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Informação:
Revista
Consultor Jurídico - 14/02/2005
por
Carlos Rodrigues
Recentemente,
começou em todo o país uma corrida ao Poder Judiciário.
Inúmeras ações individuais foram e estão
sendo propostas, com o fim de ver declarada a ilegalidade da
cobrança de Assinatura Telefônica, e determinada
a sua devida extinção, bem como ter a devolução,
e em dobro (art. 42 do CDC), do que o usuário pagou nos
últimos 5 anos.
A
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada Lei Geral
das Telecomunicações, cujo artigo 83, em seu parágrafo
único, estabelece que na concessão dos serviços
de Telecomunicações as concessionárias
serão remuneradas “pela cobrança de tarifas
dos usuários ou por outras receitas alternativas”.
O artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal,
diz que compete privativamente a União (Congresso Nacional),
legislar sobre telecomunicações.
Neste
caso, cabe a ANATEL apenas fiscalizar e regulamentar o mercado
quanto aos aspectos técnicos, e nunca criar uma cobrança
não prevista em lei como é a Assinatura Telefônica.
Tarifa
é conceituada como sendo o valor pecuniário cobrado
pelo serviço efetivamente usado, e taxa
é o valor cobrado pelo serviço potencialmente
colocado a disposição do usuário.
Espancando
qualquer dúvida a respeito de eventuais discussões
sobre o tema, as disposições consignadas no artigo
175, da Constituição Federal, permitem-nos concluir
de forma segura que, no regime jurídico brasileiro, os
serviços prestados por meio de concessão são
remunerados através de tarifas e não de taxas.
Assinatura
Telefônica não tem natureza de tarifa, logo, não
pode ser cobrada.
Quanto
a cláusula prevista no contrato, o Superior Tribunal
de Justiça proferiu Acórdão, determinando
que cláusula contratual que vai além do que a
lei permite, é nula de pleno direito.
Em
São Paulo, já há ação com
trânsito em julgado, e a Telefônica foi condenada
a devolver à Autora, em dobro, tudo que ela pagou em
cinco anos de assinatura telefônica.
Somente
o Poder Público pode cobrar taxa. A concessionária
de telefonia é pessoa jurídica de direito privado.
Desta forma, somente poderá ser remunerada pela tarifa,
que se refere aos pulsos cobrados pelo serviço
efetivamente usado.
A seu turno, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos,
sempre que trata da remuneração dos concessionários
ou permissionários, a classifica como tarifa, não
fazendo qualquer menção à palavra taxa.
O Ministério Público de alguns estados, por seus
promotores de justiça, na defesa dos interesses coletivos,
propuseram Ações Civis Públicas, pleiteando
o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de Assinatura
Telefônica.
Houve
um alerta por parte do Ministério Público, dizendo
que seria conveniente o consumidor esperar o resultado dessas
ações coletivas.
É
preciso lembrar que milhares de ações individuais
já foram, e ainda estão sendo propostas. Então,
pergunta-se: como ficam as ações individuais diante
das Ações Civis Públicas propostas, pleiteando
o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de assinatura
telefônica?
Vejamos
o artigo 81 caput do Código de Defesa do Consumidor:
Art.
81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente,
ou a título coletivo.
No
que tange à Ação Civil Pública,
ela é o instrumento adequado à defesa coletiva
do consumidor. Não cabe aqui analisá-la em profundidade,
dado à exigüidade desta abordagem. Tão somente
alguns tópicos mais característicos.
Basicamente,
a Ação Civil Pública é um procedimento
único em prol de muitos, e pode-se revestir das mais
variadas formas, embora as mais comuns sejam as que visam ao
cumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer, ou para obter indenizações por defeito
de produto ou de serviço, e contra a propaganda enganosa
ou abusiva.
Atende
ao interesse público e alivia o Judiciário por
evitar a pulverização de demandas. Através
dela não se expõem indivíduos, os quais,
na condição solitária, seriam passíveis
de sofrer represálias e discriminações,
e se afasta o risco de decisões contraditórias
para casos idênticos.
Ao
fortalecer o pólo onde se encontram os consumidores,
através do tratamento coletivo que enfeixa várias
pessoas em torno de um interesse específico e uma só
demanda, a ação civil pública possibilita
a anteposição da parte vulnerável ao poder
mais forte dos fornecedores.
Não
é cabível na defesa dos direitos estritamente
individuais. Presta-se à defesa dos interesses e direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A
Ação Civil Pública produz coisa julgada
erga omnes (perante todos) quando trata de
interesses difusos, de modo a que a sentença produza
resultado uniforme, oponível a todos, em benefício
das vítimas do mesmo evento e seus sucessores, tenham
ou não participado do processo como litisconsortes. Se
a ação for julgada improcedente por insuficiência
de provas, nada obsta a que qualquer interessado ingresse com
outra, versando sobre o mesmo tema, valendo-se de nova prova
(art. 103 - I).
Portanto,
não há impedimento para que se intentem ações
individuais concomitantemente, ou antes, ou depois, de uma Ação
Civil Pública que verse sobre o mesmo objeto (art. 104
do CDC). Não há induzimento de litispendência.
O
objeto da Ação Civil Pública pode ser a
condenação em dinheiro (que irá para um
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), obrigação
de fazer ou de não fazer, cominação de
multa pelo descumprimento da obrigação (a ser
recolhida ao Fundo, previsto no art. 13, da Lei 7347/85 -- LACP),
inclusive para efeito de prover uma situação emergencial
em concessão de liminar (arts. 11 e 13, da Lei 7347/85
-- LACP).
Tratando-se
de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
todos os interessados são, ao mesmo tempo, os titulares.
