CALENDÁRIO ELEITORAL- ELEIÇÕES 2004
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Realizou-se no dia 07 do mês de maio, o seminário Eleições 2004, uma iniciativa da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). O evento reuniu mais de 100 participantes e teve o objetivo de debater e esclarecer dúvidas sobre a cobertura do pleito, com base nas leis eleitorais.

Com o objetivo de manter os radiodifusores alertas quanto as suas obrigações junto ao Tribunal Eleitoral, neste período de eleições, reprisamos alguns pontos que foram tratados no referido Seminário principalmente no que se refere às datas e os procedimentos a serem observados.

Com base na Resolução n° 21.518 - Instrução n° 70, do Superior Tribunal Eleitoral, que determinou o CALENDÁRIO ELEITORAL – Eleições 2004, passamos a descrever itens destacados sobre a Lei Eleitoral n° 9.504/97, com datas e obrigações de interesse das emissoras de Rádio e Televisão.

Clique nos links abaixo para ir diretamente a um mês específico.


JULHO DE 2004
AGOSTO DE 2004
SETEMBRO DE 2004
OUTUBRO DE 2004

JULHO DE 2004

1 de julho – quinta-feira

1 - Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n° 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Lei n° 9.504/97, art. 36 parágrafo 2°)

2 - Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI), o que segue:

I) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (trucagem - efeito em áudio ou vídeo, montagem – junção de registros de áudio e vídeo)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

3 de julho-sábado (três meses antes)

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e parágrafo 3°), o que segue:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela justiça eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica dessas funções de governo.

6 de julho – terça-feira

1 - Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97 art. 36, caput).

2 - Último dia para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado a propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos dos municípios em que não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei n° 9.504/97, art. 48, caput).

8 de julho – quinta-feira

Data a partir da qual o juiz eleitoral deve convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a qual tenham direito (Lei n° 9.504/97, art.52).

31 de julho – sábado

Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2004

1° de agosto - domingo

Data a partir da qual é vedado às emissoras de radio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, parágrafo 1°).

17 de agosto – terça-feira

Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no radio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

SETEMBRO DE 2004

30 de setembro – quinta-feira (três dias antes)

1 - Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no radio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

2 - Último dia para a realização de debates – 1° turno - ( Resolução n° 20374, de 2/10/98).

OUTUBRO DE 2004

3 de outubro – domingo – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1° TURNO

18 de outubro – segunda feira

Último dia para o inicio do período de propaganda eleitoral gratuita, no radio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

29 de outubro – sexta-feira (2 dias antes)

1 - Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no radio e na televisão relativa ao 2° turno(Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

2 - Último dia para a realização de debates - 2° turno-(Resolução n° 20.374, de 2/10/98).

31 de outubro – domingo – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2° TURNO


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