Informação:
Observatório
da Imprensa - 28/09/2004
Maurício
Tuffani (*)
Os
autores da proposta de criação do Conselho Federal
de Jornalismo estão plenos de razão na crítica
que fazem à cobertura que a imprensa tem dado a esse
tema. Estão certos por afirmarem que sua iniciativa vem
sendo massacrada pelos meios de comunicação. Afirmam
com propriedade que, no cômputo geral, a cobertura da
mídia tem feito prevalecer o ponto de vista contrário
ao projeto, que essa atitude fere a própria ética
jornalística e prejudica o debate sobre a regulamentação
da profissão. No entanto, antes mesmo de encaminhar a
proposta para o governo transformá-la em anteprojeto
de lei, a cúpula da Federação Nacional
de Jornalistas Profissionais (Fenaj) tomou providências
enérgicas e decididas para esvaziar esse debate.
Porém,
apesar de não dispor do poderio dos donos da mídia,
a Fenaj foi tão manipuladora quanto eles, ou talvez muito
mais que eles. Depois de enviar a primeira versão de
sua proposta de criação do CFJ para o governo
– pois, segundo a Constituição, somente
o governo tem a competência para propor leis de criação
de autarquias –, a entidade sindical optou pela estratégia
de evitar controvérsias em torno do conteúdo do
então futuro projeto de lei. Quanto menos pontos polêmicos
tivesse a proposta, certamente menos vulnerável ela seria
nos confrontos dentro e fora do Legislativo.
Para
atingir esse objetivo, a entidade e os sindicatos a ela associados
empregaram a tática de enxugar ou de tornar menos explícitos
os temas mais polêmicos da proposta: controle e fiscalização
das empresas jornalísticas, a definição
das funções da carreira e a exigência do
diploma de jornalismo para ingresso na profissão, e a
delicada relação entre a ética profissional
dos jornalistas e a atribuição do chamado "poder
de polícia".
Quatro
versões
É
preciso destacar as quatro últimas versões que
teve a proposta da Fenaj, que na verdade já admitira
outras redações. Dessas, a primeira, com 73 artigos
e um anexo (com os outros 17 do Código de Ética),
submetida ao plenário do 29º Congresso Nacional
de Jornalistas, em Manaus, em junho de 2002, e finalizada em
setembro do mesmo ano, foi encaminhada três meses depois,
no final do governo FHC, ao Ministério do Trabalho e
Emprego (http://www.sjsp.org.br/26_02_2004%20Fenaj_integra.htm).
A
segunda versão, já mais enxuta, com 39 artigos
e o mesmo anexo, que foi encaminhada ao governo em substituição
à anterior ao em janeiro deste ano, foi aprovada no Conselho
de Representantes da Fenaj, em outubro de 2003, em Florianópolis
(http://www.sjsp.org.br/26_02_2004%20
Anteprojeto%20de%20Lei%20do%20CFJ.htm). Nas palavras do
Sindicato de Jornalistas de São Paulo, esses representantes
"decidiram modificar o texto do Anteprojeto de Lei que
cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalismo
que está sendo debatido com os técnicos do Ministério
do Trabalho e Emprego. Foi retirada do antigo texto do Anteprojeto
toda a parte relativa à regulamentação
da profissão, que está sendo tratada em projetos
de lei em tramitação no Congresso Nacional"
(http://www.sjsp.org.br).
A
terceira versão, elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) em maio deste ano, foi reduzida a 16
artigos, sem o anexo com o Código de Ética, e
seguiu para a Casa Civil da Presidência da República
– onde sofreu alterações que já foram
detalhadas neste Observatório e amplamente repercutidas
em todo o país, ficando com os 19 artigos que finalmente
foram assinados pelo presidente da República e encaminhadas
ao Legislativo.
Controle
das empresas jornalísticas
Justiça
seja feita à Casa Civil, a "canetada" feita
por ela ao anteprojeto do MTE, estendendo as atribuições
do CFJ à atividade de jornalismo, informada por mim neste
Observatório, não foi obra apenas da equipe do
ministro José Dirceu. O texto de 2002, afirmava explicitamente
que as empresas jornalísticas teriam de se submeter aos
conselhos regionais de jornalismo:
Para
poderem exercer atividades jornalísticas as empresas
referidas neste artigo terão que obter o registro
no Conselho Regional em cuja base territorial tiver
sua sede. [Anteprojeto de 2002, art. 16, § 1º] |
Essa
exigência foi mantida na segunda versão, elaborada
em outubro do ano passado e enviada ao MTE para substituir a
anterior:
Devem
inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do
Regulamento, tanto os jornalistas, quanto as empresas
e sociedades de profissionais. [Anteprojeto de 2003,
art. 12] |
O
dispositivo não reapareceu nas duas versões posteriores.
