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Informação:
Observatório
da Imprensa - 28/12/2004
Víctor
Gabriel Rodríguez (*)
Quando
a lei propõe-se a regulamentar a informação,
depara-se com divergência de interesses, que comentamos
já neste Observatório. Trata-se do estabelecimento
dos limites entre a primordial liberdade de informação
e os riscos que a informação não criteriosa
pode causar à coletividade, ou até mesmo a direitos
individualmente considerados, como a honra.
Em
uma sociedade com informação extremamente concentrada,
é natural que o Estado assuma função de
democratizá-la, ou ao menos esse seria um ideal a cumprir.
Não se trata de tarefa fácil, evidente, porque
qualquer idéia de intervenção na informação,
por parte do Estado, traz o mau odor da censura, e esta há
que se evitar a todo custo.
Mas
se nesse objetivo de democratizar as fontes de informação
as ações negativas do Estado, por qualquer de
seus tentáculos, têm ética e eficácia
duvidosas, algumas experiências recentes parecem trilhar
uma segunda via legislativa mais efetiva: as ações
positivas para liberação e difusão de informação.
Experiência
inovadora, ao menos ao que se refere ao campo legislativo, tem
o Parlamento Europeu ao detalhar, sobre questões ambientais,
as regras que permitem o livre acesso de qualquer cidadão
para obter informações das autoridades. Estas
autoridades que se encontram obrigadas a prestá-las –
salvo raras exceções – de modo esmiuçado,
em prazo curto e sem necessidade de qualquer justificativa por
parte do requisitante.
Neste
artigo, pretendo, sob a ótica do Direito, estabelecer
um diálogo entre a discussão que, por obra de
excelentes profissionais da comunicação, coloca-se
no Congresso a respeito da concentração da mídia
no Brasil e a eficácia das propostas que pretendem mitigar
o problema. Em outras palavras, pesquisar o que em
termos de lei resultaria eficaz ao país, sem desconsiderar
o poder do Estado, mas também sem hipertrofiar o poder
do Legislativo, para evitar a transformação da
norma legal em um mero discurso simbólico, a exemplo
de tantos comandos por aí em vigor.
Premissa:
informação concentrada
Após
um pronunciamento público do então presidente
norte-americano Richard Nixon a respeito de sua política
na guerra do Vietnã, coberto pelos profissionais da notícia
em uma prática determinada instant analysis, ou seja,
o comentário dos jornalistas logo após a notícia
revelada, o vice-presidente Spiro Agnew pediu a palavra para
fazer um aparte. Ao vivo, falaria sobre o poder da imprensa.
Em
suas palavras, foi crítico em relação aos
homens que dirigem os meios de comunicação, "provavelmente
não mais que uma dúzia", e que decidem o
que "40 ou 50 milhões de americanos vão apreender
a respeito dos eventos do dia na nação e no mundo"
["How is the network news determined? A small group of
men, numbering perhaps no more than a dozen anchormen, commentators
and executive producers, settle upon the 20 minutes or so of
fill and commentary that is to reach the public. (…) Their
powers of choice are broad. They decide what 40 or 50 million
Americans will learn of the day’s events in the nation
in the world" – Agnew apud Altschull, em Rodríguez,
Victor Gabriel, Responsabilidade Penal na Lei de Imprensa).
Seguiu
o discurso a apontar a gama de possibilidades de interpretação
que tem o jornalista diante da notícia e do texto que
produz em face dela. Foi expresso o vice-presidente em notar
que, de modo algum, estava propondo a censura, mas foi incisivo
– e levantou grande polêmica – ao afirmar,
em seguida, que o público "would rightly not tolerate
this kind of concentration of power in government. Is it not
fair and relevant to question its concentration in the hands
of a tiny and closed fraternit of privileged men elected by
no one and enjoying a monopoly sanctioned and licensed by government"
["o público certamente não toleraria esse
tipo de concentração do poder no governo. Não
é justo mas importante questionar essa concentração
nas mãos de uma minúscula e fechada irmandade
de homens privilegiados, eleitas por ninguém e gozando
de monopólio sancionado e concedido pelo governo".
Idem, p. 326].
O
discurso, depois reforçado por Agnew para auditórios
menores, vem evidentemente à lembrança quando
se abordam os trabalhos no Conselho de Comunicação
Social, aqui no Brasil.
