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Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
Cria
Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade
de analisar a situação da radiodifusão
comunitária no País e propor medidas para
disseminação das rádios comunitárias,
visando ampliar o acesso da população
a esta modalidade de comunicação, agilizar
os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização
do sistema. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial
com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão
comunitária no País e propor medidas para disseminação
das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso
da população a esta modalidade de comunicação,
agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a
fiscalização do sistema.
Art. 2° O Grupo de Trabalho será composto por representantes
dos seguinte órgãos:
I - Ministério das Comunicações, que o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Assessoria Especial da Presidência da República
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério da Educação; e
VIII - Ministério da Cultura.
§
1° Cada órgão indicará um representante
e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado
das Comunicações.
§
2° O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar
representantes de outros órgãos da administração
federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas,
inclusive organizações não-governamentais,
para participar de reuniões e discussões do Grupo.
§
3° A participação no Grupo de Trabalho será
considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 3° Poderão ser criados subgrupos técnicos,
com a finalidade de desenvolver ações específicas
necessárias à implementação das
decisões do Grupo de Trabalho.
Art. 4° O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e
oitenta dias, a contar da data de designação de
seus membros, para concluir suas atividades.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2004
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