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Empresas do mercado de cinema e vídeo devem se registrar.


 

Informação: Jornal do Comércio - 14/09/2004

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 31, de 16 de agosto de 2004

Estabelece normas para registro de empresas conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA-ANCINE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º - Todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º - A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído.

Art. 3º - A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante:

I – preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da “documentação complementar” referida no artigo 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; ou,

II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida no artigo 5º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço: Agência Nacional do Cinema – ANCINE, Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização – SRCF, Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA, Praça Pio X n° 54, 11° andar, Centro - CEP 20091-040 - Rio de Janeiro/RJ.

Art. 4º - A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo.

Art. 5º - A “documentação complementar” ao “formulário de solicitação de registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá ser composta de:

a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

b ) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular;

d) cópia do comprovante do endereço de correspondência.

Parágrafo 1º - Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa, consoante determina o artigo 2º desta Instrução Normativa, deverá ser incluído na “documentação complementar” o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração.

Parágrafo 2º – O não atendimento dos itens a, b, c, d, relativos à “documentação complementar” implicará no indeferimento do registro.

Art. 6º - A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”.

Art. 7º - Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa.

Parágrafo 1º - A ANCINE observará o prazo máximo de 30 dias contado da data de recebimento da documentação para realizar o procedimento previsto neste Artigo.

Parágrafo 2º - Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado.

Parágrafo 4º - A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes.

Art. 8º - O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de sua expedição.

Parágrafo 1º - Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente.

Art. 10º - Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua expedição.

Art. 11º - Ficam revogados a Instrução Normativa nº. 02, de 22 de maio de 2002, o artigo 2º da Instrução Normativa n.º13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea “b” do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 .

Art. 12º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Dahl
Diretor-Presidente