A única abertura para estender além dos profissionais
a jurisdição do CFJ e dos CRJs surgiu de modo
vago no texto elaborado na Casa Civil, e que seguiu para o Congresso
Nacional. Entre as atribuições previstas no artigo
1º do texto do MTE, está a de "disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista".
No texto da Casa Civil, esse trecho foi mudado para "disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista
e da atividade de jornalismo". O acréscimo foi criticado
pelo jurista Miguel Reale Júnior, em artigo de 17/8,
na Folha de S. Paulo, em que se manifestou favoravelmente à
criação do CFJ, mas com ressalvas:
"Uma
questão que causa estranheza está na referência,
acrescentada, na Casa Civil, ao texto oriundo do Ministério
do Trabalho, estabelecendo como objeto do conselho o
controle da atividade de jornalismo ao lado da disciplina
da profissão de jornalista. O que se pretende
dizer com a atividade de jornalismo? Em passo nenhum
do projeto se define o que seja. Se a pretensão
é fiscalizar e controlar as empresas jornalísticas,
por meio de um conselho de jornalistas, estão-se
misturando alhos com bugalhos, pois uma atividade econômica
regida por legislação própria,
as leis de imprensa e de concessões de telecomunicações,
não pode ser objeto de orientação,
disciplina e fiscalização de órgão
profissional que não a integra e não a
representa." [Miguel Reale Júnior, "Liberdade
e disciplina", Folha de S. Paulo, 17/8/2004,
pág. A-3] |
Uma
vez que a direção da Fenaj teve entendimentos
com a equipe do ministro Ricardo Berzoini em maio deste ano
para discutir sua proposta, teria a entidade desistido de suas
intenções com relação às
empresas jornalísticas ou sido convencida a desistir
delas?
Na
verdade, apesar da observação do eminente professor
de Direito, do ponto de vista da lei parece agora a este leigo
que não faz nenhuma diferença a "canetada"
da Casa Civil nem a supressão da exigência de inscrição
das empresas nos conselhos, pois ela é obrigatória
por lei para todas as atividades regulamentadas por conselhos
de fiscalização profissional:
O
registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros. [Lei
6.938, de 30/10/1980, art. 1º] |
Cumpre
ressaltar que, posicionando-se contrário à proposta
de criação do CFJ, outro não menos eminente
jurista, Miguel Reale, por coincidência pai do professor
acima citado, ressaltou posteriormente, no Estado de S. Paulo,
que essa exigência é obrigatória:
"(...)
se pretende criar o CFJ como ente autárquico
munido de múltiplos instrumentos de censura e
de subordinação da atividade jornalística,
atingindo tanto as respectivas empresas como os que
nelas exercem sua profissão." [Miguel
Reale, "Estatização do jornalismo",
O Estado de S. Paulo, 25/09/2004, pág.
A-2] |
Para
explicar os motivos dessa lei da obrigatoriedade de inscrição,
em uma coletânea de artigos de quatro magistrados federais
da Região Sul, afirma a juíza Luísa Hickel
Gamba, da 2ª Vara Federal de Joinville, que:
"A
exigência atende ao princípio de isonomia,
já que é por meio dela que se submete
o exercício da profissão por pessoa jurídica
às mesmas condições ou qualificações
profissionais exigidas para o exercício por pessoa
física." [Luísa Hickel Gamba,
"Aspectos materiais da inscrição
nos conselhos de fiscalização profissional",
in: Conselhos de Fiscalização Profissional:
Doutrina e Jurisprudência, São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pág.
174] |
Parece,
enfim, salvo engano deste leigo metido com as letras jurídicas,
que a simplificação do texto do anteprojeto do
CFJ teve razões no mínimo estranhas. Para aqueles
que se dizem favoráveis à criação
do CFJ e dos CRJs "desde que sem a ‘canetada’
da Casa Civil", vale a pena refletir sobre a Lei 6.938/80
e as palavras do Reale pai e da juíza catarinense.
Funções
dos jornalistas
O
anteprojeto de 2002 previa, em seu artigo 5º, um total
de 25 funções para a profissão de jornalista:
editor geral, editor-chefe ou editor-executivo; editor de jornalismo
ou secretário de redação; subeditor de
jornalismo, editor-assistente, editor-adjunto ou subsecretário
de redação; coordenador de reportagem; coordenador
de pauta; pauteiro; produtor jornalístico; coordenador
de revisão; coordenador de imagens; editor; coordenador
de pesquisa; redator; repórter; comentarista; editor
de opinião; arquivista-pesquisador; revisor; repórter-fotográfico;
repórter-cinematográfico; diagramador; processador
de texto; assessor de imprensa; professor de jornalismo; ilustrador;
e editor de conteúdo.
