Eng.Sergio
Nascimento Sulradio
O horário de verão, apesar de ser uma ficção,
está implantado e deve ser observado. O que não
está claro é a razão pela qual a ANATEL
não orientou os usuários da faixa de freqüências
de onda média, de como proceder com relação
ao horário em que devem reduzir a potência de operação
diurna de suas emissoras e ainda assim, instaura processos por
descumprimento de obrigações.
Mas
antes de entrarmos no assunto a que se propõe o presente
texto, revisaremos alguns conceitos importantes para torná-lo
mais compreensível.
A
propagação dos sinais de uma emissora de rádio,
operando na faixa de freqüências de 525 kHz a 1705
kHz, dá-se, basicamente, através da onda terrestre
e da onda ionosférica ou espacial.
Durante
as transmissões noturnas as ondas de rádio, nesta
faixa de freqüências, utilizam como meio de propagação
a região da atmosfera terrestre chamada ionosfera. Os
sinais transmitidos, após serem refletidos pelas camadas
mais baixas da ionosfera, retornam a terra em pontos distantes
da antena transmissora, podendo causar grandes prejuízos
a outras emissoras, pelas interferências que produzirão.
Para que sejam evitadas estas interferências, as emissoras
devem reduzir a potência em que operam seus transmissores
durante o dia.
Consta
do Regulamento Técnico para Prestação do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média
e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), em seu anexo 08, a
tabela com os horários de início e fim das transmissões
com a potência de operação diurna. Estes
horários variam de acordo com a região onde a
emissora está localizada e com os meses do ano.
Os
horários, início e fim, das transmissões
diurnas são regidos pelo nascimento e por do sol, respectivamente,
e são determinados em função da hora local
que é o instante, na escala de tempo, definido para um
dado lugar e que dá origem à hora legal, a qual
está referenciada a tabela do anexo 08, e que é
definida como sendo o intervalo de tempo igual, para uma determinada
faixa de 15º situada entre dois meridianos da terra, o
fuso horário. Por esta razão os horários
são diferentes nos diversos estados da federação.
Entende-se,
então, que qualquer alteração na tabela
do anexo 08 deve ser precedida por, no mínimo, um estudo
criterioso onde são levados em consideração
vários fatores de ordem natural.
Desde
novembro passado até fevereiro do próximo ano,
por determinação de um Decreto Presidencial e
visando otimizar o uso de energia elétrica, os relógios
deverão estar adiantados em uma hora estabelecendo, durante
este período, o chamado Horário de Verão.
O
que era 7:00 horas no horário real passou a ser 8:00
horas, por exemplo, no Horário de Verão. Mas,
para os efeitos da camada ionosférica sobre a propagação
das ondas de radio na faixa de freqüências de onda
média, tudo permanece como antes. Por envolver parâmetros
de ordem natural de grande complexidade os horários da
tabela do anexo 08, de inicio e fim de transmissão diurna,
não podem obedecer a uma determinação governamental.
O
que foi exposto até agora demonstra que uma transmissão
de rádio envolve conhecimentos que vão além
do simples ligar e desligar de uma chave que coloca a emissora
no ar.
O
radiodifusor, aquele cidadão que recebe uma concessão
ou uma permissão, não tem obrigação
de conhecer a fundo todas as implicações técnicas
que envolvem o serviço que explora, por ser um empresário.
Tão
pouco, o radiodifusor do interior, aquele que enfrenta a voracidade
dos impostos federais, estaduais, municipais e ainda tem que
conviver com a concorrência desleal e predadora de emissoras
clandestinas, pode manter, diuturnamente, em seus quadros profissionais
engenheiros para aconselhá-los sobre tudo o que acontece
com sua emissora. Todas as emissoras possuem assessoramento
técnico. Entretanto seus técnicos possuem a função
de dar manutenção nos equipamentos da emissora
e de mantê-la no ar, obedecendo aos parâmetros técnicos
especificados na Licença de Funcionamento da Estação,
fornecida pelo órgão competente. Parâmetros
técnicos que envolvam propagação de ondas
radioelétricas são estudados quando da apresentação
dos projetos, que viabilizam o uso de freqüências
, elaborados por engenheiros e aprovados, também, por
engenheiros dos órgãos competentes ou por profissionais
que elaboram as normas técnicas.
Ora,
a administração do espectro radioelétrico,
para que não haja conflitos entre os diversos serviços
de telecomunicações, ou seja, para que não
se interfiram e a responsabilidade pelo seu bom uso, é
competência exclusiva do poder público. Por ser
um bem natural finito, o espectro radioelétrico não
pode sofrer qualquer tipo de dano que venha a inviabilizar seu
bom uso. Significa dizer que qualquer fato que ameace o seu
bom aproveitamento deve ser antecipadamente detectado e providências
tomadas para que não ocorra.
A
troca de horário é um fato que ameaça o
espectro radioelétrico e o órgão competente
deve estar atento para expedir orientações àqueles
que o utilizam. Isto é administrar bem o espectro radioelétrico.
Portanto é função do órgão
competente antecipar-se ao fato.
O
órgão competente encarregado de bem administrar
o espectro radioelétrico é a Agencia Nacional
de Telecomunicações - ANATEL. A este órgão
foi dada a incumbência de regular e fiscalizar os serviços
de telecomunicações, mas, sobretudo deveria ser
um órgão de orientação, o que parece
não acontecer quando se trata da execução
do serviço de radiodifusão.
Não
consta que os responsáveis pelas emissoras de rádio
que operam em onda média, cujo serviço é
o mais atingido pela troca do horário, tenham sido instruídos
pelo órgão regulador de como proceder diante da
implantação do Horário de Verão.
Um assunto tão importante para a administração
do espectro radioelétrico foi completamente ignorado.
Agora
emissoras estão sendo autuadas por serem levadas a fazer
sua própria interpretação sobre que horário
deveriam usar como referência, para reduzir a potência
de operação diurna.
E
mais, sequer sabem a que horário de referencia, real
ou de verão, estão sendo realizados as Avaliações
de Parâmetros Técnicos pelas estações
de monitoramento, constantes dos Laudos da Agência.
Entendemos
que ao ser determinado, por um Diploma Presidencial, que os
relógios em determinadas regiões sejam adiantados
em uma hora deveria a Agência, imediatamente, notificar
as emissoras de rádio que operam na faixa de freqüência
afetada, antecipando-se ao fato, passando informações
de como proceder diante das novas condições que
se apresentam.
A
Agência, ao se omitir sobre o assunto, confiou na interpretação
dos usuários desta faixa de freqüências não
cabendo, portanto, qualquer Auto de Infração posterior,
mas tão somente orientação clara e inequívoca
aos supostos infratores.
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