Informação:
TELA VIVA
News - 07/04/2005
A
Presidência de República modificou novamente o regulamento
dos serviços de retransmissão e repetição
de televisão. O Decreto 5.413/2005, publicado na edição
desta quinta, 7, do Diário Oficial da União, modifica
o recém publicado Decreto 5.371 de 17 de fevereiro de 2005
nos seguintes pontos:
*
Revoga o artigo 15 do decreto 5.371, dispositivo que estabelecia
que as outorgas de RTVI (as retransmissoras institucionais destinadas
a transmitir simultanealmente os canais gerados pelos poderes
da União) fossem concedidas a pessoas jurídicas
de direito público municipal sem a necessidade de realização
de consulta pública, como acontece com os outros tipos
de retransmissoras;
*
Modifica a redação do artigo 31 do mesmo decreto,
permitindo que apenas as retransmissoras situadas na Amazônia
Legal e em regiões de fronteira possam inserir um percentual
de programação local;
*
Revoga os artigos 34, 35 e 36 do Decreto 5.371, que permitiam
a inserção de percentual de programação
local nas RTVI;
*
Revoga o inciso I do artigo 33 do Decreto 5.371, que estabelecia
como condição para instalação de uma
retransmissora na região de fronteira (as que podem inserir
parte de programação local) à inexistência
de geradora de televisão naquele município.
Análise
A
maior novidade, e justamente o aspecto mais democrático
das RTVIs, era a possibilidade de inserção de programação
local sob a responsabilidade do poder público municipal
e da socieadade civil organizada. Trata-se de mais um sinal da
falta de rumo do governo em questões relacionadas à
comunicação social. Ao criar as RTVIs no formato
do decreto original, o governo agiu sob pressão do poder
legislativo, representado pelo claro patrocínio do senador
José Sarney e do deputado João Paulo Cunha, então
presidentes das duas casas do Congresso. Ao baixar o novo decreto,
o governo se mostra sensível às pressões
dos radiodifusores, que gostariam de impedir a concorrência
local de um canal com este tipo de conteúdo. Além
de denunciar o “perigo” de legislar por decretos,
os dois episódios mostram claramente a necessidade de uma
revisão urgente e completa no modelo de radiodifusão
nacional, o que pode ser feito de maneira séria através
de uma lei de comunicação eletrônica de massas.
Carlos Eduardo Zanatta
Veja
o texto do Decreto:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 5.413 DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Altera
o Regulamento do Serviço de Retransmissão
de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de
1962,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 31 e 46 do Regulamento do Serviço de Retransmissão
de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
31. As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV
deverão veicular somente programação oriunda
da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções
de qualquer tipo de programação ou de publicidade,
inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza,
à exceção das previstas nos arts. 32 e 33
deste Regulamento." (NR)
"Art.
46. ...................................................................
...................................................................
II
- não cumprir, nas inserções de programação,
o disposto no inciso III do art. 33 deste Regulamento.
..................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art.15, o inciso I do art. 33 e os arts.
34, 35 e 36 do Regulamento do Serviço de Retransmissão
de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro
de 2005.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005