Esse
dispositivo foi retirado da versão posterior, elaborada
em outubro de 2003. Curiosamente, um projeto de lei específico
sobre esse tópico foi apresentado em abril do mesmo ano
pelo deputado Pastor Amarildo (PSB-TO). Tendo como relator o
deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), o projeto de lei 708,
de 2003, já foi aprovado praticamente sem emendas pelas
comissões da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=110427).
Longe
de buscar modernizar a legislação sobre a profissão,
a proposta de Amarildo visa simplesmente atualizar o infame
decreto-lei 972, de 1969, que não foi votado por nenhum
parlamentar nem sancionado por nenhum presidente, mas tão-somente
outorgado pela Junta Militar que governou o país com
o Congresso fechado, durante o impedimento do então presidente
Costa e Silva.
Além
de servir como mais um fator de esvaziamento do debate sobre
a regulamentação profissional e de reforçar
o entulho do decreto-lei 972/69, o projeto de lei de Amarildo,
se for aprovado e sancionado, pode vir a ser um problema para
o caso de vir a ser criado o CFJ. O projeto prevê a função
de professor de jornalismo, mas já existe jurisprudência
de que os conselhos de fiscalização profissional
não podem exigir a filiação de docentes
universitários:
As
Instituições de Ensino Superior (IES)
não se sujeitam à fiscalização
das Autárquicas Corporativas, sob pena de violação
ao princípio da Autonomia das Universidades,
de cunho Constitucional e precisa definição
da Lei-CF88. Art. 207, Lei 5.540/68, art. 3º, cargo
para o qual não se exige, em decorrência
da legislação de ensino ou de norma regulamentar
da IES, que seja preenchido por Administrador. [JSTJ
e TRF, Volume 103, página 575. Apelação
Cível n. 106.388-Pb] |
Exigência
de diploma
As
versões de setembro de 2002 e de outubro de 2003 da proposta
da Fenaj previam a exigência de formação
superior em jornalismo para o registro profissional, mantendo
os termos do decreto-lei 972/69. A previsão dessa obrigatoriedade
não apareceu na terceira versão e não foi
retomada na seguinte, que está no Legislativo.
Um
dos motivos da retirada desse dispositivo foi certamente o golpe
que representou para a Fenaj a decisão de 2/12/2003,
do juiz federal Manoel Álvares, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São
Paulo, que manteve a sentença da juíza Carla Rister,
da 16ª Vara Federal de São Paulo, que suspendeu
os efeitos da obrigatoriedade do diploma prevista pelo decreto-lei
972/69.
O
TRF-3 ainda não se pronunciou sobre o mérito do
recurso da Fenaj contra a sentença da 16ª Vara Federal.
O caso pode até chegar ao Supremo Tribunal Federal.O
processo teve início com uma Ação Civil
Pública do Ministério Público Federal,
que atribuiu inconstitucionalidade e outras ilegalidades ao
decreto-lei 972, de 1969.
Não
se sabe se o MTE decidiu por conta própria retirar a
exigência do diploma de seu anteprojeto ou se o fez em
entendimento com a Fenaj. Seja como for, a manobra evitou mais
uma vulnerabilidade para o projeto de lei de criação
do CFJ, além de esvaziar ainda mais o debate sobre a
regulamentação da profissão de jornalista.
Como
não tem interesse em deixar que o Legislativo discuta
o assunto, a Fenaj procura tratar outras iniciativas por meio
do conchavo. Em fevereiro deste ano, a então presidente
da Fenaj, Beth Costa, em reunião com o deputado Bernardo
Ariston (PMDB-RJ), convenceu-o a retirar seu projeto de lei
nº 1.236, de 2003, que garantia para os graduados em qualquer
curso de nível superior o acesso à profissão
de jornalista. De acordo com informações do próprio
Sindicato dos Jornalistas de São Paulo:
"Depois
de uma longa conversa, da qual participou também
o chefe de gabinete do deputado Ariston, André
Sant’Anna, o deputado do PMDB do Rio, concordando
com os argumentos da Fenaj, comunicou que iria retirar
da pauta o projeto de lei 1236/03. E o fez imediatamente."
(http://www.sjsp.org.br/26_02_2004%20nota%20Beth%20Costa.htm) |
Poder
de polícia
A
expressão pode assustar os profissionais de imprensa
menos afetos aos temas da Administração Pública.
Ela não significa necessariamente a atribuição
da qual são investidos órgãos como a Polícia
Federal, as polícias civis e outras instituições
do gênero. Abrange também as atribuições
de órgãos não caracterizados como policiais,
mas encarregados da fiscalização de diversas atividades.
