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Radiodifusão - Polêmica sobre legalidade das RTVIs continua.


 

Informação: Tela Viva News - 03/03/2005

O decreto presidencial que abriu a possibilidade da outorga de retransmissoras institucionais continua provocando polêmica entre especialistas e advogados do setor de radiodifusão.

Na quarta, 2, em defesa da legalidade do decreto e pela possibilidade concreta de criação das RTVI, manifestou-se a advogada, ex-funcionária do Minicom e da Anatel, e atualmente consultora em serviços de telecomunicações, Esmeralda Eudóxia. Nesta quinta, 3, outra advogada, também ex-funcionária do Minicom e atualmente consultora, sócia da Quadrante Consultoria, Vanda Nogueira, contesta a defesa da legalidade do decreto.

Segundo Vanda Nogueira, é oportuno lembrar que “dentro do direito administrativo e da legislação específica não há previsão para 'apelidar' serviços. Estes podem ser classificados de diversas formas, por alguma característica técnica ou por conteúdo e, ainda, por propriedade, onde se enquadra a definição da RTVI ('explorado diretamente pela União'). Entretanto, nem o 'apelido', nem a classificação, podem ser criados, senão, por lei que os defina", diz a advogada, que prossegue em sua análise: "o regulamento, como o próprio nome traduz, é o instrumento utilizado pelo Poder Público visando fornecer elementos necessários para a aplicação de dispositivos legais”.

Mais apelidos

Vanda Nogueira considera ainda importante lembrar que em relação à exclusão dos Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão dentre os serviços especiais, “esses serviços, também, receberam o 'apelido' de 'serviços ancilares', a partir do Decreto 2.593/1998, sem qualquer previsão legal”. A consultora presume que esta mudança teve como objetivo retirar esses serviços, dos ditames traçados pela Lei 8.666/1993 (que obrigaria o ministério a realizar licitações para outorgar a retransmissão e a repetição de televisão). Vanda Nogueira diz ainda que é curioso observar que “muitos dos competentes profissionais que defendem a bandeira do serviço ancilar como aberto à correspondência pública, participaram, efetiva e diretamente, da elaboração do Decreto 81.600/1978, que, amarrado aos preceitos contidos na Lei 4.117/1962, e em razão da inexistência de definições contidas nas alíneas do artigo 6º, classificou os serviços, ora em exame, como Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão”. Em outras palavras, conclui Vanda Nogueira: “se a Lei não mudou, mudaram as interpretações a respeito da legislação de radiodifusão que, nos últimos tempos, como naus à deriva, seguem sempre ao sabor dos ventos mais fortes”.