| Informação:
Revista
Consultor Jurídico - 24/11/2004
O
advogado Erick Vidigal vai requerer a quebra do segredo de Justiça
em todos os processos em que é parte. A informação
está na nota oficial divulgada por ele, nesta quarta-feira
(24/11). Ele reprovou as declarações de seu pai,
ministro Edson Vidigal, à Folha de S. Paulo. Segundo
a reportagem, o presidente do Superior Tribunal de Justiça
disse que seu filho não deveria ter procurado o Judiciário
para impedir a divulgação de processo em que é
denunciado pelo Ministério Público.
Assim
que soube que a Folha publicaria notícia sobre a denúncia
em que é acusado de participar de um esquema de venda
de sentenças no STJ, Erick Vidigal requereu liminar para
proibir a publicação do material. O juiz João
Luiz Fischer Dias, da 9ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília acatou o pedido. Fischer
Dias, no entanto, atendeu nesta terça-feira (23/11) pedido
de reconsideração do jornal e autorizou a veiculação
da reportagem.
Na
nota, Erick Vidigal afirma que já pediu a todos os seus
advogados que “requeiram a quebra de qualquer segredo
de justiça porventura existente em todo e qualquer processo
em que figure meu nome como parte”.
Quanto
às declarações dadas por Edson Vidigal,
ele diz que “escapa à sua competência menoscabar
ou por qualquer modo tecer críticas à atuação
profissional de qualquer advogado, filho ou não, uma
vez que a independência de entendimento técnico
é prerrogativa profissional, tanto da advocacia, quanto
do Ministério Público”. Erick Vidigal diz,
ainda, que afirmar que ele não deveria ter procurado
a Justiça para proibir a veiculação do
material pode ser interpretada como “verdadeiro estímulo
à condenável prática de se fazer justiça
pelas próprias mãos, impedindo a efetivação
do valor maior da sociedade, qual seja, a paz social”.
De
acordo com a reportagem da Folha, a denúncia do MP dá
conta da suposta participação do advogado na negociação
de sentenças que favoreceriam o ex-policial e empresário
João Arcanjo Ribeiro, o Comendador, e seu contador, Luiz
Alberto Dondo Gonçalves. A denúncia foi acatada
pelo juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal
de Cuiabá (MT). Arcanjo é acusado de chefiar o
crime organizado em Mato Grosso, foi condenado em primeira instância
e está preso no Uruguai.
Leia
a íntegra da nota
Nota
oficial 01/2004.
Esclarecimento
Público
1.
A propósito de todos os incidentes que envolveram e ainda
envolvem injustas acusações irrogadas contra minha
pessoa, em processo que tramita na 3ª Vara da Justiça
Federal de Cuiabá-MT, tem a presente nota, inicialmente,
o objetivo de esclarecer e enfatizar que são elas inteiramente
improcedentes, o que oportunamente será cabalmente comprovado.
Foram – e ainda são – fruto de um intolerável
momento nacional em que se busca perseguir e amesquinhar o exercício
da atuação dos advogados. Tem-se procurado confundir
a atividade de advogados com as de seus clientes, buscando fixar-se
uma imagem dos profissionais da advocacia, no exercício
de sua função constitucional, como a de sócios
ou parceiros de seus clientes.
À
conta disso, nesse contexto de intolerância quanto às
atividades dos advogados, vi-me, inacreditável e injustamente,
envolvido numa investigação policial, num episódio
em que me limitei a atuar como profissional da advocacia, pelo
mero fato de haver sido referido por terceiros em uma conversa
telefônica interceptada. Em toda a investigação
promovida, inexiste qualquer prova ou evidência em meu
desfavor a não ser tais comentários, desencontrados
e gratuitos.
2.
Diante de tais fatos, que representam em verdade ameaça
real, concreta e imediata contra a atuação de
todos os advogados do país, buscando combater esse atentado
à advocacia, a Seccional do Distrito Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil já foi provocada para adotar
as providências cabíveis, previstas por lei, no
intuito de reprimir toda e qualquer espécie de abuso
de autoridade.
3.
Engrossando fileira com a Seccional do Distrito Federal, considerando
esta injusta acusação um precedente inadmissível,
que afeta e coloca sob risco toda a advocacia nacional, espalhando
um clima de insegurança generalizada a todo advogado
militante em nosso País, a Federação das
Associações dos Advogados do Estado de São
Paulo também se manifestou e determinou que fossem tomadas
todas as medidas necessárias à preservação
da integridade profissional deste advogado, bem como a de quaisquer
outros que porventura se vejam em situação assemelhada.
4.
