicos diretamente ou mediante contratação,
nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva
jurisdição;
X
- Desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral;
XI
- Fixar honorários para o trabalho jornalístico
XII
- Fiscalizar a observância das normas definidas pelo CFJ
na execução do estágio;
XIII
– Emitir registro para sociedades de jornalistas, conforme
o Artigo 17.
CAPÍTULO
IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art.
9º. Junto a cada Conselho Regional funcionará uma
Comissão de Ética com sete integrantes, eleitos
pelos jornalistas a cada três anos e composta de quatro
jornalistas com exercício profissional igual ou superior
a cinco anos e três representantes da sociedade civil,
de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades
de classe, conforme previsto no Regulamento.
§
1º. Cabe à Comissão de Ética do Conselho
Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos
pelas Seções ou por relatores do próprio
Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§
2º. A decisão condenatória irrecorrível
deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde
o representado tenha inscrição, para constar dos
respectivos assentamentos;
§
3º. A Comissão de Ética funcionará
também como órgão consultivo da classe
em questões deontológicas;
§
4º. Os jornalistas candidatos as Comissões de Ética
dos Conselhos Federal e Regionais não poderão
ter sido condenados disciplinarmente e deverão estar
quites com suas obrigações para com a entidade.
CAPÍTULO
V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art.
10. A eleição dos membros dos órgãos
dos Conselhos Federal e Regionais, realizar-se-á por
voto direto e secreto, sempre na mesma data, com exceção
das Comissões de Ética , ao final de cada mandato
de três anos, mediante cédula única, dos
jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações,
conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo
único. Os candidatos devem atender as seguintes condições:
I
– situação regular perante o Conselho Regional,
inclusive com o pagamento de anuidades;
II
- ter sofrido condenação por infração
disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados;
III
- Exercer efetivamente a profissão há mais de
quinze anos.
Art.
11. Vencerá as eleições para o Conselho
Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções
a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo
único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos
Regionais devem ser compostas por candidatos à Diretoria
e a conselheiros regionais e representantes efetivos e suplentes
ao Conselho Federal.
CAPÍTULO
VI
DA INSCRIÇÃO
Art.
12. Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do
Regulamento Geral, tanto os jornalistas, quanto sociedades de
profissionais.
§
1º Para inscrição, como jornalista junto
ao Conselho Regional da área do domicílio profissional,
além do disposto na legislação que regulamenta
a profissão, é necessário:
I
- capacidade civil;
II
- idoneidade moral;
III
- prestar compromisso, perante o respectivo Conselho Regional.
§
2º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa,
será declarada mediante decisão que obtenha os
votos de pelo menos dois terços dos membros do Conselho
Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo
disciplinar.
§
3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art.
13. A inscrição como estagiário será
regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos requisitos
mencionados no artigo anterior, deverá ser precedida
de admissão em estágio profissional de jornalismo.
Art.
14. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I
– assim o requerer;
II
- sofrer penalidade de exclusão;
III
- falecer;
VI
- perder qualquer dos requisitos necessários à
inscrição profissional.
§
1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e
III o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo
Conselho competente ou em virtude de comunicação
de qualquer pessoa.
§
2º Na hipótese de novo pedido de inscrição
– que não restaura o número de inscrição
anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos
dos incisos I, II e III do art. 12.
§
3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo
pedido de inscrição também deve ser acompanhado
de documentos que comprovem a reabilitação.
Art.
15. Licencia-se o profissional que assim o requerer, por motivo
justificado.
Art.
16. O documento de identidade profissional, na forma prevista
em lei e no Regulamento Geral, é de uso obrigatório
para o jornalista e constitui prova de identidade civil para
todos os fins de direito.
Parágrafo
único. O Conselho Federal baixará normas para
a identificação dos estagiários.
CAPÍTULO
VII
DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS
Art.
17. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho,
na forma disciplinada nesta lei e no seu Regulamento Geral.
§
1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade
jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no
Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.
§
2º - As sociedade previstas neste artigo cujo faturamento
se enquadrarem nas definições de micro pequenas
e médias empresas, poderão fazer jus aos benefícios
legais criados para essas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art.
18. No exercício de sua profissão o jornalista
deve pautar sua conduta pelos parâmetros éticos
definidos no Código de Ética, mantendo independência
em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a
quem quer que seja.
§
1º. O Código de Ética devera regular também
os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à
informação, a relação com os demais
profissionais, observado o disposto na presente lei.
§
2º. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade
relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação
expressa do nome e do número de inscrição
dos jornalistas que integram a entidade, ou o número
de registro da sociedade de jornalistas junto ao Conselho Regional.
