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Anatel - Redução de potência x Horário de verão.


 

Eng.Sergio Nascimento
Sulradio

O horário de verão, apesar de ser uma ficção, está implantado e deve ser observado. O que não está claro é a razão pela qual a ANATEL não orientou os usuários da faixa de freqüências de onda média, de como proceder com relação ao horário em que devem reduzir a potência de operação diurna de suas emissoras e ainda assim, instaura processos por descumprimento de obrigações.

Mas antes de entrarmos no assunto a que se propõe o presente texto, revisaremos alguns conceitos importantes para torná-lo mais compreensível.

A propagação dos sinais de uma emissora de rádio, operando na faixa de freqüências de 525 kHz a 1705 kHz, dá-se, basicamente, através da onda terrestre e da onda ionosférica ou espacial.

Durante as transmissões noturnas as ondas de rádio, nesta faixa de freqüências, utilizam como meio de propagação a região da atmosfera terrestre chamada ionosfera. Os sinais transmitidos, após serem refletidos pelas camadas mais baixas da ionosfera, retornam a terra em pontos distantes da antena transmissora, podendo causar grandes prejuízos a outras emissoras, pelas interferências que produzirão. Para que sejam evitadas estas interferências, as emissoras devem reduzir a potência em que operam seus transmissores durante o dia.

Consta do Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros), em seu anexo 08, a tabela com os horários de início e fim das transmissões com a potência de operação diurna. Estes horários variam de acordo com a região onde a emissora está localizada e com os meses do ano.

Os horários, início e fim, das transmissões diurnas são regidos pelo nascimento e por do sol, respectivamente, e são determinados em função da hora local que é o instante, na escala de tempo, definido para um dado lugar e que dá origem à hora legal, a qual está referenciada a tabela do anexo 08, e que é definida como sendo o intervalo de tempo igual, para uma determinada faixa de 15º situada entre dois meridianos da terra, o fuso horário. Por esta razão os horários são diferentes nos diversos estados da federação.

Entende-se, então, que qualquer alteração na tabela do anexo 08 deve ser precedida por, no mínimo, um estudo criterioso onde são levados em consideração vários fatores de ordem natural.

Desde novembro passado até fevereiro do próximo ano, por determinação de um Decreto Presidencial e visando otimizar o uso de energia elétrica, os relógios deverão estar adiantados em uma hora estabelecendo, durante este período, o chamado Horário de Verão.

O que era 7:00 horas no horário real passou a ser 8:00 horas, por exemplo, no Horário de Verão. Mas, para os efeitos da camada ionosférica sobre a propagação das ondas de radio na faixa de freqüências de onda média, tudo permanece como antes. Por envolver parâmetros de ordem natural de grande complexidade os horários da tabela do anexo 08, de inicio e fim de transmissão diurna, não podem obedecer a uma determinação governamental.

O que foi exposto até agora demonstra que uma transmissão de rádio envolve conhecimentos que vão além do simples ligar e desligar de uma chave que coloca a emissora no ar.

O radiodifusor, aquele cidadão que recebe uma concessão ou uma permissão, não tem obrigação de conhecer a fundo todas as implicações técnicas que envolvem o serviço que explora, por ser um empresário.

Tão pouco, o radiodifusor do interior, aquele que enfrenta a voracidade dos impostos federais, estaduais, municipais e ainda tem que conviver com a concorrência desleal e predadora de emissoras clandestinas, pode manter, diuturnamente, em seus quadros profissionais engenheiros para aconselhá-los sobre tudo o que acontece com sua emissora. Todas as emissoras possuem assessoramento técnico. Entretanto seus técnicos possuem a função de dar manutenção nos equipamentos da emissora e de mantê-la no ar, obedecendo aos parâmetros técnicos especificados na Licença de Funcionamento da Estação, fornecida pelo órgão competente. Parâmetros técnicos que envolvam propagação de ondas radioelétricas são estudados quando da apresentação dos projetos, que viabilizam o uso de freqüências , elaborados por engenheiros e aprovados, também, por engenheiros dos órgãos competentes ou por profissionais que elaboram as normas técnicas.

Ora, a administração do espectro radioelétrico, para que não haja conflitos entre os diversos serviços de telecomunicações, ou seja, para que não se interfiram e a responsabilidade pelo seu bom uso, é competência exclusiva do poder público. Por ser um bem natural finito, o espectro radioelétrico não pode sofrer qualquer tipo de dano que venha a inviabilizar seu bom uso. Significa dizer que qualquer fato que ameace o seu bom aproveitamento deve ser antecipadamente detectado e providências tomadas para que não ocorra.

A troca de horário é um fato que ameaça o espectro radioelétrico e o órgão competente deve estar atento para expedir orientações àqueles que o utilizam. Isto é administrar bem o espectro radioelétrico. Portanto é função do órgão competente antecipar-se ao fato.

O órgão competente encarregado de bem administrar o espectro radioelétrico é a Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A este órgão foi dada a incumbência de regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações, mas, sobretudo deveria ser um órgão de orientação, o que parece não acontecer quando se trata da execução do serviço de radiodifusão.

Não consta que os responsáveis pelas emissoras de rádio que operam em onda média, cujo serviço é o mais atingido pela troca do horário, tenham sido instruídos pelo órgão regulador de como proceder diante da implantação do Horário de Verão. Um assunto tão importante para a administração do espectro radioelétrico foi completamente ignorado.

Agora emissoras estão sendo autuadas por serem levadas a fazer sua própria interpretação sobre que horário deveriam usar como referência, para reduzir a potência de operação diurna.

E mais, sequer sabem a que horário de referencia, real ou de verão, estão sendo realizados as Avaliações de Parâmetros Técnicos pelas estações de monitoramento, constantes dos Laudos da Agência.

Entendemos que ao ser determinado, por um Diploma Presidencial, que os relógios em determinadas regiões sejam adiantados em uma hora deveria a Agência, imediatamente, notificar as emissoras de rádio que operam na faixa de freqüência afetada, antecipando-se ao fato, passando informações de como proceder diante das novas condições que se apresentam.

A Agência, ao se omitir sobre o assunto, confiou na interpretação dos usuários desta faixa de freqüências não cabendo, portanto, qualquer Auto de Infração posterior, mas tão somente orientação clara e inequívoca aos supostos infratores.