Não nego, como nunca neguei, minha ida à Cuiabá,
no exercício do direito fundamental de ir e vir, assegurado
constitucionalmente à todos os residentes no Brasil,
cidadãos ou não, bem como no exercício
de meu direito constitucional ao livre exercício profissional.
5.
Da mesma forma, não nego, como aliás nunca neguei,
que meu nome tenha sido mencionado por lobistas, de maneira
irresponsável, em conversa telefônica interceptada
pela Polícia Federal.
6.
E é tudo o que pesa contra minha pessoa. O exercício
de dois direitos previstos na Constituição Federal.
7.
O circo armado pelo periódico Folha de São Paulo
sobre o assunto, de interesse meramente sensacionalista, em
conluio com algumas autoridades motivadas por interesses pessoais
de publicidade, não ocorreria caso inexistisse uma relação
de parentesco minha com autoridade pública. Isso se constata,
por sinal facilmente, no fato de a denúncia oferecida
se centrar exclusivamente nessa relação de parentesco,
quando se refere a minha pessoa, e de não contemplar
ou conferir destaque a outros advogados que adotaram conduta
similar à minha.
8.
Ao contrário do que se tenta fazer crer, de forma maliciosa,
o segredo de justiça decretado o foi no exclusivo propósito
de não prejudicar outras investigações
paralelas promovidas pela Polícia Federal. Em nada favoreceu
a mim ou aos outros investigados; ao contrário: serviu
apenas para prejudicar a defesa, e também impedindo que
a sociedade tomasse conhecimento dos abusos e violações
da lei praticadas por agentes públicos, a exemplo de
uma desconcertante ocorrência, a captação
da voz de Procurador da República na escuta obtida pela
Polícia Federal, e que – curiosa e inexplicavelmente,
como somente agora se pôde constatar –, foi extraída
dos autos, sem contudo apagarem o registro de tal abuso na degravação.
9.
Determinei hoje, a todos os meus advogados, que requeiram a
quebra de qualquer segredo de justiça porventura existente
em todo e qualquer processo em que figure meu nome como parte.
Tão logo sejam deferidos tais pedidos, todas as informações
relativas aos mesmos, inclusive gravações, caso
existentes, serão disponibilizadas no website do meu
escritório, no endereço www.vfsdadvogados.com.br
e na revista eletrônica Consultor Jurídico, no
endereço www.conjur.com.br.
Nessa
mesma esteira, deixo claro e acima de qualquer dúvida
que jamais fui movido, na ação que intentei, por
qualquer propósito de censura à imprensa, atividade
fundamental num Estado Democrático de Direito. Minha
ação visou, simplesmente, ao jornal Folha de São
Paulo, que não se credencia jornalisticamente à
minha confiança desde o início do episódio,
por lhe faltar nele a indispensável isenção,
e contra o qual litigo civilmente.
10.
No que diz respeito às declarações atribuídas
pela imprensa ao Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
afirmando que este advogado “não deveria ter procurado
o Judiciário para impedir a veiculação
da reportagem”, a par de consignar minha estranheza, tenho
a esclarecer, àquela autoridade pública, se é
que tais palavras foram por ela proferidas, que escapa à
sua competência menoscabar ou por qualquer modo tecer
críticas à atuação profissional
de qualquer advogado, filho ou não, uma vez que a independência
de entendimento técnico é prerrogativa profissional,
tanto da advocacia, quanto do Ministério Público.
11.
Da mesma forma, esclareço à mesma autoridade que
a afirmativa de que alguém, quem quer que seja, “não
deveria ter procurado o Judiciário”, é fazer
tabula rasa do princípio constitucional da inafastabilidade
da prestação jurisdicional, quando se entenda
ter ocorrido lesão de direito, inserto no artigo 5º
da Carta da República, bem como do direito de ação
inerente aos jurisdicionados que atendam às suas condições.
Tal entendimento, em especial por partir de autoridade tecnicamente
qualificada, poderia vir a ser interpretado, perigosamente,
como um verdadeiro estímulo à condenável
prática de se fazer justiça pelas próprias
mãos, impedindo a efetivação do valor maior
da sociedade, qual seja, a paz social.
12.
Tornando público e ratificando o respeito e o amor pelo
pai, reprovo, contudo, a atitude do magistrado.
13.
Certamente, ao final, haverão de prevalecer a verdade,
a Justiça e o Estado Democrático de Direito.
Brasília,
24 de novembro de 2004.
