RESOLUÇÃO Nº 21.610
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A seguir transcrevemos artigos e parágrafos da Resolução 21.610 que tratam, especificamente, sobre a Propaganda Eleitoral de interesse das Emissoras de Rádio e Televisão. Os demais artigos e parágrafos da Resolução foram suprimidos para melhor facilitar a leitura e compreensão dos senhores radiodifusores.

Clique nos links abaixo para ir diretamente a um capítulo específico.


Capítulo I – Da propaganda em geral
Capítulo IV – Da programação normal e noticiário no rádio e na televisão
Capítulo V – Da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
Capítulo VII – Disposições penais
Capítulo VIII – Disposições gerais

RESOLUÇÃO Nº 21.610

INSTRUÇÃO Nº 75 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

CAPÍTULO I
DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2004, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta Instrução.

Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2004 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

§ 2º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

Art. 4º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura -, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

5º A partir de 1º de julho de 2004, não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 23. A partir de 1º de julho de 2004, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, send o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 2º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Art. 24. A partir de 1º de agosto de 2004, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Art. 25. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Instrução, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46).

Parágrafo único. O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento, o qual deve ser submetido à homologação pelo juiz eleitoral.

Art. 26. Inexistindo acordo, o debate seguirá as regras adiante expressas, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 46, I a III):

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º).

§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º).

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da sua programação e à transmissão a cada quinze minutos da informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, c.c. o art. 56, §§ 1º e 2º).

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à realização de debates na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

§ 5º Para efeito do disposto no caput, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1º de fevereiro de 2003 (Res.-TSE nº 21.551, de 4.11.2003).

§ 6º O debate referente ao primeiro turno poderá ser realizado até as 24h do dia 30 de setembro e o referente ao segundo turno até as 24h do dia 29 de outubro.

§ 7º O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento e tenham sido obedecidas as regras fixadas neste artigo ou no acordo previsto no parágrafo único do art. 25 desta Instrução.

Art. 27. Os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes do dia 6 de julho, desde que haja tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situações semelhantes (Res.-TSE nº 21.072, de 23.4.2002).

CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 28. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito disciplinado nesta Instrução, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 44).

§ 1º O programa eleitoral deve informar sempre a qual município se refere.

§ 2º Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Código Eleitoral, art. 70; Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

Art. 29. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as de televisão UHF e VHF e os canais de televisão por assinatura referidos no art. 75 desta Instrução, reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, § 1º, VI e VII):

I - na eleição para prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;

II - nas eleições para vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão.

Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.

Art. 30. Os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Acórdão nº 8.427, de 30.10.86):

I - um terço, igualitariamente;

II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1º de fevereiro de 2003 (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 20.627, de 18.5.2000).

§ 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).

§ 3º Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).

§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.

§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas ao tempo destinado ao último partido político ou à coligação a se apresentar para determinada eleição, a cada dia.

§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos será assegurado odireito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia referido no art. 35 desta Instrução, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.

§ 8º É vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 9º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no parágrafo anterior perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

Art. 31. Nos municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos políticos participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação, em rede, da propaganda dos candidatos desses municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).

§ 1º A rede a que se refere este artigo será formada por todas as emissoras geradoras sediadas no mesmo município.

§ 2º Os partidos políticos podem, a cada dia, destinar o tempo reservado para a propaganda de diferentes municípios.

Art. 32. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro de 2004, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

Parágrafo único. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º).

Art. 33. Os juízes eleitorais efetuarão, até 16 de agosto de 2004, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).

Art. 34. Durante o período mencionado nos arts. 29 e 32 desta Instrução, as emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, as de televisão UHF e VHF e os canais por assinatura referidos no art. 75 desta Instrução, reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8h e as 24h, nos termos do art. 30 desta Instrução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV):

I - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito;

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas, as 12 horas e as 18 horas, as 18 horas e as 21 horas, as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;

III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.

§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta segundos, a critério de cada partido político ou coligação (Res.-TSE nº 20.698, de 15.8.2000).

§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo, ou, não sendo isso possível, deverão, ao menos, cuidar para que não sejam transmitidas uma em seqüência à outra.

Art. 35. A partir do dia 8 de julho de 2004, os juízes eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).

Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um acordo, o juiz eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, podendo utilizar, para tanto, o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou parciais às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):

I - nome do partido político ou da coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Os partidos e coligações deverão indicar ao juiz eleitoral, previamente, para posterior comunicação às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e quatro horas de antecedência.

§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fax e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia.

§ 7º A propaganda de candidato de coligação não será admitida se a fita for entregue apenas em nome de um dos partidos políticos dela integrantes.

Art. 37. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.

§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto Legislativo nº 236/67).

§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do juiz eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de doze horas do início do bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.

§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.

§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.

§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.

§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido ou coligação.

§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.

§ 8º As inserções cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terão cortada a parte final.

§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado no plano de mídia e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: "horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/97".

Art. 38. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).

§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa .

Art. 39. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).

Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res.-TSE nº 20.383, de 8.10.98).

Art. 40. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

Art. 41. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV, em bloco ou em inserções, deverá constar a legenda "propaganda eleitoral gratuita" e o município a que se refere.

Art. 42. Compete aos partidos políticos e às coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 60. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Res.-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).

Art. 75. As disposições desta Instrução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57).

Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput se aplicam os arts. 23 e 24 desta Instrução, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições desta Instrução.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 99).

Art. 77. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 56, caput).

§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada quinze minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1º).

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º).

Art. 80. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 2004 e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 86. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de fevereiro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro GILMAR MENDES

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA


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