|
Informação:
Tela Viva
News - 03/03/2005
O
decreto presidencial que abriu a possibilidade da outorga de
retransmissoras institucionais continua provocando polêmica
entre especialistas e advogados do setor de radiodifusão.
Na
quarta, 2, em defesa da legalidade do decreto e pela possibilidade
concreta de criação das RTVI, manifestou-se a
advogada, ex-funcionária do Minicom e da Anatel, e atualmente
consultora em serviços de telecomunicações,
Esmeralda Eudóxia. Nesta quinta, 3, outra advogada, também
ex-funcionária do Minicom e atualmente consultora, sócia
da Quadrante Consultoria, Vanda Nogueira, contesta a defesa
da legalidade do decreto.
Segundo
Vanda Nogueira, é oportuno lembrar que “dentro
do direito administrativo e da legislação específica
não há previsão para 'apelidar' serviços.
Estes podem ser classificados de diversas formas, por alguma
característica técnica ou por conteúdo
e, ainda, por propriedade, onde se enquadra a definição
da RTVI ('explorado diretamente pela União'). Entretanto,
nem o 'apelido', nem a classificação, podem ser
criados, senão, por lei que os defina", diz a advogada,
que prossegue em sua análise: "o regulamento, como
o próprio nome traduz, é o instrumento utilizado
pelo Poder Público visando fornecer elementos necessários
para a aplicação de dispositivos legais”.
Mais
apelidos
Vanda
Nogueira considera ainda importante lembrar que em relação
à exclusão dos Serviços de Retransmissão
de Televisão e de Repetição de Televisão
dentre os serviços especiais, “esses serviços,
também, receberam o 'apelido' de 'serviços ancilares',
a partir do Decreto 2.593/1998, sem qualquer previsão
legal”. A consultora presume que esta mudança teve
como objetivo retirar esses serviços, dos ditames traçados
pela Lei 8.666/1993 (que obrigaria o ministério a realizar
licitações para outorgar a retransmissão
e a repetição de televisão). Vanda Nogueira
diz ainda que é curioso observar que “muitos dos
competentes profissionais que defendem a bandeira do serviço
ancilar como aberto à correspondência pública,
participaram, efetiva e diretamente, da elaboração
do Decreto 81.600/1978, que, amarrado aos preceitos contidos
na Lei 4.117/1962, e em razão da inexistência de
definições contidas nas alíneas do artigo
6º, classificou os serviços, ora em exame, como
Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão
de Televisão”. Em outras palavras, conclui Vanda
Nogueira: “se a Lei não mudou, mudaram as interpretações
a respeito da legislação de radiodifusão
que, nos últimos tempos, como naus à deriva, seguem
sempre ao sabor dos ventos mais fortes”.
|