Informação:
Jornal
do Comércio - 14/09/2004
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 31, de 16 de agosto de 2004
| Estabelece
normas para registro de empresas conforme o disposto no
art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
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A
Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA-ANCINE,
no uso de suas atribuições e considerando o disposto
no art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 13 de
maio de 2002, resolve:
Art.
1º - Todas as empresas que operam nos segmentos de produção,
distribuição e exibição do mercado
cinematográfico e videofonográfico brasileiro
devem estar registradas na ANCINE de acordo com os termos desta
Instrução Normativa.
Art.
2º - A solicitação de registro deverá
ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular
da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações,
ou pelo representante legalmente constituído.
Art.
3º - A solicitação de registro deverá
ser encaminhada mediante:
I
– preenchimento do “formulário de solicitação
de registro” constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa e remessa postal ou protocolo no Escritório
Central da ANCINE da “documentação complementar”
referida no artigo 5º, conforme modelo constante do Anexo
II a esta Instrução Normativa; ou,
II
- preenchimento do “formulário de solicitação
de registro” constante do endereço eletrônico
www.ancine.gov.br na Internet e remessa postal ou protocolo
no Escritório Central da ANCINE da documentação
referida no artigo 5º, conforme modelo constante do Anexo
II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único – Em qualquer das hipóteses, a solicitação
deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:
Agência Nacional do Cinema – ANCINE, Superintendência
de Registro, Controle e Fiscalização – SRCF,
Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA,
Praça Pio X n° 54, 11° andar, Centro - CEP 20091-040
- Rio de Janeiro/RJ.
Art.
4º - A indicação da atividade principal e
das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá
atender aos termos do seu ato constitutivo.
Art.
5º - A “documentação complementar”
ao “formulário de solicitação de
registro” a ser encaminhada à ANCINE deverá
ser composta de:
a)
cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas
alterações;
b
) cópia do comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c)
cópia autenticada da Cédula de Identidade e do
CPF do titular;
d)
cópia do comprovante do endereço de correspondência.
Parágrafo
1º - Nos casos em que o requerente não seja o titular
da empresa, consoante determina o artigo 2º desta Instrução
Normativa, deverá ser incluído na “documentação
complementar” o ato de constituição de representação
ou instrumento de procuração.
Parágrafo
2º – O não atendimento dos itens a, b, c,
d, relativos à “documentação complementar”
implicará no indeferimento do registro.
Art.
6º - A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação
adicional de comprovação das informações
constantes da “documentação complementar”.
Art.
7º - Após análise e conferência da
documentação recebida, a ANCINE aprovará
ou indeferirá o registro da empresa.
Parágrafo
1º - A ANCINE observará o prazo máximo de
30 dias contado da data de recebimento da documentação
para realizar o procedimento previsto neste Artigo.
Parágrafo
2º - Nos casos de solicitação de esclarecimentos
ou substituição de documentação,
renova-se o prazo previsto no Parágrafo anterior.
Parágrafo
3º - Nos casos de aprovação do registro,
a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de
Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado.
Parágrafo
4º - A empresa que obtiver o registro terá direito
à “senha de acesso”, confidencial, que será
enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência
da empresa, para fins de acesso e verificação
das informações que lhes são pertinentes.
Art.
8º - O “Certificado de Registro de Empresa”
vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir
da data de sua expedição.
Parágrafo
1º - Após o vencimento do prazo de validade do registro,
a empresa interessada em sua renovação deverá
encaminhar nova solicitação, observando-se os
mesmos procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
Art.
9º - Toda e qualquer alteração ou atualização
das informações constantes da “documentação
complementar” deverá ser comunicada à ANCINE,
acompanhada da documentação referente.
Art.
10º - Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente
à vigência da presente Instrução
Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
a partir da sua expedição.
Art.
11º - Ficam revogados a Instrução Normativa
nº. 02, de 22 de maio de 2002, o artigo 2º da Instrução
Normativa n.º13, de 06 de fevereiro de 2003, e a alínea
“b” do artigo 2º da Instrução
Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 .
Art.
12º - Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Gustavo
Dahl
Diretor-Presidente
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