A
situação nacional em nada é diversa. Aqueles
a quem a revista CartaCapital, em 2002, denominou coronéis
eletrônicos (CartaCapital, ano VIII, nº 179, de 6/3/2002)
continuam no quase monopólio das informações
que chegam à população. Isso permite, como
se sabe, a transmissão de dados distorcidos e, antes
de tudo, da visão imediatista da realidade: deve-se aumentar
a pena para determinado crime, colocar polícia na rua,
construir novos hospitais... – soluções
que nada mais são que o contágio ao conteúdo
da forma da televisão: fragmentada e pouco profunda,
em que trinta segundos parecem a eternidade.
Para
combater essa concentração, entretanto, não
se deve utilizar da mesma arma. Explico: uma proibição
veemente, mas pouco eficaz, de monopólio de imprensa
corre o risco, relevante, de servir àqueles mesmos coronéis
como matéria-prima de seu discurso já vitorioso:
um Direito simbólico, que exaltará a lei como
uma vedete democrática, mas que pode ser burlada tão
facilmente como já são os decretos que já
existem, a limitar o número de emissoras sob concessão
a um mesmo grupo econômico.
A
colocação do problema, pelo Conselho, é
iniciativa mais que louvável, mas as soluções
merecem ainda oportuna discussão.
Faço
observar, apenas para engrossar o diálogo, o que a Europa
tem feito ao democratizar informação, ao menos
como tendência. A intervenção positiva do
Estado para dinamizar informação, dentro e fora
da grande mídia a mim parece algo que, se semeado hoje,
por oportunidade das discussões do Conselho de Comunicação
Social, trará frutos a médio ou longo prazo.
Premissa:
informação e meio ambiente
O
direito de obtenção de informação
deve muito às questões internacionais e, mais
modernamente, aos ambientalistas. A necessidade de compartilhar
informações entre as nações fez
em muito o Direito crescer a respeito da forma de divulgá-las,
ou, em outras palavras, a obrigação de as divulgar,
e de o fazer corretamente.
Grosso
modo, pode-se resumir a problemática que havia entre
a política e o meio ambiente: enquanto o Estado, soberano,
não se vê obrigado a prestar qualquer informação
a quem quer que seja, o meio ambiente, que é difuso,
impõe até certo ponto que cada nação
preste contas às outras a respeito de o que faz com aquilo
que é patrimônio de todos. Se o território
é, por assim dizer, propriedade da nação
soberana, o ecossistema é propriedade da humanidade.
Dessa
dicotomia surgem algumas soluções que vale observar.
Vários são os princípios desenvolvidos
sobre prestação de informação no
direito internacional, por conta do meio ambiente, e aqui se
ressaltarão alguns, até para ilustração
do legislador. Vale ressaltar, entretanto, um antecedente: o
acidente nuclear de Chernobyl.
Mais
do que grandes debates a respeito de segurança nuclear,
a questão jurídica que dali emergiu com maior
ênfase tratava de informação: o dever da
URSS, então como princípio humanitário,
de comunicar a ocorrência do acidente e sua dimensão,
não apenas aos outros países, mas também
à sua população. Por detrás da questão
atômica, a concentração da mídia:
o poder do então governo soviético de retardar
a difusão da notícia causou a gravidade das seqüelas
do acidente.
No
contexto daquela catástrofe, depois de a IAEA (International
Atomic Energy Agency) entender que a obrigação
de divulgação do acidente já existia antes
mesmo de comando legal específico, e de criar, meses
após acidente (1986), a Notification Convention, vários
princípios de tratados internacional incorporaram essa
obrigação de informação emergencial,
a exemplo do Princípio 18 da Declaração
do Rio, de 1992 ["Os Estados devem notificar imediatamente
outros Estados sobre desastres naturais ou outras emergências
que possam causar dano ao seu meio ambiente"], e da contemporânea
Convenção da Biodiversidade, no seu artigo 14
["Cada parte contratante, na medida do possível
e conforme o caso, deve: Notificar imediatamente, no caso em
que se originem sob sua jurisdição ou controle,
perigo ou dano iminente ou grave à diversidade biológica
em área sob jurisdição de outros estados
ou áreas além dos limites da jurisdição
nacional, os Estados que possam ser afetados por esse perigo
ou dano, assim como tomar medidas para prevenir ou minimizar
esse perigo ou dano"].