No
que se refere à regulamentação da profissão
de jornalista e da atividade de jornalismo, a atribuição
ou não do poder de polícia bate diretamente na
questão de ser ou não compatível com a
liberdade de expressão – como explica a professora
Odete Medauar, titular de Direito Administrativo da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo:
"Em
essência, poder de polícia é a atividade
da Administração que impõe limites
ao exercício de direitos e de liberdades. (...)
Trata-se de tema que diretamente se insere na encruzilhada
liberdade-autoridade, Estado-indivíduo, que permeia
o direito administrativo e o direito público,
revelando-se muito sensível à índole
do Estado e às características históricas,
políticas e econômicas dos países."
[Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno,
Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 391] |
O
que assegura a atribuição de poder de polícia
aos conselhos de fiscalização profissional é
o seu regime de direito público. Como não são
órgãos da administração centralizada,
nem empresas estatais, eles dão criados como autarquias.
Como observou o Reale pai no já citado artigo:
"A
autarquia, ainda que especial, nunca deixa de ficar
vinculada a este ou àquele órgão
da Administração, em geral indicado pela
lei, ao qual ela se subordina, por maior que seja a
autonomia conferida." |
Diversas
abordagens teóricas são feitas por muitos juristas
sobre esse tema. A fim de não discorrer demasiada e indevidamente
sobre ele, vale a pena mostrar as implicações
de uma questão concreta, levada ao Supremo Tribunal Federal.
Trata-se do julgamento da Lei 9.649, sancionada em 1998 pelo
então presidente Fernando Henrique Cardoso após
sucessivas medidas provisórias.(http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L9649cons.htm)
Destinada
a reorganizar a administração pública federal,
essa lei trouxe uma novidade para os conselhos de fiscalização
profissional – que, como autarquias, sempre foram órgãos
de direito público –, transformando-os em entidades
de direito privado sem qualquer subordinação ao
Poder Público.
Art.
58. Os serviços de fiscalização
de profissões regulamentadas serão exercidos
em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização
legislativa.
(...)
§
2º. Os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão
com os órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico.
|
Em
outras palavras, pareceu, com a edição dessa lei,
que os conselhos de fiscalização profissional
haviam se tornado entidades autônomas, trazendo um alento
para os temores relacionados à proposta de criação
do CFJ. No entanto, em novembro de 2002, o STF julgou inconstitucional
o artigo 58, e justamente por entender que por cauda da atribuição
de poder de polícia que têm esses conselhos, eles
devem ser considerados entidades de direito público,
vinculadas à administração pública.
Em seu parecer, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Adin) 1.717-6, ministro Sidney Sanches, afirmou que a análise
dessa lei...
"(...)
leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade,
a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia,
de tributar e de punir, no que concerne ao exercício
de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre
com os dispositivos impugnados." |
Quem
teria dado entrada a essa Ação Direta de Inconstitucionalidade?
Alguém ou alguma entidade interessada em impedir os conselhos
de serem órgãos autônomos? Alguém
interessado em reforçar o caráter estatal desses
órgãos? É difícil conjecturar sobre
intenções. Mas, no caso dessa Adin, seus requerentes
foram justamente o PT e o PC do B. Sem outros comentários.
Vale
ressaltar a atuação da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) na audiência pública realizada em
15/9, no Senado Federal, sobre o projeto de lei de criação
do CFJ. Representando a entidade, o advogado Hermann Assis Baeta
afirmou que falta "clarividência, discernimento e
principalmente informação àqueles que se
determinaram a criticar o CFJ". Apesar de o tema ser controverso,
ele disse também que "a alegação de
inconstitucionalidade do projeto de criação do
Conselho não passa de falácia". Baeta tem
todo o direito de expressar suas opiniões pessoais. Mas
ao representar a entidade que congrega todos os advogados do
país, e tendo em vista o objetivo da audiência
pública de trazer elementos para o debate, a apresentação
do jurista deixou muito a desejar.
Quanto
aos nossos colegas sindicalistas, nunca será demais lembrar
suas palavras de ordem em agosto deste ano, em seus websites,
no dia em que foi anunciado o envio do projeto de lei ao Legislativo:
Dias
depois, vieram os convites: "Ao debate, caros colegas",
do secretário de Imprensa da Presidência da República,
Ricardo Kotscho, e "Vamos ao debate", de Sérgio
Murillo de Carvalho, presidente da Fenaj, e Aloísio Lopes,
primeiro-secretário da Fenaj e presidente do Sindicato
dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais.
É
para levar a sério?
(*)
Jornalista especializado em ciência e meio ambiente.
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