ERICK
VIDIGAL
OAB/DF 17.495
Juiz
revê decisão e libera reportagem da Folha.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
Ao
analisar recurso, magistrado classifica como "temerária"
a ação proposta por Erick Vidigal e extingue o
processo
Ao
analisar pedido de reconsideração formulado pela
Folha, o juiz João Luiz Fischer Dias, da 9ª Vara
Cível de Brasília, reviu decisão que tomara
na véspera. Ele havia proibido o jornal de divulgar reportagem
sobre Erick Travassos Vidigal, filho do ministro Edson Vidigal,
presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A
reportagem suspensa informava sobre a abertura de processo judicial
contra Erick Vidigal. Depois de analisar o recurso da Folha,
o juiz Fischer Dias reconheceu: "Em verdade o autor [Erick
Vidigal] omitiu informação essencial [...] quanto
à existência de denúncia oferecida pelo
Ministério Público e recebida pelo juiz federal
competente".
Em
sua reconsideração, o magistrado classificou de
"temerária" a ação em que Erick
Vidigal pedia a proibição de divulgação
de qualquer notícia que, direta ou indiretamente, se
relacionasse a ele. Fischer Dias cassou a liminar e extinguiu
o processo.
Em
atenção à ordem anterior do juiz, a Folha
havia suprimido de suas páginas, na noite de segunda-feira,
reportagem a respeito do processo contra Erick Vidigal e outras
cinco pessoas. A determinação chegou à
Sucursal da Folha em Brasília às 22h25. 46% de
uma tiragem total de 297 mil exemplares já havia sido
impressa. A notícia só chegou aos leitores da
Edição Nacional do jornal.
No
recurso, a Folha argumentou que a pretensão de Erick
"institui verdadeira censura" ao jornal, "violando,
com toda a obviedade, o comando constitucional do artigo 220
e seus parágrafos [...], o que não se pode admitir".
Leia
a íntegra da decisão que cassou liminar.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
"Sentença
Erick
José Travassos Vidigal ajuizou ação cautelar
inominada incidental ao processo nº 2003.01.1.0441991-5
contra Empresa Folha da Manhã S/A afirmando que a ré
pretendia fazer uso de documentos sigilosos carreados ao processo
principal, com violação do segredo de Justiça.
Deferida
a liminar, fls. 05/09.
Apresentou
a ré pedido de reconsideração, nesta data,
tecendo as seguintes considerações de direito:
a)
que jamais cogitou a ré violar segredo de Justiça,
pela publicação de documentos juntados aos autos
principais;
b)
a notícia a ser publicada referia-se a denúncia
apresentada pelo Ministério Público contra o autor
Erick Vidigal, processo que não está sujeito a
qualquer sigilo;
c)
a notícia não estaria relacionada a qualquer autoridade
do Poder Judiciário;
d)
afirma o relevância e o interesse público na divulgação
de denúncias que envolvam a prática de crimes
de corrupção, principalmente quando referentes
a fatos extremamente graves;
e)
assevera que a decisão constitui forma de censura prévia,
vedada por norma constitucional, art. 220 e seus parágrafos;
f)
afirma que o documento a ser divulgado pelo jornal consistente
em denúncia contra o autor apresentada pelo Ministério
Público não consta como documento sigiloso no
processo principal;
g)
cita inúmeros precedentes jurisprudenciais do STJ, STF
que afastam a possibilidade jurídica da "censura
prévia".
Fundamento
A decisão liminar proferida procurou tão-somente
evitar que documentos juntados aos autos da ação
de indenização por danos morais, que tramita sob
"segredo de Justiça", viessem a ser publicados
pela ré. A própria ré, no pedido de consideração,
admite que tal procedimento constituiria ilegalidade.
Declara
a ré que, verbis: "jamais cogitou violar segredo
de Justiça que paira nos autos do processo principal.
Ao contrário do que afirma o autor, não seria
publicada notícia embasa nos documentos constantes daqueles
autos, mas a notícia se referira a outro processo, em
que foi recebida a denúncia apresentada pelo Ministério
Público contra o autor Erick Vidigal, processo esse que
não está submetido a qualquer sigilo".
Tem
razão a ré em suas ponderações.
Em
verdade, o autor omitiu informação essencial na
petição inicial quanto à existência
de denúncia oferecida pelo MP e recebida pelo Juízo
Federal competente.
Considero,
portanto, que a ação proposta é temerária
e não reúne condições de prosseguimento,
em face da ausência do interesse de agir e da possibilidade
jurídica do pedido. O seu objetivo é impreciso,
em face da omissão antes mencionada.
Dispositivo
Diante do exposto, declaro o autor carecedor direito da ação
cautelar. Casso a liminar anteriormente deferida. Extingo o
processo, sem análise do mérito na forma do art.