§
3º. É direito do jornalista recusar-se a realizar
trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou,
ainda, suas convicções pessoais;
CAPÍTULO
IX
DO PROCESSO NO CFJ
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19. Salvo disposições em contrário, aplicam-se
subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação
processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais
do procedimento administrativo comum e da legislação
processual civil, nessa ordem.
Art.
20. Todos os prazos necessários à manifestação
de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos
em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição
de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação
ou notificação.
SEÇÃO
II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
21. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete
exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial
onde tenha ocorrido a infração.
Art.
22. A jurisdição disciplinar não exclui
a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo
Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros
por eventual omissão.
Art.
23. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício
ou mediante representação de qualquer autoridade,
pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas, e
obedecerá as normas fixadas nesta lei e no Regulamento
Geral.
§
1º. O processo disciplinar tramitará em sigilo,
só tendo acesso às informações e
documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade
judiciária competente, respeitado o disposto nesta lei.
§
2º. Recebida a representação, o Presidente
deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução
do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido
a Comissão de Ética e Disciplina.
§
3º. Ao representado será assegurado amplo direito
de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos,
pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia
após ser notificado, razões finais após
a instrução e defesa oral perante a Comissão
de Ética , por ocasião do julgamento se o desejar.
§
4º. Após a defesa prévia, caso se convença
do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente
o indeferimento da representação e conseqüente
arquivamento, o que deverá ser decidido pelo plenário
do Conselho.
§
5º. O prazo para defesa prévia poderá ser
prorrogado uma única vez e pelo mesmo período,
por motivo relevante, a juízo do relator.
§
6º. Se o representado não for encontrado, ou for
revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve
designar-lhe defensor dativo.
§
7º. É também permitida a revisão do
processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova.
Art.
24. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas
e judiciais pertinentes, objetivando a devolução
dos documentos de identificação profissional do
jornalista suspenso ou excluído.
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS
Art.
25. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões
definitivas proferidas pelo Conselho Regional.
Parágrafo
único. Além dos interessados, o Presidente do
Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido
neste artigo.
Art.
26. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pela Comissão de Ética,
ou pela diretoria da Sub-seção.
Art.
27. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando
tratarem de eleições e de cancelamento de inscrição
obtida com falsa prova.
Parágrafo
único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento
de recursos específicos, bem como as demais normas para
o seu processamento, no âmbito de cada órgão
julgador.
CAPÍTULO
X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.28-
Constituem infrações disciplinares;
I
- manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo
com as definições constantes do Código
de Ética e do que estabelece esta Lei;
II
- exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não
inscritos ou impedidos;
III
- manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos nesta Lei;
IV
- assinar matéria ou apresentar-se como responsável
por publicação, jornal falado ou televisionado,
sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição
efetiva e profissional;
V
- violar, sem justa causa, segredo profissional;
VI
- solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar
informações de interesse público;
VII
- obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação
de informação ou aplicar censura :
VIII
- divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com
precisão os acontecimentos;
IX
- aceitar oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao
piso salarial da categoria ou com os valores mínimos
de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX
- submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação;
X
- frustrar a manifestação de opiniões divergentes
ou impedir o livre debate;
XI
- concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática
de perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais,
de sexo e de orientação sexual;
XII
- exercer cobertura jornalística pelo veículo
em que trabalhe, junto a instituições públicas
e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII
- incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional;
XV
- fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição
no respectivo Conselho Regional;
XVI
- tornar-se moralmente inidôneo para o exercício
do jornalismo;
XVII
- praticar crime infamante ou hediondo;
Art.
29. As sanções disciplinares consistem em:
I
– Advertência reservada;
II
– Advertência pública;
III
- Suspensão;
IV
- Anulação do Registro
Parágrafo
único. As sanções devem constar dos assentamentos
do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado
da decisão.
Art.
30. A advertência é aplicável nos caso de;
I
- Infrações definidas nos incisos, I, II, III,
IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II
- Violação a preceito do Código de Ética;
III
- Violação a preceito desta Lei, quando para a
infração não se tenha estabelecido sanção
mais grave.
Parágrafo
único. A advertência pode ser aplicada por meio
de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito,
quando apresente circunstância atenuante.
Art.
31- A suspensão é aplicável nos caso de;
I
- infrações definidas nos incisos IX, X, XII,
XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II-reincidência
em infração disciplinar;
§
1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição
do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo
com os critérios de individualização previstos
neste capítulo;
§
2º. Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão
perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§
3º. Na hipótese do inciso VII, XVI e XVII. do art.
29, a suspensão perdura até que o jornalista preste
novas provas de..habilitação.
Art.
32. A anulação do registro é aplicável
nos casos de:
I
– aplicação por três vezes de suspensão
II
– infrações definidas nos incisos VII, XII,
XVUII e XVIII do rt. 29
Parag.