Desde
aí surge preocupação evidente do sistema
legislativo internacional a respeito da informação,
não apenas em fatos pontuais, emergenciais, mas também
em atividades regulares dos Estados. Essa preocupação
legislativa é hoje direcionada à democratização
dos meios de informação. A Declaração
do Rio de Janeiro sobre meio ambiente também formalizou
essa obrigação, no Princípio 10: "A
participação pública no processo decisório
ambiental deve ser promovida e o acesso à informação
facilitado". No mesmo sentido, o princípio 36 da
Agenda 21, que propõe que a consciência ambiental
deve aplicar "métodos formais e informais e meios
efetivos de comunicação".
Da
problemática ambiental, portanto, surgem soluções
a que o legislador pode atentar. Facilitar o processo de informação,
disseminá-lo, para muito além da mídia
concentrada é obrigação dos administradores
e alternativa positiva às diversas proibições
de efeito duvidoso. O cerne da questão, portanto, passa
a ser a forma de incorporação legislativa dessa
capilarização dos meios de informação.
A
diretiva 2003/4/CE
Os
princípios de disseminação de informação,
para além dos meios de comunicação tradicionais,
são meros programas, sem aplicação imediata
no Direito de cada país. É necessário que
o princípio seja internalizado pelo estado soberano,
pois só ele aplica sanções e instrumentaliza
a eficácia da norma.
Na
Europa, a Diretiva do Parlamento Europeu 313/CEE, de 1990, antes
mesmo do Rio 92, já buscava meios de fazer com que a
livre informação sobre questões ambientais
vigorasse na Comunidade Européia. E estabelecia que qualquer
cidadão, sem necessidade de justificativa, tinha a possibilidade
de obter, sem relutância, informações ambientais
das autoridades.
Aquela
norma, de 1990, foi derrogada pela Diretiva 2003/4/CE, que a
ampliou. Trouxe princípios regras importantes, partindo
da consideração, como está em seu texto,
de que "um maior acesso do público à informação
ambiental e a difusão de tal informação
contribui a uma maior conscientização em matéria
de meio-ambiente, a um intercâmbio livre de pontos de
vista, a uma participação mais efetiva do público
na tomada de decisões ambientais e, definitivamente,
à melhora do meio-ambiente".
Dentre
suas várias regras, que continuam garantindo livre acesso
aos cidadãos sobre informações ambientais,
cuida agora a diretiva européia de sua difusão.
E dispõe, entre outros termos, que "os Estados-membros
devem garantir que a informação ambiental se faça
disponível paulatinamente em bases de dados eletrônicas
de fácil acesso ao público através de redes
públicas de comunicação" (art. 7.1).
No
exemplo da Europa, os Estados-membro têm até 14
de fevereiro de 2005 para tornar efetiva, em sua legislação
nacional, as regras da diretiva. Devem incorporar a norma da
Comunidade a seu direito interno e relatar o progresso dessa
disseminação de informação.
O
incentivo à pluralidade dos meios de comunicação
deve realmente partir do Estado. Não em termos de grandes
proibições, ainda que a regulamentação
efetiva seja bem-vinda, mas principalmente do fomento às
informações relevantes em suas fontes primárias:
a sentença do Poder Judiciário, o relatório
dos órgãos ambientais, o texto da norma, a discussão
do Congresso. A forma de disseminação dessas informações
poderia, isto sim, ficar a cargo de entidades com participação
democrática garantida e, em minha opinião, isso
não seria difícil em matéria de legislação
nacional.
Basta
discutir-se uma proposta legislativa viável. Nosso país
não deve imitar a legislação internacional,
mas pode fazer dela o nascedouro de uma legislação
muito mais ousada em termos de democratização
da informação.
Propostas
para a democratização
Passear
pela legislação ambiental internacional, a observar
a obrigação do Estado de divulgar informações
relevantes, utilizando-se das redes públicas de telecomunicação,
permite que se retire proposta interessante a nosso país,
em termos democracia da informação. Basta a adaptação
necessária: se, por um lado, não temos as redes
públicas de comunicação fortes como na
Europa, por outro temos garantida a função social
dos meios de informação, ao lado da técnica
que torna nosso jornalismo e nossa produção midiática
os mais interessantes de todo o planeta, sem qualquer dúvida.
Não
seria impossível que o Conselho de Comunicação
Social, que já existe e é aberto a representantes
de empresas de comunicação e da sociedade civil,
viesse a criar um conselho específico para elaborar um
informativo periódico, interessante ao público
interlocutor, a ser divulgado nos diversos meios de comunicação
social.
O
informativo, longe de ser um "jornal oficial", teria
sua pauta colocada em votação, apresentação
agradável e, curto, noticiaria fatos relevantes à
população, em matérias determinadas e de
modo adequado a cada meio em que for divulgado.