267, VI do CPC. Considerando que não houve citação,
deixo de condenar em honorários.
Custas
pelo autor. Não havendo recurso, arquive-se.
Brasília,
23 de novembro de 2004.
Publique-se,
intimem-se e registre-se.
João
Luís Fischer Dias
Juiz
de Direito"
Para
ABI, juiz repetiu métodos da ditadura.
Informação: Folha
de São Paulo - Brasil - 24/11/2004
Entidades
que representam jornalistas e órgãos de imprensa
no país classificaram ontem como "preocupante"
a decisão do juiz João Luiz Fischer Dias, que
sustava a publicação pela Folha de reportagem
que citava Erick Vidigal. Para o presidente da ABI (Associação
Brasileira de Imprensa), Maurício Azedo, tratou-se de
uma "arbitrariedade".
Azedo,
ouvido quando ainda valia a decisão que impediu a publicação,
afirmou que a proibição do texto sobre o advogado,
filho do presidente do Superior Tribunal de Justiça,
Edson Vidigal, era uma "agressão inaceitável"
à liberdade de expressão, que desrespeitava a
Constituição. "Esse juiz repete métodos
da ditadura", disse.
Segundo
o presidente da ABI, a Constituição não
admite a censura prévia, "como certos juízes
vêm se esmerando em fazer desde a campanha eleitoral"
de 2002.
"O
juiz, seja de 1ª instância, seja do Superior Tribunal
de Justiça, não tem o poder de dizer que essa
notícia não pode ser publicada. Ele está
cometendo uma demasia, uma arbitrariedade, um abuso de poder,
nos termos em que é definido pela lei", declarou.
A
ANJ (Associação Nacional de Jornais) e a Fenaj
(Federação Nacional dos Jornalistas) criticaram
a decisão judicial, chamando-a de "censura prévia"
-e disseram que ela causava "preocupação".
"Isso
está se tornando um procedimento comum. É uma
forma de censura prévia, uma exacerbação
do Poder Judiciário. Condenamos todas as formas de censura
prévia. O acusado tem todo direito de buscar reparação
de danos materiais e morais, mas não pode impedir que
o jornal informe", disse o presidente da Fenaj, Sérgio
Murilo de Andrade.
Embora
respeite as decisões emanadas do Poder Judiciário,
a Associação Nacional de Jornais informou, por
meio de nota assinada por seu presidente interino, Jaime Câmara
Júnior, que considerou que a medida constituiu "cerceamento
à liberdade de imprensa" e violou a Constituição
Federal.
Filho
do presidente do STJ vira réu em processo.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
Por
decisão da Justiça Federal, o advogado Erick José
Travassos Vidigal tornou-se réu em processo que apura
a existência de negociação de "decisões
judiciais" no âmbito do STJ (Superior Tribunal de
Justiça). Ele é filho do ministro Edson Carvalho
Vidigal, presidente do STJ.
Erick
Vidigal foi denunciado pelo Ministério Público
no dia 25 de outubro, juntamente com outras cinco pessoas. A
denúncia foi aceita no último dia 4 pelo juiz
César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal de Cuiabá
(MT).
A
Folha publicou essa notícia ontem apenas em sua Edição
Nacional. Por ordem judicial, suprimiu a reportagem de suas
páginas na noite de segunda-feira. A liminar foi cassada
ontem, o que permite a publicação do texto, agora
na edição Edição São Paulo/DF.
O
caso nasceu de interceptação telefônica
feita pela Polícia Federal com autorização
judicial. O conteúdo das gravações foi
revelado pela Folha no mês de fevereiro do ano passado.
Na
denúncia acatada pelo juiz o Ministério Público
diz: "O conteúdo das conversas gravadas revelou
[...] a existência de uma associação de
pessoas, de forma estável e permanente, para o fim de
"adquirir" do ministro do STJ Edson Vidigal decisões
judiciais favoráveis a João Arcanjo Ribeiro e
Luiz Alberto Dondo Gonçalves".
Conhecido
como "comendador", Arcanjo Ribeiro é apontado
como comandante do crime organizado em Mato Grosso. Detido no
Uruguai, está prestes a ser extraditado para o Brasil.
Gonçalves é acusado de ser o tesoureiro do grupo.
Está preso em Cuiabá.
De
acordo com a denúncia, assinada pelos procuradores Mário
Lúcio Avelar e José Pedro Taques, a "associação
criminosa" reuniu dois grupos. "O primeiro tinha base
na cidade de Brasília e o segundo na cidade de Cuiabá."
