| Pela
importância e qualidade do texto abaixo, a Sulradio
reproduz a Nota Explicativa 04, publicada pela
Quadrante - Consultores em Radiodifusão e Telecomunicações,
de autoria da Dra. Vanda Jugurtha Bonna Nogueira.
A nota detalha o novo Regulamento dos Serviços de Retransmissão
de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens.
Informação:
Quadrante - Consultores em Radiodifusão e Telecomunicações
- 21/02/2005
quadrante@quadrante.srv.br
Nota
Explicativa 04
Pelo
Decreto nº. 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, publicado
no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente,
foi aprovado o Regulamento dos Serviços de Retransmissão
de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens.
DA
LEGALIDADE
Duas
ilegalidades são encontradas nesse Regulamento:
-
A primeira já vem sendo cometida desde o Decreto nº.
2.593, de 15 de maio de 1998, quando os Serviços de Retransmissão
e Repetição de Televisão deixaram de ser
Serviços Especiais. A Lei Geral de Telecomunicações
– LGT, no artigo 215, item I, ao manter em vigor na Lei
nº. 4.117/62, os preceitos relativos à radiodifusão,
manteve válida a alínea “f” do artigo
7º do C.B.T, onde está previsto o Serviço
Especial como o relativo a determinados serviços de interesse
geral, não aberto a correspondência pública,
não incluídos nas definições das
alíneas anteriores. Em suma, todos os serviços
criados à partir da vigência do C.B.T., que não
são definidos como radiodifusão (já que
as demais definições foram revogadas pela L.G.T.),
só
poderão ser criados como Serviço Especial. De
outra forma, não existe previsão legal necessária
para a sua validade.
-
A segunda grande ilegalidade, é a criação
do Serviço de Retransmissão Institucional. Mantidos
os preceitos relativos à radiodifusão em vigor,
como já foi mencionado anteriormente, são os serviços
de radiodifusão classificados apenas pelo tipo de emissão
e pelo tipo de programação. Não existe
nenhuma classificação dos serviços quanto
à propriedade.
Não havendo a previsão
legal de Geradora Institucional, não pode existir um
serviço ancilar institucional. As geradoras de televisão
exploradas diretamente pela União devem ser classificadas,
também,(a exemplo da Radiobrás que é uma
geradora de cunho comercial) como comerciais ou educativas.
O caráter adotado pelas Televisões da Câmara,
Senado e Justiça ficam à margem da classificação
legal quanto ao tipo de programação e o Regulamento
em tela cria uma modalidade híbrida de retransmissora
que, independentemente do caráter da geradora de televisão
cedente dos sinais, desde que de propriedade da União,
poderá inserir programação e receber o
apoio institucional.
Vale ressaltar, que existem
regras legais específicas que tratam de apoio institucional
e não abrangem os serviços de retransmissão
e repetição de televisão, Um Decreto não
pode regulamentar o que não previsto em lei.
DAS COMPETÊNCIAS
Verifica-se que no presente
Regulamento foram restabelecidas as competências legais
e originárias do Ministério das Comunicações,
ficando a ANATEL, apenas com poder de executar a fiscalização
técnica, cobrar o preço público pelo uso
da radiofreqüência e o FISTEL, bem como, administrar
os planos básicos.
Cabe,
portanto, ao Ministério no que concerne aos Serviços
de RTV e RpTV:
- Conceder a outorga;
- Aprovar o Projeto Técnico de Instalação
da Estação,
bem como qualquer alteração técnica;
- Criar normas técnicas de execução do
serviço;
- Licenciar;
- Aprovar a transferência da outorga;
- Autorizar prorrogações de prazo;
- Ser informado das Irradiações Experimentais;
- Realizar a fiscalização de conteúdo;
- Notificar para apresentação de defesa seja por
prática de irregularidade técnica ou não.
- Aplicar a sanção de Advertência
- Aplicar as penalidades de multa, suspensão e cassação;
- Apreciar defesa, reconsideração e recurso;
- Proceder o arquivamento do processo de apuração
de infração instaurado;
- Publicar Consulta Pública para o caso de RTVC (comercial)
e RTVE ( educativa);
- Determinar a lacração de estação.
Mesmo sendo a ANATEL o órgão responsável
pela fiscalização direta, o requerimento de solicitação
para a realização da vistoria visando o licenciamento
deve ser encaminhado ao Ministério das Comunicações.
SERVIÇOS
Foram
criadas as seguintes modalidades de Serviço de RTV:
•
Serviço de RTV Educativo ( RTVE): é a modalidade
de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não - simultânea, os sinais
oriundos de geradora de televisão educativa.
•
Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade
de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não – simultânea, os
sinais oriundos de estação geradora de televisão
educativa.
•
Serviço de RTV Institucional (RTVI) : é a modalidade
de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma
simultânea ou não – simultânea, os
sinais oriundos de estação geradora de serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
explorados diretamente pela União.
Verifica-se
o seguinte:
que
uma estação geradora comercial terá sempre
as retransmissoras amarradas a sua programação
comercial. A mesma situação vale para as retransmissoras
educativas, ou seja: a RTV de uma entidade que explora o serviço
de retransmissão de televisão em caráter
comercial não poderá ter como cedente dos sinais
geradora educativa.
que
a RTVI poderá retransmitir programação
comercial, educativa e institucional, pois a outorga nesse caso
não está ligada a programação como
nos demais casos e sim a propriedade. A geradora deve pertencer
a União.
