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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS REPETIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS.


 

Pela importância e qualidade do texto abaixo, a Sulradio reproduz a Nota Explicativa 04, publicada pela Quadrante - Consultores em Radiodifusão e Telecomunicações, de autoria da Dra. Vanda Jugurtha Bonna Nogueira. A nota detalha o novo Regulamento dos Serviços de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Informação: Quadrante - Consultores em Radiodifusão e Telecomunicações - 21/02/2005
quadrante@quadrante.srv.br

Nota Explicativa 04

Pelo Decreto nº. 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, foi aprovado o Regulamento dos Serviços de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

DA LEGALIDADE

Duas ilegalidades são encontradas nesse Regulamento:

- A primeira já vem sendo cometida desde o Decreto nº. 2.593, de 15 de maio de 1998, quando os Serviços de Retransmissão e Repetição de Televisão deixaram de ser Serviços Especiais. A Lei Geral de Telecomunicações – LGT, no artigo 215, item I, ao manter em vigor na Lei nº. 4.117/62, os preceitos relativos à radiodifusão, manteve válida a alínea “f” do artigo 7º do C.B.T, onde está previsto o Serviço Especial como o relativo a determinados serviços de interesse geral, não aberto a correspondência pública, não incluídos nas definições das alíneas anteriores. Em suma, todos os serviços criados à partir da vigência do C.B.T., que não são definidos como radiodifusão (já que as demais definições foram revogadas pela L.G.T.), só
poderão ser criados como Serviço Especial. De outra forma, não existe previsão legal necessária para a sua validade.

- A segunda grande ilegalidade, é a criação do Serviço de Retransmissão Institucional. Mantidos os preceitos relativos à radiodifusão em vigor, como já foi mencionado anteriormente, são os serviços de radiodifusão classificados apenas pelo tipo de emissão e pelo tipo de programação. Não existe nenhuma classificação dos serviços quanto à propriedade.

Não havendo a previsão legal de Geradora Institucional, não pode existir um serviço ancilar institucional. As geradoras de televisão exploradas diretamente pela União devem ser classificadas, também,(a exemplo da Radiobrás que é uma geradora de cunho comercial) como comerciais ou educativas. O caráter adotado pelas Televisões da Câmara, Senado e Justiça ficam à margem da classificação legal quanto ao tipo de programação e o Regulamento em tela cria uma modalidade híbrida de retransmissora que, independentemente do caráter da geradora de televisão cedente dos sinais, desde que de propriedade da União, poderá inserir programação e receber o apoio institucional.

Vale ressaltar, que existem regras legais específicas que tratam de apoio institucional e não abrangem os serviços de retransmissão e repetição de televisão, Um Decreto não pode regulamentar o que não previsto em lei.

DAS COMPETÊNCIAS

Verifica-se que no presente Regulamento foram restabelecidas as competências legais e originárias do Ministério das Comunicações, ficando a ANATEL, apenas com poder de executar a fiscalização técnica, cobrar o preço público pelo uso da radiofreqüência e o FISTEL, bem como, administrar os planos básicos.

Cabe, portanto, ao Ministério no que concerne aos Serviços de RTV e RpTV:
- Conceder a outorga;
- Aprovar o Projeto Técnico de Instalação da Estação,
bem como qualquer alteração técnica;
- Criar normas técnicas de execução do serviço;
- Licenciar;
- Aprovar a transferência da outorga;
- Autorizar prorrogações de prazo;
- Ser informado das Irradiações Experimentais;
- Realizar a fiscalização de conteúdo;
- Notificar para apresentação de defesa seja por prática de irregularidade técnica ou não.
- Aplicar a sanção de Advertência
- Aplicar as penalidades de multa, suspensão e cassação;
- Apreciar defesa, reconsideração e recurso;
- Proceder o arquivamento do processo de apuração de infração instaurado;
- Publicar Consulta Pública para o caso de RTVC (comercial) e RTVE ( educativa);
- Determinar a lacração de estação. Mesmo sendo a ANATEL o órgão responsável pela fiscalização direta, o requerimento de solicitação para a realização da vistoria visando o licenciamento deve ser encaminhado ao Ministério das Comunicações.

SERVIÇOS

Foram criadas as seguintes modalidades de Serviço de RTV:

• Serviço de RTV Educativo ( RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não - simultânea, os sinais oriundos de geradora de televisão educativa.

• Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não – simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa.

• Serviço de RTV Institucional (RTVI) : é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não – simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorados diretamente pela União.

Verifica-se o seguinte:
que uma estação geradora comercial terá sempre as retransmissoras amarradas a sua programação comercial. A mesma situação vale para as retransmissoras educativas, ou seja: a RTV de uma entidade que explora o serviço de retransmissão de televisão em caráter comercial não poderá ter como cedente dos sinais geradora educativa.

que a RTVI poderá retransmitir programação comercial, educativa e institucional, pois a outorga nesse caso não está ligada a programação como nos demais casos e sim a propriedade. A geradora deve pertencer a União.