O núcleo brasiliense "era provido pelo quarteto
Erick Vidigal, Eduardo Vilhena de Toledo, Jaison Osvaldo Della
Giustina e Timóteo Nascimento da Silva". São
todos advogados.
Vilhena
de Toledo é filho de Francisco de Assis Toledo, ex-ministro
do STJ. Della Giustina é sócio de Erick Vidigal.
Nascimento da Silva, embora residente em São José
do Rio Preto (SP), agia em nome do "comendador" Arcanjo
em Brasília.
Diz
a denúncia: "Esse agrupamento, que era provido por
dois filhos de ministros do Superior Tribunal de Justiça,
tinha a missão de estabelecer a ligação
entre o núcleo baseado na cidade de Cuiabá e a
cúpula daquele órgão do Poder Judiciário,
de forma a tornar possível a negociação
de decisões judiciais".
O
grupo cuiabano era integrado, segundo os procuradores, por Avelino
Tavares Júnior e Samuel Nascimento da Silva. O primeiro
é "advogado e sócio de Arcanjo Ribeiro".
O segundo é "lobista".
"Esse
núcleo", anota a denúncia, "tinha a
missão de [...] providenciar os recursos financeiros
demandados pelo primeiro núcleo", para que a "obtenção
de sentenças judiciais favoráveis no STJ pudesse
fluir".
A
ligação entre os dois grupos "dava-se, primordialmente,
por meio dos contatos estabelecidos entre Samuel Nascimento
da Silva e Timóteo Nascimento da Silva". Os dois
são irmãos. A eles incumbia, segundo a denúncia,
"a tarefa de tratar e negociar não somente com Erick
Vidigal [...], mas também com o seu sócio Jaison
Osvaldo Della Giustina".
Os
contatos entre os irmãos Nascimento Silva foram captados
pela escuta telefônica da PF, conforme diz a denúncia.
A transcrição de suas conversas menciona supostos
acertos financeiros com Erick Vidigal. Citaram cifras que variavam
de US$ 150 mil a dois milhões (a unidade monetária
não foi especificada).
Um
dos diálogos trata de uma decisão do ministro
Edson Vidigal, então vice-presidente do STJ. A quadrilha
de Arcanjo Ribeiro pleiteava a concessão de um habeas
corpus para livrar da cadeia o tesoureiro Gonçalves.
Baseando-se
em informações supostamente recebidas de Erick,
os prepostos do "comendador" concluíram que
uma liminar em habeas corpus, que já havia sido negada
pelo Tribunal Regional Federal de Brasília, não
poderia ser concedida por Edson Vidigal, por contrariar a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
O
ministro Vidigal, de fato, indeferiu o pedido. A PF constatou
que cópia da decisão foi transmitida de Brasília
para o escritório de Avelino Júnior em Cuiabá,
onde também se encontrava o advogado Eduardo Vilhena
de Toledo.
"As
operações destinadas a corromper o ministro Edson
Vidigal não se encerram aí", afirma o texto
da denúncia. Em novo diálogo captado pela escuta
telefônica, os representantes do "comendador"
Arcanjo Ribeiro "comentam que a liminar no habeas corpus
ajuizado não seria deferida por questões técnicas,
mas que futuras decisões do STJ atenderiam ao interesse
do grupo".
Depreende-se
dos diálogos, prossegue o Ministério Público,
"que seria necessário a elaboração
de uma peça jurídica em conjunto, isto é,
envolvendo os advogados Erick Vidigal, Eduardo Vilhena de Toledo,
Avelino Tavares Júnior e Jaison Osvaldo Della Giustina".
Segundo as conclusões extraídas pelos procuradores
da República dos relatórios da PF, "o núcleo
de Brasília demandava que a peça jurídica
deveria atender à expectativa da cúpula do Poder
Judiciário quanto à forma e à técnica
de redação [...]".
Conforme
fora noticiado pela Folha, agentes da PF comprovaram que Erick
viajou a Cuiabá, acompanhado de dois sócios, e
lá reuniu-se com os advogados do "comendador"
Arcanjo, na noite de 22 de janeiro de 2003.
Para
o Ministério Público, os denunciados "levaram
adiante a tarefa de planejar, articular e executar ações
para a obtenção de decisões favoráveis
ao grupo liderado por João Arcanjo Ribeiro [...], acessando
pessoas ligadas por laços profissionais e familiares
ao presidente do STJ".
O
juiz César Augusto Bearsi marcou para 18 de fevereiro
de 2005 o "interrogatório" de Avelino Tavares
Júnior, o acusado residente em Cuiabá. E determinou
a citação e agendamento dos interrogatórios
dos "acusados" residentes em outros Estados.