Único – Para a aplicação da sansão
disciplinar de anulacão de registro é necessária
a manifestação de dois terços dos membros
do Conselho Regional Competente
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
33. O Conselho Federal dos Jornalistas, por deliberação
de pelo menos dois terços de seus conselheiros, editará
o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias,
contados a partir da posse do primeiro Conselho Eleito, devendo,
dentre outras, explicitar as regras para o exercício
do estágio.
Art.
34. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
35. No prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação
desta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego repassará
a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38,
a relação completa dos jornalistas registrados
em todo país.
Art.
36. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas
adotam o Código de Ética, conforme Anexo Único,
podendo este ser alterado somente por Resolução
do CFJ, após deliberação de Conferência
Nacional, convocada exclusivamente para este fim pelo CFJ.
Parágrafo
único - Participam da Conferência delegados eleitos
na proporção definida pelo Regulamento Geral.
Art.
37. Até 90 dias após a posse da primeira Diretoria
do CFJ, a competência para a emissão da carteira
de identidade profissional, prevista na lei no 7.084 de 1982
permanecerá com a FENAJ.
Art.
38. O processo eleitoral da primeira composição
do CFJ será organizado por uma Comissão Eleitoral
composta por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho
de Representantes dos Sindicatos junto a Federação
Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e dois pelo Conselho de Comunicação
Social do Congresso Nacional.
§
1º. O mandato das Comissão Eleitoral é de
ate 12 meses, não renovável.
§
2º. No processo eleitoral da primeira composição
do Conselho Federal votam todos os jornalistas com registros
definitivos e provisionados, conforme legislação
em vigor;
§
3º. A composição desse primeiro CFJ será
de um efetivo e um suplente por Estado da Federação.
§
4º. Em sua primeira reunião plenária, os
conselheiros escolherão, entre eles, os integrantes da
primeira diretoria.
Art.
39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
40. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
ÚNICO
Código de Ética do Jornalista
O
Código de Ética do Jornalista fixa as normas a
que deverá subordinar-se a atuação do profissional,
nas suas relações com a comunidade, com as fontes
de informação e entre jornalistas.
I
- Do Direito à Informação
Art.
1° O acesso à informação pública
é um direito inerente à condição
de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum
tipo de interesse.
Art.
2° A divulgação da informação,
precisa e correta, é dever dos meios de comunicação
pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art.
3° A informação divulgada pelos meios de comunicação
pública pautar-se-á pela real ocorrência
dos fatos e terá por finalidade o interesse social e
coletivo.
Art.
4° A prestação de informações
pelas instituições públicas, privadas e
particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade
é uma obrigação social.
Art.
5° A obstrução direta ou indireta à
livre divulgação da informação e
a aplicação de censura ou auto-censura constituem
delito contra a sociedade.
II
- Da Conduta Profissional do Jornalista
Art.
6° O exercício da profissão de jornalista
é uma atividade de natureza social e de finalidade pública,
subordinado ao presente Código de Ética.
Art.
7° O compromisso fundamental do jornalista é com
a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração
dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art.
8° Sempre que considerar correto e necessário, o
jornalista resguardará a origem e identidade das suas
fontes de informação.
Art.
9° É dever do jornalista:
I
- divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
II
- lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III
- defender o livre exercício da profissão.
IV
- valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V
- opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão,
bem como defender os princípios expressos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
VI
- combater e denunciar todas as formas de corrupção,
em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
VII
- respeitar o direito à privacidade do cidadão.
VIII
- prestigiar as entidades representativas e democráticas
da categoria.
Art.
10. O jornalista não pode:
I
- aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso
salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional
de Jornalistas.
II
- submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação.
III
- frustar a manifestação de opiniões divergentes
ou impedir o livre debate.
IV
- concordar com a prática de perseguição
ou discriminação por motivos sociais, políticos,
religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
V
- exercer cobertura jornalística, pelo órgão
em que trabalha, em instituições públicas
e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III
- Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art.
11. Observada a legislação, o jornalista é
responsável por toda a informação que divulga,
desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art.
12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista
terá apoio e respaldo das entidades representativas da
categoria.
Art.
13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
I
- com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
II
- de caráter mórbido e contrários aos valores
humanos.
Art.
14. O jornalista deve:
I
- ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos,
todas as pessoas objeto de acusações não
comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente
demonstradas ou verificadas.
II
- tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações
que divulgar.
Art.
15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às
pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando
ficar demonstrada a existência de equívocos ou
incorreções.
Art.
16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania
nacional, em seus aspectos político, econômico
e social, e pela prevalência da vontade da maioria da
sociedade, respeitados os direitos das minorias
Art.
17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura
nacionais.
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