FINALIDADES
Tanto
a estação de RTVC, quanto à de RTVE somente
poderão retransmitir sinais de uma única geradora
de televisão, com exceção das áreas
de sombra.
O
mesmo não ocorre com a RTVI que poderá retransmitir
a programação de mais de uma geradora de televisão
desde que sejam de propriedade da União.
AUTORIZAÇÃO
No
intuito de adequar o Regulamento ao novo Código Civil
foram consideradas como aptas a receberem autorizações
de RTV e RpTV as sociedades limitadas simples e empresariais,
mantendo as sociedades civis apenas enquanto vigorarem as regras
a elas aplicáveis.
A
autorização para a Execução do Serviço
de RTVI só será outorgada a pessoa de direito
público interno municipal (Prefeituras). A União
prescindirá de outorga.
CONSULTA
PÚBLICA
A
Consulta Pública permanecerá para as autorizações
de outorgas de RTVE e RTVC. A escolha permanece discricionária
do Ministro das Comunicações.
Não
haverá Consulta Pública no caso de RTVI.
PRAZOS
Os
prazos tratados no Regulamento são os mesmos para retransmissão
e repetição de televisão.
O
prazo para apresentação do Projeto Técnico
de Instalação é de seis meses, contado
da publicação da autorização, podendo
ser prorrogado uma única vez por igual período
cuja motivação deve ser aceita pelo Ministério
das Comunicações.
O
prazo para o funcionamento definitivo é de doze meses
contado a partir da data da publicação da Portaria
de aprovação do Projeto Técnico, e só
poderá ser prorrogado uma única vez por seis meses,
se a motivação for aceita pelo Ministério
das Comunicações.
LICENCIAMENTO
A
expedição da licença de funcionamento das
estações retransmissoras e repetidoras de televisão
é realizada pelo Ministério das Comunicações,
condicionada a vistoria da ANATEL.
A
ANATEL tem o prazo de noventa dias para realizar a vistoria
para licenciamento. Caso não
seja realizada nesse período poderá ser encaminhado
Laudo de Vistoria assinado por profissional habilitado, acompanhado
de requerimento solicitando autorização provisória
para o funcionamento da estação. A autorização
terá validade até o licenciamento definitivo.
O Regulamento não dispõe através de que
ato será concedida a autorização provisória.
Assim,
as entidades que já requereram a licença de funcionamento
e enviaram o Laudo de Vistoria, poderão solicitar a autorização
provisória ao Ministério das Comunicações.
INSERÇÕES
DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE
Não
é permitida a inserção de publicidade comercial
em localidades onde existam estações geradoras
de televisão, e radiodifusão sonora. As inserções
só poderão ser realizadas por estações
retransmissoras de televisão comercial.
Verifica-se
que no Decreto anterior estavam definidas as modalidades de
radiodifusão sonora (ondas médias e freqüência
modulada).
A nova redação, além de ampliar para todas
as modalidades da radiodifusão convencional, incluiu
a radiodifusão comunitária. No que tange a inserção
de programação por retransmissoras de televisão,
tanto educativas, quanto comerciais, somente será permitida
em regiões de fronteira de desenvolvimento e em localidades
que inexistam geradoras de televisão.
Em
se tratando de retransmissora de televisão institucional,
as inserções poderão ser realizadas em
qualquer localidade do País, desde que não ultrapassem
quinze por cento do total de horas da programação
retransmitida.
Convenientemente
não foi definida a inserção, podendo dessa
forma ser confundida com geração.
É
permitido o apoio institucional dessas inserções
de programações na RTVI, referente aos custos
da programação ou de programa específico.
TRANSFERÊNCIA
A
transferência anteriormente era permitida, unicamente
entre geradoras de televisão com a mesma programação
básica. Neste Regulamento agora pode ser efetuada entre
pessoas jurídicas detentoras de outorgas de RTV e RpTV,
não sendo necessariamente detentora de outorga de geradora,
desde que essas pessoas jurídicas retransmitam ou repitam
a mesma programação básica.
Também
consta como novidade a transferência de outorga entre
pessoas jurídicas de direito privado e entre estas e
pessoas jurídicas de direito público, com exceção
da RTVI, que poderá ser exclusivamente executada por
pessoa de direito público municipal.
Prefeituras
Municipais poderão transferir as suas outorgas de repetição
e retransmissão para as geradoras de televisão
cedentes da programação.
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Como
dito no início destes comentários, a competência
retornou ao Ministério das Comunicações.
Observa-se que a geração de programação
realizada por estação retransmissora de televisão,
antes capitulada com irregularidade passível da pena
de multa, foi subtraída apesar de não estar autorizada
essa atividade. O que leva a presumir-se que será permitida
a geração de programação por parte
da RTVI, apesar de que o Regulamento ora analisado só
permite a inserção.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
É
previsto o prazo de vinte e quatro meses improrrogáveis
a partir da publicação do Decreto, para as entidades
detentoras de outorga que não estiverem executando o
serviço em caráter definitivo, para providenciarem
a sua regularização (instalação
e solicitação de licenciamento), e dar início
a execução definitiva do serviço.
DISPOSIÇÃO
FINAL
Os
canais previstos no Plano Básico de Retransmissão
de Televisão não mais serão carimbados.
O caráter educativo, comercial e institucional será
proveniente da geradora cedente dos sinais.
|