Erick
Vidigal diz que ação é abusiva.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
O
advogado Erick Vidigal pediu à seccional DF da OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil) que adote todas as medidas judiciais
necessárias para paralisar a ação penal
contra ele. O pedido, feito na sexta, ainda não foi analisado.
Erick
disse que o processo é "ato abusivo, ilegal e unicamente
destinado a perpetuar a violação de suas prerrogativas
funcionais, já iniciada desde a fase inquisitorial".
Também pediu sigilo e afirmou que a Federação
das Associações dos Advogados do Estado de São
Paulo quer entrar com habeas corpus em seu favor, junto com
a própria OAB.
Erick
Vidigal não respondeu aos recados deixados pela Folha.
O sócio dele, Jaison Osvaldo Della Giustina, disse que
o processo está sob sigilo judicial, motivo pelo qual
não iria se manifestar.
O
advogado Eduardo Vilhena de Toledo afirmou que a denúncia
é "fantasiosa" e "distorce os fatos".
Segundo ele, o ministro Edson Vidigal julgou apenas um habeas
corpus elaborado por ele e negou o recurso.
Os
outros denunciados pelo Ministério Público não
foram localizados pela Folha.
Ministro
Edson Vidigal afirma não ter sido "correto"
o filho buscar o Judiciário para proibir publicação
de reportagem
Presidente
do STJ diz ser contra censura prévia.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
Uirá Machado
O
presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro
Edson Vidigal, comentou ontem, em tese, a determinação
da Justiça que proibiu a Folha de publicar reportagem
que mencionava seu filho Erick Vidigal.
Ele
disse ser contra "qualquer tipo de censura" e afirmou
que seu filho -com quem diz não falar há mais
de um ano- não deveria ter procurado o Judiciário
para impedir a veiculação da reportagem.
O
ministro falou à Folha antes saber que o juiz da 9ª
Vara Cível de Brasília reviu sua decisão
liminar e autorizou publicação da notícia.
Procurado pela reportagem, manteve o teor da entrevista.
Folha
- Qual a opinião do senhor a respeito da liberdade de
imprensa?
Edson
Vidigal -
Sou contra o segredo de Justiça e contra a censura prévia.
Aliás, contra qualquer tipo de censura. Não só
em palavras mas também em ações tenho sido
ferrenho defensor do direito à informação,
à manifestação do pensamento, independentemente
de qualquer censura. Já decidi judicialmente nesse sentido,
inclusive em favor da Folha.
Antes
de ser advogado e de ser magistrado, ganhei a vida com salário
de jornalista. Conheci a censura prévia nas redações
em que trabalhei e dirigi. Quanto ao segredo de Justiça,
não deve ir além dos estritos limites constitucionais,
interesse público e proteção da família.
Folha
- A medida que proibiu a Folha de publicar a reportagem é
legítima num Estado Democrático de Direito. É
censura prévia? O que o senhor pensa deste assunto?
Vidigal
-
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu
art. 36, inciso III, impede que o magistrado faça qualquer
manifestação sobre decisão de um outro
magistrado. Posso dizer, em tese, que não mudei de opinião.
Em palestras pelo país sustento a inconstitucionalidade
do Código Civil, art. 20, por exemplo, no que permite,
na prática, a censura prévia à imprensa,
ao rádio, à televisão. A censura prévia
é explicitamente vedada pela Constituição.
Folha
- No confronto entre estes dois valores -liberdade de manifestação
e proteção à intimidade- , algum deve prevalecer?
A legislação já não assegura remédios
para coibir excessos da imprensa?
Vidigal
-
Sim. E esse tem sido o caminho. O que se deve atacar, em ações
judiciais posteriores cabíveis, é a credibilidade
do profissional quando ele falseia a verdade, ofendendo a honra
das pessoas. A honra é um valor tutelado pela Constituição.
Se um jornalista perde a credibilidade, o que avalio como sendo
seu maior patrimônio, fica em descrédito. É
assim que deve ser.
Conversei
hoje com o presidente em exercício da ANJ (Associação
Nacional de Jornais), Jayme Câmara. E reiterei meu apoio
a todas as bandeiras da ANJ. Fui o único presidente de
tribunal superior presente à posse da nova diretoria
da ANJ, em São Paulo.
Folha
- Com relação ao caso específico que seria
noticiado, o senhor tem algo a dizer? Ontem, havia dito que
não há fato novo. E agora?
Vidigal
-
Sim. Ontem [segunda-feira] não havia fato novo. Era um
assunto requentado. Sobre o fato novo, a Loman não me
permite manifestar.
