| Informação:
Folha
de São Paulo - Opinião - 09/11/2004
Ives
Gandra Martins e Rubens Approbato Machado
Apesar
de o Conselho Federal da OAB, por parcela de seus conselheiros,
ter se manifestado favorável à criação
do Conselho Federal de Jornalismo, ponderável corrente
de ex-conselheiros e ex-presidentes nacionais e seccionais são
contrários à pretendida instituição.
Os signatários deste curto artigo foram presidentes do
Instituto dos Advogados de São Paulo, conselheiros da
seccional de São Paulo -um deles é nato dos conselhos
seccional e federal, por também ter sido presidente da
seccional e do conselho federal- e, em face de quase 50 anos
de exercício da advocacia, vêm a público
manifestar sua oposição à criação
do CFJ.
O
primeiro dos signatários foi titular de direito constitucional
da Universidade Mackenzie e comentou a Constituição
Federal, juntamente com o saudoso jurista Celso Bastos, tendo
o capítulo da comunicação social, nos referidos
comentários, ficado sob sua responsabilidade ("Comentários
à Constituição Federal", volume 8,
pág. 872 e seguintes, ed. Saraiva). O segundo, ex-presidente
do conselho federal, manifestou-se contrário em audiência
pública anterior à referida sessão da entidade.
A
questão é constitucional, exclusivamente, não
admitindo a Lei Maior nenhum controle à livre manifestação
de pensamento. Além disso, já há, nos direitos
civil, penal e processual, os meios necessários para
atalhar abusos perpetrados pela imprensa, inclusive para responsabilização
por danos morais ou patrimoniais.
Um
Conselho Federal de Jornalismo seria tão esdrúxulo
quanto criar, por exemplo, um Conselho Federal da Poesia
É
inadequada a pretendida assemelhação de um tal
conselho à OAB. É que a advocacia, atividade essencial
à administração da Justiça, a teor
do que estabelece o art. 133 da CF, só pode ser exercida
por quem tenha preparo técnico para tanto, condição
que é constatada pelo órgão de classe que
confere a respectiva habilitação. A prática
dos operadores de direito -como dos da engenharia ou da medicina-,
além de exigir qualificação técnica
e estudos especializados que só uma faculdade da direito
pode proporcionar, demanda ainda exame de aptidão aplicado
pelo órgão de classe.
No
jornalismo não. Embora hoje existam excelentes faculdades
que qualificam as pessoas para a prática do jornalismo,
tal atividade insere-se no campo da cultura literária,
esportiva, política e sociológica, estando mais
próxima da literatura, em que, não obstante o
preparo propiciado pela faculdade de letras, a inspiração
e o talento prescindem de autorização de um órgão
controlador da profissão. Um Conselho Federal de Jornalismo
seria tão esdrúxulo quanto criar, por exemplo,
um Conselho Federal da Poesia para fiscalizar os poetas, como
acontecia na antiga União Soviética, e condicionar
sua pena às exigências burocráticas e ideológicas
dos dirigentes do órgão controlador.
Os
próprios subscritores deste artigo, por não serem
jornalistas formados ou registrados, poderiam vir a ser proibidos
de manifestar livremente suas idéias e pensamentos, como
fazem, nos dias atuais, em artigos que são publicados
em diversos órgãos de comunicação
social.
Para
evitar tal contra-senso é que reza o art. 220 da Constituição
Federal: "A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição".
Em
face do que dispõe o art. 220 da CF -a) não há
possibilidade de nenhuma restrição à livre
manifestação do pensamento, da criação,
da expressão e da informação sob qualquer
forma, processo ou veículo, observado o disposto na Lei
Maior; e b) a Constituição não prevê
a criação de um conselho para controlar a atividade
de jornalismo-, parece-nos de fantástica inconstitucionalidade
a iniciativa.
Trata-se,
ademais, de instrumento perigoso, bastando lembrar a manifestação,
em artigo para jornal de grande circulação no
país, do eminente presidente do PT, José Genoino,
segundo a qual o órgão destinar-se-ia a estabelecer
um equilíbrio de forças entre a imprensa e jornalistas
-que têm veículo próprio de manifestação-
e a sociedade -diga-se governo-, que passaria a controlá-los
através do referido conselho.
Temos
a certeza de que a liberdade de imprensa -pela qual não
se manifestam apenas jornalistas, mas também formadores
de opinião, intelectuais, dirigentes de classe, empresários
e trabalhadores, além de profissionais liberais, em artigos
de livre expressão- não pode ser cerceada por
entidade que nada tem de semelhante à OAB.
Um
bacharel não inscrito na OAB não pode advogar.
Pela Constituição Federal, qualquer cidadão
pode expressar pela imprensa sua opinião, em seções
específicas, como a de cartas dos leitores, ou mesmo
em artigos, sem ser jornalista. Esse simples fato demonstra
que o controle exercido pela OAB é necessário
e imprescindível, enquanto aquele que se pretende seja
exercido pelo Conselho Federal de Jornalismo não só
é desnecessário, mas inconstitucional, pois impõe
uma restrição que a Constituição,
no seu art. 220, não permite.
Essa
é razão pela qual esperam, os signatários
deste, que o Congresso Nacional fulmine, desde a Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara,
tão absurdo projeto de controle da manifestação
do pensamento.
Ives
Gandra da Silva Martins, 68, advogado tributarista, é
professor emérito das universidades Mackenzie e UniFMU
e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Rubens
Approbato Machado, 71, advogado, é presidente da Comissão
de Estudos da Legislação Desportiva da OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil). Foi presidente do Conselho Federal
da Ordem.
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