FINALIDADES

Tanto a estação de RTVC, quanto à de RTVE somente poderão retransmitir sinais de uma única geradora de televisão, com exceção das áreas de sombra.

O mesmo não ocorre com a RTVI que poderá retransmitir a programação de mais de uma geradora de televisão desde que sejam de propriedade da União.

AUTORIZAÇÃO

No intuito de adequar o Regulamento ao novo Código Civil foram consideradas como aptas a receberem autorizações de RTV e RpTV as sociedades limitadas simples e empresariais, mantendo as sociedades civis apenas enquanto vigorarem as regras a elas aplicáveis.

A autorização para a Execução do Serviço de RTVI só será outorgada a pessoa de direito público interno municipal (Prefeituras). A União prescindirá de outorga.

CONSULTA PÚBLICA

A Consulta Pública permanecerá para as autorizações de outorgas de RTVE e RTVC. A escolha permanece discricionária do Ministro das Comunicações.

Não haverá Consulta Pública no caso de RTVI.

PRAZOS

Os prazos tratados no Regulamento são os mesmos para retransmissão e repetição de televisão.

O prazo para apresentação do Projeto Técnico de Instalação é de seis meses, contado da publicação da autorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período cuja motivação deve ser aceita pelo Ministério das Comunicações.

O prazo para o funcionamento definitivo é de doze meses contado a partir da data da publicação da Portaria de aprovação do Projeto Técnico, e só poderá ser prorrogado uma única vez por seis meses, se a motivação for aceita pelo Ministério das Comunicações.

LICENCIAMENTO

A expedição da licença de funcionamento das estações retransmissoras e repetidoras de televisão é realizada pelo Ministério das Comunicações, condicionada a vistoria da ANATEL.

A ANATEL tem o prazo de noventa dias para realizar a vistoria para licenciamento. Caso não
seja realizada nesse período poderá ser encaminhado Laudo de Vistoria assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação. A autorização terá validade até o licenciamento definitivo. O Regulamento não dispõe através de que ato será concedida a autorização provisória.

Assim, as entidades que já requereram a licença de funcionamento e enviaram o Laudo de Vistoria, poderão solicitar a autorização provisória ao Ministério das Comunicações.

INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE

Não é permitida a inserção de publicidade comercial em localidades onde existam estações geradoras de televisão, e radiodifusão sonora. As inserções só poderão ser realizadas por estações retransmissoras de televisão comercial.

Verifica-se que no Decreto anterior estavam definidas as modalidades de radiodifusão sonora (ondas médias e freqüência modulada).
A nova redação, além de ampliar para todas as modalidades da radiodifusão convencional, incluiu a radiodifusão comunitária. No que tange a inserção de programação por retransmissoras de televisão, tanto educativas, quanto comerciais, somente será permitida em regiões de fronteira de desenvolvimento e em localidades que inexistam geradoras de televisão.

Em se tratando de retransmissora de televisão institucional, as inserções poderão ser realizadas em qualquer localidade do País, desde que não ultrapassem quinze por cento do total de horas da programação retransmitida.

Convenientemente não foi definida a inserção, podendo dessa forma ser confundida com geração.

É permitido o apoio institucional dessas inserções de programações na RTVI, referente aos custos da programação ou de programa específico.

TRANSFERÊNCIA

A transferência anteriormente era permitida, unicamente entre geradoras de televisão com a mesma programação básica. Neste Regulamento agora pode ser efetuada entre pessoas jurídicas detentoras de outorgas de RTV e RpTV, não sendo necessariamente detentora de outorga de geradora, desde que essas pessoas jurídicas retransmitam ou repitam a mesma programação básica.

Também consta como novidade a transferência de outorga entre pessoas jurídicas de direito privado e entre estas e pessoas jurídicas de direito público, com exceção da RTVI, que poderá ser exclusivamente executada por pessoa de direito público municipal.

Prefeituras Municipais poderão transferir as suas outorgas de repetição e retransmissão para as geradoras de televisão cedentes da programação.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Como dito no início destes comentários, a competência retornou ao Ministério das Comunicações. Observa-se que a geração de programação realizada por estação retransmissora de televisão, antes capitulada com irregularidade passível da pena de multa, foi subtraída apesar de não estar autorizada essa atividade. O que leva a presumir-se que será permitida a geração de programação por parte da RTVI, apesar de que o Regulamento ora analisado só permite a inserção.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

É previsto o prazo de vinte e quatro meses improrrogáveis a partir da publicação do Decreto, para as entidades detentoras de outorga que não estiverem executando o serviço em caráter definitivo, para providenciarem a sua regularização (instalação e solicitação de licenciamento), e dar início a execução definitiva do serviço.

DISPOSIÇÃO FINAL

Os canais previstos no Plano Básico de Retransmissão de Televisão não mais serão carimbados. O caráter educativo, comercial e institucional será proveniente da geradora cedente dos sinais.