Folha
- Como é o relacionamento que o senhor tem com seu filho?
Vidigal
-
Não o vejo nem nos falamos há mais de um ano...
Folha
- O senhor sabia que seu filho pediria a proibição
da reportagem? O senhor acha que a atitude de seu filho foi
correta?
Vidigal
-
Não é correto. Sobre esse assunto, reservo-me,
no direito de pai, evitar qualquer manifestação
pública. Ele é maior de idade, tem profissão
definida, é advogado e professor, endereço fixo,
é casado, tem uma filha, está no pleno gozo dos
seus direitos civis, não vive às minhas expensas.
Nas
democracias, nenhuma suspeita ou acusação pode
passar da pessoa do suspeito ou acusado; todo acusado tem direito
ao contraditório no processo, à ampla defesa e
à presunção da inocência. Espero
que, ao final, tudo se esclareça em definitivo.
Folha
- O que o senhor acha do fato de esta reportagem ter tido, em
2003, a repercussão que teve? O fato de um dos envolvidos
ser filho do presidente do STJ pesou em algum momento? E no
deferimento da liminar?
Vidigal
-
Veja, isso foi em 2003. Naquela ocasião vazaram um texto
de um procurador em torno de uma decisão judicial que
não proferi. Decidi contra e o meu filho nem entrou na
causa. Não obstante, a onda foi grande contra mim. A
mim só restou fazer o que fiz processei o jornalista
e também o procurador. Não processei nenhum jornal.
Agora, onde está a novidade? Coloquei no site do tribunal
a minha posição ponto por ponto. Depois, em visita
à Folha, fiz o mesmo. Rebati ponto por ponto da acusação.
Agora, esse assunto volta à tona e o mais estranho é
que sob o carimbo de segredo de justiça. Segredo por
que? Desafio a que suspendam esse segredo. É direito
da sociedade saber tudo.
Minha
família tem sofrido muito, a coesão familiar,
confesso, está avariada desde então. Os irresponsáveis
que começaram isso tudo, e isso tudo só é
noticia porque tem um filho meu na história, nunca vão
ter noção da dor profunda que isso tudo tem causado
à minha vida e à minha família. É
doloroso.
Para
especialistas, há casos em que medida judicial se torna
necessária
Censura
prévia em caso de interesse público é criticada.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
Juristas,
magistrados e advogados ouvidos pela Folha destacaram, na maioria
das manifestações, a importância da liberdade
de imprensa na divulgação de fatos sobre processos
judiciais em que o interesse público prevalece sobre
o interesse individual.
O
ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio
de Mello disse que "a censura judicial é inaceitável"
e que a liberdade de imprensa deve prevalecer em relação
ao direito à privacidade, no caso de conflito entre esses
dois valores constitucionais.
Ele
afirmou que estava "falando em tese", sem se referir
especificamente à liminar que havia proibido a Folha
de divulgar reportagem sobre processos envolvendo o advogado
Erick Vidigal, filho do presidente do STJ (Superior Tribunal
de Justiça), Edson Vidigal.
"É
um risco muito grande quando se implementa uma censura prévia.
A liberdade de imprensa deve ser a tônica.
Cada qual responde por excessos."
Para
o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior,
"não se justifica que esteja sob sigilo de Justiça
um processo criminal que pode ter repercussões eventuais
sobre o Judiciário, uma instituição pública".
"Neste momento de grandeza do Judiciário, é
importante que o fato venha a ser publicado, para mostrar como
o Judiciário está resolvendo suas mazelas. Ao
se coibir a publicação, joga-se um manto de desconfiança
sobre a questão", afirma.
O
desembargador Cláudio Maciel, presidente da AMB (Associação
dos Magistrados Brasileiros), considera que a imprensa pode
publicar qualquer reportagem relativa à esfera pública
e textos da esfera da intimidade, desde que haja interesse público
envolvido.
Segundo
Maciel, que não comentou especificamente a decisão,
"em tese, quando há interesse público, a
imprensa tem todos os motivos para publicar a notícia".
O
presidente da Anamatra (Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Coutinho,
que também falou em tese, disse ser contra qualquer medida
que limite a liberdade de imprensa.
Coutinho
disse ainda que, entre proibir e deixar publicar uma reportagem,
"qualquer que seja ela, é preferível que
se deixe publicar". "Os excessos são corrigidos
por outros meios, como processos de danos morais."
O
advogado Fábio Konder Comparato, professor titular da
USP, entende que "casos que envolvem atentados contra a
honra, a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser vistos
com cautela porque, uma vez publicada a notícia, não
há como reparar o mal feito". Disse que, em tese,
não considera errada a proibição.