Isto repercute na transação, pois esta exige legitimidade
para ser exercida, por ser uma qualidade que se ajunta à
parte. Assim, a solução encontrada para a questão
da legitimidade foi a de considerá-la concorrente e disjuntiva,
transferindo-se para outros entes, como o Ministério
Público e órgãos da união, estados
e municípios.
Em
face disso, esses "entes" podem agir em nome próprio,
mas lidando com interesses de terceiros. Logo, carecem de legitimidade
para transacionar em nome daqueles, embora a tenham para ajuizar
a Ação Civil Pública que atenda aos seus
interesses. Daí porque, nas Ações Civis
Públicas, a transação não é
admitida.
Já
nas ações individuais há a possibilidade
de transação.
Não
se admite a intervenção de terceiros, como chamamento
ao processo e denunciação à lide, nas questões
indenizatórias que envolvam a responsabilidade objetiva
do fornecedor (art. 88 do CDC). Isto porque seria retardar o
processo, com prejuízos ao consumidor, se se permitisse
ao fornecedor apurar a culpa de quem lhe deva indenizar em regresso.
A ação regressiva poderá seguir em processo
autônomo, ou nos mesmos autos da ação interposta
pelo consumidor, mas após resolvida a questão.
Devido
ao grande número de Ações Civis Públicas
propostas em todo o país visando à declaração
da ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica,
o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro
Edson Vidigal, decidiu que as ações coletivas,
e somente elas, que tramitam em 61 varas federais e estaduais
sejam centralizadas nas mãos do magistrado da 2ª
Vara Federal do Distrito Federal, para que ele julgue as medidas
urgentes (27.01.2005).
Quanto
às ações individuais,
em tramitação, não é possível
reuni-las às ações coletivas, por isso
elas deverão continuar no juízo em que foram propostas.
Lembre-se
que, segundo o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor,
para beneficiar o consumidor a ação poderá
ser proposta no foro de domicílio do autor. Cuida-se,
porém, de opção dada ao consumidor, que
dela poderá abrir mão para, em benefício
do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio
do demandado.
O
parágrafo 3° do artigo 103, do Código de Defesa
do Consumidor, diz:
Art.
103 - (...)
§3 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985
(Ação Civil Pública), não prejudicarão
as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder
à liquidação e à execução,
nos termos dos arts 97 a 100.
Um
primeiro ponto interessante, nesse passo, deve ser enfocado.
Se é claro, pelo teor do dispositivo sob comento, que
a tutela dos interesses difusos e coletivos não prejudicará
a tutela dos interesses individuais, que continuam possíveis
de serem perseguidos individualmente, o reverso não é
verdadeiro.
Nisso
está albergado um valor maior aos bens jurídicos
cujas ilicitudes são perseguidas pelo CDC e demais leis
do processo coletivo.
Isto
posto, é possível verificar que não há
óbice à propositura de Ação Individual,
concomitante às ações coletivas.
Sabemos
que, em caso de improcedência das ações
coletivas, as ações individuais não serão
prejudicadas. O que acontecerá com os autores da ações
individuais, no caso de ser julgada procedente as Ações
Civis Públicas? Eles serão beneficiados?
Temos
a resposta no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:
Art.
104 - As ações coletivas, previstas nos incisos
I e II do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais,
se não for requerida sua suspensão no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
O
cerne da questão, está exatamente no artigo 104
do CDC. Muitos advogados que estavam propondo suas ações
contra a ilegal e abusiva cobrança da assinatura telefônica,
tem se perguntado: O que fazer?
O
artigo 104 é claro ao determinar que deverá haver
a ciência da propositura de uma Ação Civil
Pública nos autos da Ação Individual. Isso
quer dizer que se não houver esta ciência nos autos,
aquele autor da Ação Individual também
será beneficiado da Ação Civil Pública
em caso desta ser julgada procedente.
Ocorre
que, na prática, esta ciência nos autos da Ação
Individual, não vem ocorrendo. Até porque, por
dificuldade operacional, a obtenção dessa “ciência”
é praticamente impossível.
Por
outro lado, o rito das Ações Civis Públicas
é muito demorado, fazendo com que as pessoas tenham que
esperar por longos anos, antes de se verem ressarcidas do pagamento
ilegal que fizeram e terem extintas as cobranças de assinatura
telefônica.
Após
a decisão de procedência da Ação
Civil Pública, será necessário que o consumidor
promova a liquidação, visando apurar os valores
individualmente falando, para posterior execução
da sentença, onde então receberá o que
lhe é devido e, conseqüentemente, não se
verá mais cobrada a assinatura telefônica.
Estando
com Ação Individual proposta, o usuário
ou já terá a sentença proferida, ou em
última análise, não precisará intentar
uma ação para executar a sentença da Ação
Civil Pública.
O
artigo 99 do Código de Defesa do Consumidor determina
que em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
em Ação Civil Pública, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento
danoso, estas terão preferência no pagamento.
Diante
de todo o exposto, entendo que o melhor caminho ainda é
a ação proposta individualmente contra a cobrança
da famigerada Assinatura Telefônica, e para se ver ressarcido,
e em dobro, do que foi pago ilegalmente (artigo 42 do CDC).
Já
entramos com diversas ações para os consumidores
aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão
da cobrança de assinatura telefônica, bem como
a restituição em dobro do que o consumidor pagou
em até cinco anos, hoje em torno de R$ 4.100,00.
Carlos
Rodrigues é advogado em São Paulo, especialista
em Direito do Consumidor.
berodriguess@ig.com.br
O
autor tem um modelo de petição inicial a respeito
do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos
do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através
do e.mail: berodriguess@ig.com.br
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