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Radiodifusão - Governo recua e muda novamente regras para retransmissão de TV.

 

Informação: TELA VIVA News - 07/04/2005

A Presidência de República modificou novamente o regulamento dos serviços de retransmissão e repetição de televisão. O Decreto 5.413/2005, publicado na edição desta quinta, 7, do Diário Oficial da União, modifica o recém publicado Decreto 5.371 de 17 de fevereiro de 2005 nos seguintes pontos:

* Revoga o artigo 15 do decreto 5.371, dispositivo que estabelecia que as outorgas de RTVI (as retransmissoras institucionais destinadas a transmitir simultanealmente os canais gerados pelos poderes da União) fossem concedidas a pessoas jurídicas de direito público municipal sem a necessidade de realização de consulta pública, como acontece com os outros tipos de retransmissoras;

* Modifica a redação do artigo 31 do mesmo decreto, permitindo que apenas as retransmissoras situadas na Amazônia Legal e em regiões de fronteira possam inserir um percentual de programação local;

* Revoga os artigos 34, 35 e 36 do Decreto 5.371, que permitiam a inserção de percentual de programação local nas RTVI;

* Revoga o inciso I do artigo 33 do Decreto 5.371, que estabelecia como condição para instalação de uma retransmissora na região de fronteira (as que podem inserir parte de programação local) à inexistência de geradora de televisão naquele município.

Análise

A maior novidade, e justamente o aspecto mais democrático das RTVIs, era a possibilidade de inserção de programação local sob a responsabilidade do poder público municipal e da socieadade civil organizada. Trata-se de mais um sinal da falta de rumo do governo em questões relacionadas à comunicação social. Ao criar as RTVIs no formato do decreto original, o governo agiu sob pressão do poder legislativo, representado pelo claro patrocínio do senador José Sarney e do deputado João Paulo Cunha, então presidentes das duas casas do Congresso. Ao baixar o novo decreto, o governo se mostra sensível às pressões dos radiodifusores, que gostariam de impedir a concorrência local de um canal com este tipo de conteúdo. Além de denunciar o “perigo” de legislar por decretos, os dois episódios mostram claramente a necessidade de uma revisão urgente e completa no modelo de radiodifusão nacional, o que pode ser feito de maneira séria através de uma lei de comunicação eletrônica de massas. Carlos Eduardo Zanatta

Veja o texto do Decreto:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.413 DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 31 e 46 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento." (NR)

"Art. 46. ...................................................................

...................................................................

II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inciso III do art. 33 deste Regulamento.

..................................................................." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados o art.15, o inciso I do art. 33 e os arts. 34, 35 e 36 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005


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