Para
o advogado Modesto Carvalhosa, o que não pode ser publicadas
são as peças do processo sob segredo de Justiça.
"A existência do processo pode ser noticiada claramente.
Impedir a publicação seria uma forma de privilegiar
determinados réus em detrimento de outros. Seria um absurdo.
O assunto é de alto interesse público, relativo
a agente público."
Para
o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais,
André Ramos Tavares, o confronto entre dois valores fundamentais
protegidos pela Constituição só pode ser
analisado em cada caso específico.
"Não
dá pra falar em tese que um valor seja maior do que o
outro. Não há uma escala de valores em abstrato.
Quem pode decidir o conflito é o Judiciário, e
a decisão deve ser respeitada", disse.
Para
o presidente da Associação Nacional dos Procuradores
da República, Nicolao Dino, "tanto a liberdade de
informação quanto o direito à privacidade
e à imagem são essenciais e balizadores do Estado
democrático de direito, devendo ser balanceados, sempre,
à luz do caso concreto".
O
promotor de Justiça Airton Florentino Barros, presidente
do movimento Ministério Público Democrático,
diz que "o melhor controle externo da atividade das instituições
públicas continua sendo o controle popular, por meio
da publicidade dos atos de seus agentes". "Por isso
é de extrema relevância a liberdade de imprensa",
diz o promotor.
Barros diz que, segundo a Constituição, tudo que
se relaciona aos atos de qualquer dos poderes públicos
e de seus agentes deve ser do soberano domínio popular.
"A regra é a publicidade dos atos da administração
pública, que vale também para os processos judiciais",
diz o promotor. "É possível, excepcionalmente,
o decreto do sigilo de processo judicial, que sempre deve partir
do juiz que preside o caso concreto. Entre o interesse individual
e o interesse público, especialmente envolvendo atos
de agentes públicos, deve prevalecer o segundo."
ANJ
considera decisão preocupante.
Informação:
Folha de São
Paulo - Brasil - 24/11/2004
Entidades
que representam jornalistas e órgãos de imprensa
no país classificaram como "preocupante" a
decisão liminar do juiz João Luiz Fischer Dias
que sustava a publicação pela Folha de reportagem
que citava o advogado Erick Vidigal. Para o presidente da ABI
(Associação Brasileira de Imprensa), Maurício
Azedo, tratou-se de uma "arbitrariedade".
Azedo,
ouvido quando a reportagem ainda estava sustada, afirmou que
a proibição de publicar texto sobre o advogado,
filho do presidente do Superior Tribunal de Justiça,
Edson Vidigal, era uma "agressão inaceitável"
à liberdade de expressão, que desrespeitava a
Constituição. "Esse juiz repete métodos
da ditadura", declarou.
Segundo
o presidente da ABI, a Constituição não
admite a censura prévia, "como certos juízes
vêm se esmerando em fazer desde a campanha eleitoral"
de 2002.
"Os
tribunais e os juízes que decidirem, em grau de recurso,
acolhendo esse comportamento dele, estarão cometendo
uma agressão à Constituição da República",
disse Azedo. "O juiz, seja de 1ª instância,
seja do Superior Tribunal de Justiça, ele não
tem o poder de dizer que esta notícia não pode
ser publicada. Ele está cometendo uma demasia, uma arbitrariedade,
um abuso de poder, nos termos em que é definido pela
lei."
Ainda
para Azedo, "a sociedade repudia qualquer forma de censura
e qualquer transtorno que se ofereça à liberdade
de informação e de opinião no país".
A
ANJ (Associação Nacional de Jornais) e a Fenaj
(Federação Nacional dos Jornalistas), também
ouvidas antes da reversão da ordem do juiz, criticaram
a decisão judicial, chamando-a de "censura prévia"
-e disseram que ela causava "preocupação".
"Isso
está se tornando um procedimento comum. É uma
forma de censura prévia, uma exacerbação
do Poder Judiciário. Condenamos todas as formas de censura
prévia. O acusado tem todo direito de buscar reparação
de danos materiais e morais, mas não pode impedir que
o jornal informe", disse o presidente da Fenaj, Sérgio
Murilo de Andrade.
Embora
respeite as decisões emanadas do Poder Judiciário,
a Associação Nacional de Jornais disse, por meio
de nota assinada por seu presidente interino, Jaime Câmara
Júnior, considerar que a medida liminar constituiu "cerceamento
à liberdade de imprensa" e que violou a Constituição
Federal.
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