Do
Estado, o Conselho só necessitaria verba específica
– pois seu capital não pode depender de setor privado
ou patrocínio – e a coação para determinar
a divulgação de seu informe. No mais, os representantes
do Conselho teriam autonomia para a elaboração
de suas regras de autogestão, que poderiam prever os
temas que seriam abordados, a divisão regional, a periodicidade.
Com
esse informe periódico, gerado na sociedade civil ou
em órgão que reconhecidamente a represente, evitar-se-ia
ao mesmo tempo a censura, a imposição de informação
oficial, assim como seria amenizado, em boa medida, a concentração
da mídia. Com o tempo, será certamente aceito
nos meios de comunicação como um contraponto àqueles
que divulgam informação viciada, e, via de conseqüência,
difundiria a preocupação do meio de comunicação
em controlar sua parcialidade, para não ser desmentido
por um Conselho mais democrático. Além disso,
seria estimulado o debate jornalístico dentro do próprio
meio de comunicação, se necessário for.
A
implementação desse Informativo somente esbarraria,
a meu ver, na conceituação do que seria o meio
de comunicação de grande poder, que, eufemisticamente,
poderia denominar-se meio influente, meio de comunicação
de reconhecido alcance ou algo do tipo. Seria a revista de grande
circulação, a televisão aberta, o portal
da internet com muitas visitas, a emissora de rádio de
grande audiência ou o jornal de circulação
relevante na região. Não nos atrevemos, aqui,
a por hora estabelecer essa conceituação, que
demandaria estudo mais aprofundado.
A
grande vantagem desse informativo é que ele não
proibiria, por isso jamais seria censura. Apenas seria uma imposição
de pluralização, de flexibilização
da concentração de determinado meio, ao se abrir
espaço obrigatório à influência da
sociedade. Ao passar dos meses, o Conselho poderia abrir-se
a queixas diretas da população e, mediante processo
administrativo, com direito de defesa garantido, em que se revele
uma manipulação de informação específica,
obrigar a incluir em sua pauta um tema determinado, com conteúdo
informativo definido e aprovado pelo Conselho.
Outra
vantagem que se pode destacar a respeito de um informativo,
democrático porém de divulgação
compulsória, seria a própria conscientização
da população e do próprio Poder Judiciário
a respeito das mazelas da concentração da informação.
A população, inclusive a elite, seria estimulada
a buscar no Poder Judiciário, a quem, por determinação
constitucional (Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal), cabe a tutela de todos os direitos, a proteção
do direito à informação verdadeira, também
em formas positivas.
A
proteção desse direito, é de se observar,
encontra-se de alguma forma atrofiada e somente é reativada
em épocas de eleições, quando um interesse
político premente coloca sob holofotes o poder dos meios
de informação e as suas formas de controle, que
se recolhem logo após o escrutínio.
Não
tenho dúvidas que trata-se de proposta que, à
prática judiciária, traria a imensa vantagem de,
a médio prazo, fortalecer os demais já existentes
meios de controle social do monopólio da informação.
Conclusão
Alternativas
existem, mais do que relevantes, para amenizar a concentração
dos meios de imprensa, e a proposta do jornalista Alberto Dines
ao Conselho de Comunicação Social [remissão
abaixo] merece aprovação, ao menos para amenizar
o vínculo direto entre poder político e poder
de comunicação.
Mas
a observação a respeito de um Direito efetivo,
que infelizmente só traz respostas a médio prazo,
quase sempre deve afastar o jurista da proposta negativa e sancionadora
para o fomento positivo do Estado, mais no sentido de promover,
potencializar, do que de tolher.
Juridicamente,
não seria inviável a concretização
de tal proposta, aproveitando-se estrutura já montada
pelo Congresso Nacional desde 1991. Tampouco seria difícil
elaborar um texto de lei que harmonizasse esse informativo ao
ordenamento jurídico vigente e viesse a realçar
os instrumentos de controle do monopólio de informação,
como em parte se fez na Europa, dentro das mais amplas garantias
democráticas É uma proposta que se coloca à
apreciação.
(*)
Advogado especializado em direito de imprensa, mestre e doutorando
em Direito Penal pela USP, autor de Responsabilidade penal na
Lei de Imprensa: responsabilidade sucessiva e Direito Penal
moderno e da novela A Hora do Carvoeiro: história de
um amor pelo crime, entre outros.
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